Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0763603-28.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0763603-28.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: JOSUE SILVA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


 

  

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ARTIGO 3º, § 12 DO DECRETO-LEI 911/69. 1. Depreende-se da disposição do § 12 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 que cabe ao Juízo da Comarca onde estiver localizado o veículo tão somente determinar o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão proferida pela Comarca onde a ação foi ajuizada, o que é, por expressa disposição legal, semelhante, em natureza e objeto, ao ato deprecado (sem as formalidades da Carta Precatória). 2. Verifica-se que, nos termos previstos no § 12 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, necessária a expedição de mandado para cumprimento da liminar de busca e apreensão, o juízo da Vara dos Registros Públicos atendeu diligentemente, culminando com a decisão agravada. 3. In casu, afere-se que o propósito do agravante/embargado é reformar a decisão que determinou a busca e apreensão do bem, que, por sua vez, não foi liminar deferida pelo Juízo deprecado da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Teresina -PI. 4. Neste aspecto, resta evidente a incompetência desse Juízo para análise do presente Agravo de Instrumento. 5. Decisão monocrática anulada. 6. Agravo de Instrumento Não Conhecido. 7.EMBARGOS ACOLHIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOLKSWAGEM S/A em face da decisão monocrática (ID. 14256356) proferida na análise da tutela recursal do Agravo de Instrumento interposto por JOSUE SILVA NASCIMENTO, ora embargado, assim ementado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA BANCÁRIA ORIGINAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.

 

 Alega a embargante, em suma, que se verifica que o presente agravo de instrumento foi interposto em Tribunal incompetente, posto que interposto nos autos do requerimento n. 0854054-67.2023.8.18.0140 e não nos autos principais, autos principais, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Raposa/MA, processo n. 0800140-94.2023.8.10.0113; Que tal como ao juízo deprecado deve se tal como ao juízo deprecado deve se ater aos limites predefinidos na ordem deprecada, o ater aos limites predefinidos na ordem deprecada, o juízo onde foi distribuído o Requerimento de Busca e Apreensão deve se ater aos limites da ordem liminar a ser cumprida na respectiva comarca.

Desta forma, sendo o juiz do Requerimento totalmente incompetente para analisar qualquer pedido diverso do cumprimento da liminar deferida nos autos de origem, todos os atos ocorridos após a retomada e todos os atos ocorridos após a retomada e citação do Réu são totalmente absurdos e descabidos, devendo ser declarados nulos de pleno direito, visto que decididos por juízo de absoluta incompetência, sendo revogada a decisão monocrática, bem como seja julgado improvido o agravo de instrumento posto que interposto por Tribunal incompetente.

Intimada para contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte.

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o breve relatório.

Decido.

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Sustenta o embargante, em síntese, que o presente agravo de instrumento foi interposto em Tribunal incompetente, posto que interposto nos autos do requerimento n. 0854054-67.2023.8.18.0140, e não nos autos principais, autos principais em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Raposa/MA, processo n. 0800140-94.2023.8.10.0113, sendo, pois a decisão ora embargada eivada de nulidade.

Do exame dos autos, conclui-se que o feito original de busca e apreensão tramita na COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA (PROCESSO: 0800140-94.2023.8.10.0113), onde fora requerida a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN, MODELO GOL 1.0 12V 4P CO, CHASSI 9BWAG45U3NT034061, PLACA ROB4I66, RENAVAM 01264329684, COR BRANCO, ANO 2021/2022, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, conforme decisão de Id. 14249067 - Pág. 78/80.

 E, confrontando-se com a decisão agravada proferida pelo juízo da Vara dos Registros Públicos desta Comarca, Id. 14249068 - Pág. 2/3, tem-se que se trata de pedido de cumprimento de decisão liminar ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A que, com fundamento no art. 3º, § 12º, do Decreto Lei nº 911/1969, solicita a este juízo a busca e apreensão de posse do veículo MARCA VOLKSWAGEN, MODELO GOL 1.0 12V 4P CO, CHASSI 9BWAG45U3NT034061, PLACA ROB4I66, RENAVAM 01264329684, COR BRANCO, ANO 2021/2022, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, provavelmente localizado nesta comarca, autuado sob o nº : 0854054-67.2023.8.18.0140 - CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261).

Vale registrar que, cabível aplicação do que se depreende da disposição do §12 do art.  do Decreto-Lei 911/69, compete ao Juízo da Comarca onde estiver localizado o veículo tão somente determinar o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão proferida pela Comarca onde a ação foi ajuizada, o que, por expressa disposição legal, como já dito alhures, trata-se de pedido de cumprimento de busca e apreensão de bem localizado nesta comarca, já deferida pelo juízo da  COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA, Estado do Maranhão, na ação de nº 0800140-94.2023.8.10.0113.

Neste sentido:

 

“DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DEFERIDA EM OUTRO ESTADO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM COMARCA DIVERSA INDEPENDENTEMENTE DE CARTA PRECATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO § 12, ART. , DO DECRETO-LEI Nº 911/69. EMBORA DISPENSADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, O PROCEDIMENTO SE EQUIPARA AO ATO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE NA FORMA DO ART. 136, INC. II, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. CONFLITO REJEITADO.” (TJPR. 18ª Câmara Cível em Composição Integral. Conflito de competência nº 1.575.866-0. Rel. Desembargador Luis Espíndola.).

 

Ora, vale ressaltar que não cabe ao juízo deprecado – no caso, o juízo da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Teresina/PI – recusar-se ao cumprimento da ordem de busca e apreensão, pois vedada a realização de juízo de valor, notadamente sobre verificar se preenchidos ou não os requisitos enumerados no Decreto 911/69, devendo eventual insurgência nesse sentido ser dirigida ao juízo deprecante, isto é, ao juízo da causa (na hipótese em tela, o juízo da COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA).

Portanto, no caso concreto, agiu corretamente o juízo da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Teresina/PI ao dar cumprimento. Pois, como dito alhures, os autos são equiparados à Carta Precatória, cujo objeto da decisão agravada era apenas a efetivação da diligência da busca e apreensão do bem, posto que a ação correspondente tramita em outro Juízo, onde deverão ocorrer a citação e julgamento da lide, bem como adotadas demais determinações pertinentes a eventual inercia das partes.

Diante disso, afere-se que o propósito do agravante/embargado é reformar a decisão que determinou a busca e apreensão do bem, que, por sua vez, não foi liminar deferida pelo Juízo deprecado da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Teresina –PI, o que é incabível.

Para corroborar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE PETIÇÃO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA EM OUTRA COMARCA. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A BUSCA E APREENSÃO E, POSTERIORMENTE, APLICOU MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DO DETERMINADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, 12º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PROCEDIMENTO EQUIPARADO A CARTA PRECATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR OUTRO JUÍZO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES AGRAVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0031941-83.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 17.02.2020).

 

De mais a mais, em análise da decisão recorrida, observo que não se refere à matéria elencada no art. 1.015 do CPC, inferindo-se, em tese, o seu enquadramento como “interlocutórias não agraváveis”.

Compete registrar que, ainda que fosse o caso de entender cabível o presente agravo de instrumento, considerando que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e admitindo a sua interposição quando verificada que a questão demanda resolução iminente em razão do risco que pode representar aos sujeitos envolvidos no processo, persiste causa de inadmissibilidade do recurso, sendo o presente caso de não recebimento do agravo de instrumento devido a falta de dialeticidade recursal, pois, confrontando-se a decisão agravada e as razões recursais, verifico que o agravante não impugna os fundamentos da decisão recorrida, corroborando ainda mais pela inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto.

Assim, feitas essas considerações, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos, de modo que, patente a incompetência desse Juízo para análise do presente Agravo de Instrumento, via de consequência revogo a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ID. 14256356. Em ato contínuo, não conheço do Agravo de Instrumento.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço e acolho monocraticamente os embargos declaratórios para o fim de reconhecer a incompetência desse Juízo para análise do presente Agravo de Instrumento. Em decorrência lógica, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

E, considerando que se trata de incompetência absoluta, REVOGO a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo de Id.14256356, e os atos dela decorrentes,  considerando a incompetência desse juízo para revogar a decisão vergastada originária do Estado do Maranhão, para preservar os princípios do juiz natural e da competência.

Por fim, devo registrar que decisões como a que ora se revoga destoam do padrão da lavra deste julgador, de modo que não se pode desconsiderar suspeita a ser investigada de que alguém ou alguma organização criminosa esteja utilizando o acesso indevido, através das contas de acesso aos sistemas deste TJPI, para elaboração decisões fraudulentas em demandas como a presente, razão pela qual determino, ainda, o encaminhamento dos autos ao setor de inteligência deste Tribunal,  CIJEP, vinculado à Vice-Presidência, para conhecimento e providências.

Cumpra-se, com urgência.

À Coordenadoria Judiciária para providências.

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763603-28.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Detalhes

Processo

0763603-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOSUE SILVA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

01/08/2024