Decisão Terminativa de 2º Grau

Não padronizado 0850817-59.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0850817-59.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Não padronizado]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: V. G. P. D. S.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais na Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar proposta por VICTOR GABRIEL PEREIRA DA SILVA, menor de idade, representado por sua genitora GISLANDIA RAQUEL PINHEIRO PEREIRA.

 

Aduz a parte apelante, em síntese, que: i) ausência de comprovação de requisitos específicos para fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do SUS; ii) direcionamento da decisão judicial para a União, em razão de sua responsabilidade; iii) obrigatoriedade de a União constar do polo passivo da lide; iv) competência da Justiça Federal.

 

Apesar de intimada no id. 16500145, quedou-se inerte a parte apelada.

 

Parecer do Ministério Público (id.18517737) pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar movida por VICTOR GABRIEL PEREIRA DA SILVA, representado por sua genitora GISLANDIA RAQUEL PINHEIRO PEREIRA, em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando fornecimento de tratamento medicamentoso com uso do fármaco DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA 50mg, LIRAGLUTIDA 6,0mg/ml e CLORIDRATO DE LURASIDONA 40mg, nas quantidades e formas prescritas pelo médico especialista assistente.

 

O Magistrado julgou procedente a ação nos seguintes termos:

 

“Em face do exposto, em ratificando da tutela antecipada concedida nos autos, resolvo a lide com resolução do mérito e julgo procedentes os pedidos da inicial (art. 487, I, CPC), para o fim de condenar o requerido (ESTADO DO PIAUÍ) a, custear e fornecer os medicamentos DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA 50mg, LIRAGLUTIDA 6,0mg/ml, CLORIDRATO DE LURASIDONA 40mg, RISPERIDONA E HALOPERIDOL 40 mg e GLIBENCLAMIDA, GLICLAZIDA, METFORMINA, INSULINA NPH E INSULINA REGULAR 6,0 mg/ml, nas quantidades e formas prescritas pelo médico especialista assistente, inicialmente pelo prazo de 6 (seis) meses consecutivos,  conforme prescrição médica.”

 

 

De início, destaco que o Código de Processo Civil preceitua que “incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”

 

Constato que a Constituição Federal no artigo 23, II dispõe que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde.”

 

O Supremo Tribunal Federal no tema 793 fixou a tese de que “os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”STF. Plenário. RE 855.178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Repercussão Geral – Tema 793) (Info 941).



O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.



Destaco ainda que no tema de repercussão geral nº 500 decidiu que “as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (Repercussão Geral – Tema 500) (Info 941).



Não é o caso dos autos, visto que os medicamentos pleiteados pelo autor, ora parte apelada, são registrados na anvisa, conforme parecer técnico no NATJUS (id. 16499978).

 

Na tese de recurso repetitivo nº 106, o Superior Tribunal de Justiça fixou que “a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.”

 

No caso em apreço, a parte apelada cumpre com os requisitos cumulativos, já que há laudo médico quanto a necessidade do medicamento (id. 16500126); comprovação de hipossuficiência, bem como existência de registro na ANVISA, conforme parecer técnico do NATJUS.

 

Além do mais, a Súmula nº 2 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a caracterização da responsabilidade solidária dos entes públicos.

 

SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

A Súmula nº 6, por sua vez, dispõe sobre a competência da Justiçaa Estadual para processar ações de fornecimento de medicamentos em face do Estado.

 

SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

 

Friso que a manutenção da competência estadual não impedirá o reconhecimento da obrigação por parte da União ou, no caso, o dever de ressarcimento ao ente não responsável que eventualmente venha a suprir a falta de cumprimento por aquele que estava obrigado pela medicação, se for o caso.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Por todo exposto, com base no artigo 932, IV, a e b, e em conformidade com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os termos.

 

Desembargador MANOEL de Sousa DOURADO

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850817-59.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0850817-59.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VICTOR GABRIEL PEREIRA DA SILVA

Publicação

31/07/2024