TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800385-78.2018.8.18.0042
APELANTE: RODOLFO TREMEA CAUZ, RONALDO TREMEA CAUZ
Advogado(s) do reclamante: ARIANE LARISSA SILVA SALES
APELADO: MARINO APARECIDO BIEGAS
Advogado(s) do reclamado: JOSE COELHO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA SATISFATIVA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Versa o caso sobre o pedido de condenação de honorários de sucumbência pela parte autora em favor dos réus, haja vista a extinção do feito sem resolução de mérito, pela perda do objeto.
2. É o caso de se observar, in casu, o princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC), pois, nas ações cautelares extintas por perda do objeto, os honorários de sucumbência são devidos mesmo após a extinção. Isso significa que, mesmo que ação seja encerrada por falta de pressupostos válidos e ausência de interesse processual (caso dos autos), serão devidos honorários por quem deu causa ao processo.
3. Seguindo essa linha de raciocínio, caso houvesse a condenação em honorários advocatícios estes deveriam ser em desfavor dos réus, tendo em vista que deram causa a ação, ao não cumprirem os termos disposto no acordo firmado, o que ensejou, inclusive, posterior condenação nos autos principais.
4. No entanto, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, não se faz possível a condenação da parte ré em honorários sucumbenciais.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RODOLFO TREMEA CAUZ E RONALDO TREMEA CAUZ, contra sentença proferida nos autos do Pedido de tutela satisfativa de urgência de busca e apreensão “inaudita altera pars” (proc. 0800385-78.2018.8.18.0042), ajuizado por MARINO APARECIDO BIEGAS.
Na sentença (id. 4668115), o d. juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ante a perda do objeto, sob o fundamento de que “nada adianta discutir uma matéria de mérito no bojo de ação cautelar sem que já vem sendo submetida ao crivo da análise exaustiva do processo principal”.
Nas suas razões (id. 4668130), o recorrente pugna pela condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Nas contrarrazões (id. 4668133), o recorrido sustentou a intempestividade do recurso, assim como pela não concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente. No mérito, limitou-se a requerer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINARES
De plano, rechaço as preliminares arguidas, uma vez que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme comprovação juntada pelo recorrente (id. 6933624), bem como arcou com o preparo devido, consoante comprovantes anexos (id. 16088222).
III. MÉRITO
Versa o caso sobre o pedido de condenação de honorários de sucumbência pela parte autora em favor dos réus, haja vista a extinção do feito sem resolução de mérito, pela perda do objeto.
Do cotejo dos autos, constata-se que a recorrida propôs ação de busca e apreensão de bem (sacas de soja), em caráter cautelar, para que pudesse reaver o bem supostamente retirado indevidamente. Por conseguinte, o requerente ajuizou ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança de cláusula penal (proc. 0800861-19.2018.0042).
No bojo dos autos, o magistrado bem observou se tratar, em verdade, de uma negociação, a qual vem sendo analisada nos autos nº 0800861-19.2018.0042, razão pela qual concluiu na perda do objeto da ação.
Do contido nos autos, entendo que o pleito do recorrente não merece guarida. Explico.
Em análise aos autos principais (proc. 0800861-19.2018.0042), verifico que foi proferida sentença de mérito, por meio da qual o magistrado julgou procedentes os pedidos do autor para: i) DECLARAR a rescisão contratual por inadimplemento de obrigações contratuais por parte dos requeridos, ante as Cláusulas 2ª, § 1º; 5ª e 10ª; do Contrato de Parceria Agrícola firmado pelas partes em 12 de agosto de 2014; ii) CONDENAR os réus ao pagamento da cláusula penal estabelecida no Contrato de Parceria Agrícola em sua cláusula 17ª no valor total de 8.400 sc (oito mil e quatrocentas) sacas de soja padrão CONCEX em produto do mesmo gênero e qualidade ou equivalente em dinheiro, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Por conseguinte, condenou os requeridos em ônus de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Extrai-se, portanto, que o contrato objeto dos autos foi rescindido em razão do inadimplemento contratual dos réus.
Trazendo para o pedido de tutela sob análise, o requerente buscava, com a presente ação, justamente a garantia do bem dado em garantia na cláusula penal estabelecida no contrato firmado entre as partes, o que lhe foi posteriormente garantido no bojo da ação principal.
Com isso, constata-se que os réus/apelantes foi quem deram causa ao ajuizamento da presente medida cautelar, de modo que não se mostra razoável a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do autor, diante da extinção do processo, ainda que em razão da perda do objeto, mesmo porque ocorreu em razão da análise do processo principal, que julgou procedente os pedidos do autor.
Isto posto, é o caso de se observar, in casu, o princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC), pois, nas ações cautelares extintas por perda do objeto, os honorários de sucumbência são devidos mesmo após a extinção. Isso significa que, mesmo que ação seja encerrada por falta de pressupostos válidos e ausência de interesse processual (caso dos autos), serão devidos honorários por quem deu causa ao processo.
Nas lições de Nelson Nery e Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houve julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse julgada pelo mérito" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed. ver., ampl. e atual, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 235).
Seguindo essa linha de raciocínio, caso houvesse a condenação em honorários advocatícios estes deveriam ser em desfavor dos réus, tendo em vista que deram causa a ação, ao não cumprirem os termos dispostos no acordo firmado, o que ensejou, inclusive, posterior condenação nos autos principais.
Nessa linha, colho o entendimento jurisprudencial a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. A presente medida cautelar tinha como processo principal a Ação de Sustação de Protesto c/c. Pedido de Indenização por Danos Morais n.º 0001279-94.2012.8.18.0140, que fora julgada em 25 de novembro de 2020. Logo, o julgador de piso concluiu pela desnecessidade de prosseguimento da demanda e extinguiu o feito sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto. O magistrado singular decidiu ainda que, em face da sucumbência delineada no processo principal, a autora deveria arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8.º, do CPC, foi fixada em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Verifica-se, também, que no processo principal (0001279-94.2012.8.18.0140), o magistrado julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, apenas para determinar que a taxa identificada como “mora dia/com.permanência” seja limitada ao patamar de 1% ao mês. Dada a sucumbência mínima da parte ré, condenou a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, estes fixados em 15% sobre o valor modificado da causa. Pois bem. A jurisprudência do STJ diz que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ)" (AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008)"(AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO COM MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM DISCUTIDO NA LIDE DEVIDO DETERIORAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A fixação das despesas processuais e honorários advocatícios obedece a dois princípios: o da sucumbência, no qual a parte vencida deve arcar com todos os gastos do processo; e o da causalidade, que prevê seja responsabilizada pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, a parte que houver dado causa ao ajuizamento da ação. 2. Assim, a condenação em custas e honorários advocatícios, nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, incide o princípio da causalidade, requerendo a investigação de qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, bem como pelo seu esvaziamento. Na inteligência do artigo 85, § 10º, do CPC: "no caso de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". 3. In casu, a ação principal foi extinta, sendo julgada parcialmente procedente ao autor/apelante, com determinação de restituição do bem, ressaltando que houve acordo na demanda de Embargos de Terceiro, quanto a substituição da coisa, devido a deterioração do bem originário, o que ocasionou a perda do objeto na cautelar. A parte requerida/apelada deu causa ao ajuizamento da ação cautelar de Busca e Apreensão, em razão da resistência em restituir o bem objeto da lide ao autor/apelante, devido ao inadimplemento da obrigação, devendo ser quem suporta o pagamento da verba sucumbencial. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada em parte, somente para inverter o ônus de sucumbência fixado na primeira instância. (TJTO , Apelação Cível, 0021042-20.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020 17:18:55)
(TJ-TO - AC: 00210422020198270000, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 26/08/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
No entanto, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, não se faz possível a condenação da parte ré em honorários sucumbenciais.
Assim, pelo exposto, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo de origem, devendo ser mantida em seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800385-78.2018.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorRODOLFO TREMEA CAUZ
RéuMARINO APARECIDO BIEGAS
Publicação15/10/2024