Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0801041-81.2022.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude do fato, ou seja, o agente atua sem consciência da ilicitude de seu comportamento, configurando, assim, causa excludente da culpabilidade. 2. Inexistem provas de que o agente não tinha conhecimento da ilicitude da conduta, sendo certo que, apenas em hipóteses excepcionais, é possível acolher a tese de erro de proibição. 3. Trata-se de lei cujo conteúdo é de conhecimento notório. Incide, assim, as diretrizes do art. 21 do Código Penal brasileiro, segundo o qual "o desconhecimento da lei é inescusável". 4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801041-81.2022.8.18.0046 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801041-81.2022.8.18.0046

APELANTE: PEDRO AIRES DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

1. O erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude do fato, ou seja, o agente atua sem consciência da ilicitude de seu comportamento, configurando, assim, causa excludente da culpabilidade.

2. Inexistem provas de que o agente não tinha conhecimento da ilicitude da conduta, sendo certo que, apenas em hipóteses excepcionais, é possível acolher a tese de erro de proibição.

3. Trata-se de lei cujo conteúdo é de conhecimento notório. Incide, assim, as diretrizes do art. 21 do Código Penal brasileiro, segundo o qual "o desconhecimento da lei é inescusável".

 4. Recurso conhecido e negado provimento.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, nos termos do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, CONHECER do presente recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PEDRO AIRES DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI.

O Ministério Público Estadual denunciou PEDRO AIRES DA SILVA, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 331 do Código Penal, art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 24-A da Lei 11.340/2006 (ID 9939421).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado nos artigos pelos crimes do art 331 do Código Penal em concurso material com o art 12 da Lei 10.826/03. (ID 9939458).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões em síntese a absolvição do apelante nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (ID 13523047).

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (ID 16773049).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 17913693).

É o relatório.


 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II - MÉRITO

A) DA INEXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE QUANTO AO CRIME DE DESACATO DISPOSTO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL.


O apelante requer sua absolvição diante da presença do erro de proibição. Nesse sentido, afirma que não teria intenção de desrespeitar os policiais. 

Pelo que se depreende dos autos, não há que se falar em absolvição por erro de proibição.

Consoante é cediço, o erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude do fato, ou seja, o agente atua sem consciência da ilicitude de seu comportamento, configurando, assim, causa excludente da culpabilidade.

Neste caso, nos termos do art. 21 do CP, "o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço"

Ocorre que, no caso sub judice, inexiste, nos autos, comprovação de que o réu ignorava que a conduta de desacatar os policiais era ilícita.

Em audiência de instrução o oficial de justiça, Wilson Furtado Rodrigues, esclareceu que:


“(...) Que foi cumprir uma decisão judicial de medida protetiva, se deslocou até a residência do senhor Pedro saísse da residência, acompanhado de três policiais militares, que inicialmente o senhor Pedro foi cordial, no entanto ao falar de uma das medidas, qual seja: o afastamento da vítima e da residência, ele se levantou bruscamente e já alterado informou que não saíria da residência nem mesmo morto. Que o senhor Pedro agiu com desrespeito somente com os policiais.”


Pois bem, pelo relato apresentado, há prova inconteste de que os policiais militares foram desacatados e desrespeitados no exercício da função pública.

Corroborando o descrito acima, a testemunha Eliene Maria Alves da Cruz, declarou que o apelante não assinaria nenhum papel, não permitindo que o oficial de justiça finalizasse a leitura da decisão e que “só sairia da residência morto”.

Ressalta-se que o apelante em audiência declarou que teria conhecimento parcial da medida, todavia revelou desprezo à ordem  judicial.

Neste contexto, inexistem provas de que o agente não tinha conhecimento da ilicitude da conduta, sendo certo que, apenas em hipóteses excepcionais, é possível acolher a tese de erro de proibição.

Nem se diga que o apelante era pessoa humilde e, por esta razão, não tinha conhecimento de que desacatar servidores públicos seria crime.

Trata-se, portanto, de lei cujo conteúdo é de conhecimento notório. Incide, assim, as diretrizes do art. 21 do Código Penal brasileiro, segundo o qual "o desconhecimento da lei é inescusável".

Portanto, comprovada a autoria e materialidade delitiva, conforme Auto de Prisão em Flagrante (ID 9939395), Certidão do Oficial de Justiça (ID 9939395 - fl. 12/19), no depoimento das vítimas e oitivas das testemunhas na fase instrutória, deve ser mantida a condenação do recorrente.


III - DISPOSITIVO


Ante o exposto,em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0801041-81.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

PEDRO AIRES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024