Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0817352-93.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO NO POLOS DA DEMANDA. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DOS POLOS. ESTADO DO PIAUÍ PRETENDE REDISCUTIR A CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2. Assiste razão ao primeiro embargante, devendo ser acolhido os embargos, para corrigir os polos. 3. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 4. Primeiros embargos acolhidos e segundos embargos rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0817352-93.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0817352-93.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, BAZILIO BEZERRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARALINY MONTEIRO AMORIM

EMBARGADO: BAZILIO BEZERRA DA SILVA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARALINY MONTEIRO AMORIM

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO NO POLOS DA DEMANDA. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DOS POLOS. ESTADO DO PIAUÍ PRETENDE REDISCUTIR A CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2. Assiste razão ao primeiro embargante, devendo ser acolhido os embargos, para corrigir os polos. 3. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 4. Primeiros embargos acolhidos e segundos embargos rejeitados.




ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 13832977 e 14104766) opostos respectivamente por BAZÍLIO BEZERRA DA SILVA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão (ID 13597433).

1º EMBARGOS (ID 13832977) - BAZÍLIO BEZERRA DA SILVA - aponta erro nos polos da demanda. Requer o acolhimento dos embargos.

Instado a apresentar contrarrazões (ID 14232130), o Estado do Piauí quedou-se inerte.

2º EMBARGOS (ID 14104766) -  ESTADO DO PIAUÍ – ressalta prequestionamento, indica normas violadas pelo acórdão e pede o acolhimento dos embargos para julgar a demanda improcedente.

Nas suas contrarrazões (ID 16640741), BAZÍLIO BEZERRA DA SILVA diz que as questões apontadas pelo Embargante já foram perfeitamente resolvidas por este Tribunal. Requer o não acolhimento dos embargos.

 É o relatório.

 

 VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

PRIMEIROS EMBARGOS (ID 13832977)

Alega o embargante que o acórdão embargado inverteu os polos da lide. Com efeito, segue o título do acórdão (ID 13597433).

 

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817352-93.2021.8.18.0140

APELANTE: BAZILIO BEZERRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARALINY MONTEIRO AMORIM

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

Contudo o acórdão trata de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, (Proc. nº 0817352-93.2021.8.18.0140), ajuizada por BAZILIO BEZERRA DA SILVA em desfavor do apelante.

Desta maneira assiste razão ao embargante, devendo ser acolhido os embargos, para corrigir erro material do título.

 

SEGUNDOS EMBARGOS

 

Alega o estado que o acórdão recorrido foi omisso por não ter enfrentado os seguintes dispositivos legais: arts. 373, I; 489, § 1º, IV, VI; 1.022, II, do CPC; e arts. 2º; 93, IX da CF.

Todavia, analisando o acórdão embargado (ID 13597433), verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado fundamentou o decisium nas leis aplicáveis ao caso e na jurisprudência pátria, adequando-a ao caso concreto e expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se:

No caso em apreço, analisando os presentes autos, verifica-se que, de fato, o pedido de licença para tratamento de saúde do requerente apenas teve a seguinte frase como conclusão: “Não se enquadra”, faltou, pois, no referido ato administrativo a devida motivação, o que acarreta sua nulidade.

Ainda de acordo com a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 2º, caput, paragrafo único, inciso VII, define os princípios que devem ser obedecidos pela Administração Pública na constituição dos atos administrativos, senão vejamos:

 

Cumpre dizer que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Ademais, de acordo com o art. 489, IV, do CPC, é necessário enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sendo pacífico o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.

 

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO OS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para inverter os polos da demanda, fazendo-se constar no acórdão o seguinte:  APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ; APELADO: BAZILIO BEZERRA DA SILVA.

Quanto aos SEGUNDOS EMBARGOS, os REJEITO

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 

Detalhes

Processo

0817352-93.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BAZILIO BEZERRA DA SILVA

Publicação

23/09/2024