TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826977-83.2023.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARMEM TAVARES DA COSTA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE. BUSCA PELA TUTELA JURISDICIONAL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. SÚMULA 421 DO STJ. SUPERADA PELO TEMA 1002 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do exame da possibilidade ou não da condenação do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Piauí, a qual assiste a parte apelante.
2. Para cumprir tal mister, é necessária a devida alocação de recursos financeiros no âmbito da Defensoria Pública mediante o pagamento de honorários à essa instituição nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público.
3. Nesse sentido, concluso que a súmula nº 421 do STJ encontra-se superada (overruling), tendo em vista que se encontra vencida temporalmente pelas EC 74/13 e 80/14, assim como pela LC 123/09, que mesmo sendo brevemente anterior, por ter entrado em vigência muito pouco tempo antes da edição da súmula, já era posterior aos precedentes que orientaram a edificação do enunciado.
4. Vale ressaltar que o STF, no recente julgamento do Tema 1002, (RE 1140005), fixou a seguinte tese, in verbis: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
5. Nesse contexto, considerando que restou comprovado que a requerente foi transferida para o hospital de referência infantil do Estado do Piauí, o Hospital Infantil Lucídio Portela - HILP, administrado pelo Estado do Piauí. entendo que assiste razão à apelante, merecendo então, a sentença impugnada, ser reformada para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, na totalidade do pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
6. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Comarca de Piripiri – PI, nos autos do AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. n° 0826977-83.2023.8.18.0140) ajuizado por FRANCISCO RAVÍ DE BRITO DIAS, representado por sua genitora FRANCISCA MARIA DE BRITO SILVA, em face do ESTADO DO PIAUI e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, devidamente representados.
Na sentença (ID n.º 14607784), o d. Juízo de 1º grau, extinguiu o feito, nos seguintes termos:
Do exposto, rejeito as preliminares arguidas, No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela antecipada em todos os seus termos, consistente em determinar aos requeridos a a transferência do Hospital UNIMED Teresina para LEITO DE UTI PEDIÁTRICA em hospital da rede de saúde gerida pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS ou pelo Estado do Piauí, e caso não haja vaga disponível em leito de UTI na rede de saúde pública, que seja o paciente admitido em leito de UTI pediátrica em estabelecimento hospitalar da rede privada, às expensas dos réus, lhe possibilitando realizar os tratamentos de que necessita, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
Sem custas processuais por isenção legal.
Deixo de condenar o Estado do Piauí em honorários de sucumbência em face da Súmula 421 do STJ.
Condeno a requerida Fundação Municipal de Saúde de Teresina no pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000.00.
P. R. I.
Sem remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas na distribuição.
Teresina, data da assinatura digital.”
Nas razões recursais (ID n.º 14607790), em breve síntese, requer a reforma da sentença no sentido de condenar requer a reforma da decisão para condenar o Estado do Piauí na totalidade do pagamento de honorários advocatícios fixados, já que alega que não houve resistência da FMS para atender ao pedido, bem como que o hospital em que parte requerente foi transferida é de responsabilidade do Estado do Piauí, devendo este ente arcar com o ônus dos honorários advocatícios. Pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação meritória (ID n.º 16094144).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do exame da possibilidade ou não da condenação do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Piauí, a qual assiste a parte apelante.
De início, vale destacar que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, independentes do Poder Executivo.
Para cumprir tal mister, é necessária a devida alocação de recursos financeiros no âmbito da Defensoria Pública mediante o pagamento de honorários à essa instituição nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público.
No mesmo sentido, a Lei Complementar Federal nº 132/09, no art. 4º, inc. XXI, afirma ser função institucional da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos.
Não obstante o comando constitucional, os arts. 5º, inc. XVII, e 10, inc. III, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do estado do Piauí (LC 59/05) afastam o arbitramento de honorários nos processos em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais.
Verifica-se, portanto, um conflito entre as mencionadas leis complementares federal e estadual, relativamente às verbas sucumbenciais e às suas respectivas execuções. Para dirimir tal conflito, é necessária a interpretação à luz das regras de competência constantes no art. 24, da Carta Magna, especialmente, em seu inc. XIII, que trata da Defensoria Pública.
Por conseguinte, cabe à União, em sede de competência concorrente, estabelecer normas gerais, de interesse da Federação a fim de evitar conflitos normativos entre entes federativos. Logo, no caso em análise, a Lei complementar federal deve prevalecer sobre a legislação estadual.
Ademais, é cediço que a súmula 421 do STJ, que possui o seguinte enunciado:
“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
Outrossim, também é de pleno conhecimento que o mesmo possui qualidade de precedente qualificado, com obrigatoriedade de observância pelo juízo, com base no art. 927, do CPC:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
Contudo, quando da edição da súmula, em 03.03.2010, publicada no DJe de 11.3.2010, nº 535, ainda não tinham sido promulgadas as Emendas Constitucionais 74 e 80, de 2013 e 2014, respectivamente, ratificando a autonomia financeira à Defensoria Pública ante o estado-membro que integra.
Nesse sentido também foi a própria Lei Complementar nº 123/09, que mesmo tendo entrado em vigor em outubro de 2009, não fora objeto de discussão nos precedentes que orientaram a edição do enunciado sumular, mas deixa evidente a autonomia financeira e orçamentária da Defensoria Pública para com o estado-membro:
Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Assim sendo, havendo previsão expressa constitucional e legal de normas posteriores à edição da súmula (e LC anterior que não fora objeto de apreciação, tendo em vista sua vigência muito próxima à edição do enunciado sumular), é de rigor concluir que o arremate do enunciado não se mostra mais coerente com o sistema jurídico atual, tendo em vista que vedou o recebimento de honorários pela Defensoria Pública sob o argumento de que haveria confusão financeira, pois os honorários pagos pelo estado-membro retornariam para seus próprios cofres, o que não se mostra mais verdadeiro.
Eis a fundamentação de precedentes que orientaram a edição sumular:
“Os honorários de advogado nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual destinam-se ao próprio Estado. O fato de haver um fundo orçamentário com finalidade específica é matéria contábil-financeira que não altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda Estadual e não a parte ou a própria Defensoria, já que esta não detém personalidade jurídica, sendo órgão do Estado. Os Fundos Especiais estão previstos na Lei n. 4.320/196 [...] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 1.039.387-MG (2008/0054778-0).”
“A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul é órgão daquele Estado, desprovido de personalidade jurídica própria, o que torna descabida a condenação do ente público ao pagamento de verba honorária. Aliás, é o recorrido quem mantém a instituição, proporcionando, por certo, local para sua sede e remunerando seus integrantes.
Efetivamente, os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos nas ações ajuizadas pela Defensoria Pública, não são destinados à referida instituição, mas ao Estado para o qual presta serviços de assistência jurídica a pessoas carentes. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 1.054.873-RS (2008/0098961-8).”
“Processual Civil. Embargos de divergência. Defensoria Pública representando litigante vencedor em demanda contra o Estado. Pagamento de honorários advocatícios. Impossibilidade. Confusão entre credor e devedor. Defensoria. Órgão estatal. Precedente da 1ª Seção desta Corte.
1. “A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. Aplicação do art. 1.049 do
Código Civil.” (REsp n. 469.662-RS, 1ª Turma, DJ de 23.6.2003, Rel. Min. Luiz Fux).
2. Os honorários de advogado nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública destinam-se ao próprio Estado. O fato de haver um fundo orçamentário com finalidade específica (criado pela Lei Estadual do RS n. 10.298/1994) é matéria contábil-financeira que não altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda Estadual e não a parte ou a própria Defensoria, já que esta não detém personalidade jurídica, sendo órgão do Estado.
3. O destino do produto das receitas do Estado, decorrentes de sucumbência nos processos em que seja parte, é irrelevante na relação jurídica que trave com terceiros. 4. A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, no entanto, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor. 5. Precedente da egrégia 1ª Seção desta Corte (EREsp n. 493.342-RS, julgado em 10.12.2003). 6. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 566.551, Rel. Min. José Delgado, DJ de 10.11.2004)”
Ora, os julgados são anteriores às alterações que efetivaram a autonomia administrativa, financeira e orçamentária da Defensoria, que jogam por terra os argumentos que outrora refletiam o ordenamento jurídico. As Defensorias Públicas foram alçadas a outro patamar, e ao serem alçadas pelo Legislador a um órgão independente e com orçamento próprio, assim como com estrutura administrativa autônoma, merecem ser tratadas de forma diversa.
Nesse sentido, concluso que a súmula nº 421 do STJ encontra-se superada (overruling), tendo em vista que se encontra vencida temporalmente pelas EC 74/13 e 80/14, assim como pela LC 123/09, que mesmo sendo brevemente anterior, por ter entrado em vigência muito pouco tempo antes da edição da súmula, já era posterior aos precedentes que orientaram a edificação do enunciado.
Vale ressaltar que o STF, no recente julgamento do Tema 1002, (RE 1140005), fixou a seguinte tese, in verbis:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação cível, reformando a sentença proferida pelo Juiz de 1.º Grau, no sentido de condenar o ESTADO DO PIAUÍ, no pagamento da totalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 1.000,00, já fixados em sentença, em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina - PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0826977-83.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUnidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuCARMEM TAVARES DA COSTA
Publicação09/09/2024