Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000936-27.2018.8.18.0031


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OUTROS CRIMES. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. NEUTRALIZAR. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ATENUANTES E AGRAVANTES. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Preliminar não acolhida: Ausência de nulidade processual. Primeiro. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve a ciência da defesa da juntada dos documentos, bem como a juntada ocorreu dentro do prazo de 3 dias nos moldes do art. 479, caput do Código de Processo Penal. Segundo. Não há vedação legal em apresentar os documentos juntados pelo órgão ministerial. 2. Mérito: Reforma na dosimetria da pena. Em relação à PRIMEIRA FASE: A exasperação da pena-base, em razão da culpabilidade, deve ser fundamentada quanto ao grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. Ocorre que, em sentença, não se verifica tal fundamentação. Em síntese, no crime de homicídio, foi em relação às características da vítima. No crime de disparo de arma de fogo, foi em razão de mais de um disparo de arma de fogo. No crime de associação criminosa, foi apontado que o crime era gravíssimo. E, no crime de falsidade ideológica para o Apelante CANDIDO, foi em razão dele se furtar ao cumprimento das penas impostas. 3. No tocante à fração aplicada na primeira fase: Não se discute o fato da sentença aplicar determinada fração, mas, sim, que a conclusão apresentada na sentença foi equivocada. Utilizou-se o julgado em sede de Habeas Corpus n. 478.809 - SP - 2018/0301451-7. E nele foi utilizado a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base. Em sentença, por sua vez, o magistrado aplicou equivocadamente 1/6 (um sexto) da diferença entre as penas máximas e mínimas, quando, na verdade, com base no julgado citado, deveria ter aplicado 1/6 (um sexto) da pena-base mínima para cada circunstância judicial desfavorável. 4. Em relação à SEGUNDA FASE: No caso da atenuante “confissão espontânea” e da agravante “reincidência” a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que há compensação entre elas. No caso da atenuante “confissão espontânea” e as duas agravantes “recurso que dificultou a defesa da vítima” e “meio cruel”, por sua vez, aquela compensa essas. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar a pena dos Apelantes. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000936-27.2018.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000936-27.2018.8.18.0031

APELANTE: CANDIDO SOUZA DE ARAUJO, RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OUTROS CRIMES. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. NEUTRALIZAR. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ATENUANTES E AGRAVANTES. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Preliminar não acolhida: Ausência de nulidade processual. Primeiro. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve a ciência da defesa da juntada dos documentos, bem como a juntada ocorreu dentro do prazo de 3 dias nos moldes do art. 479, caput do Código de Processo Penal. Segundo. Não há vedação legal em apresentar os documentos juntados pelo órgão ministerial.

2. Mérito: Reforma na dosimetria da pena. Em relação à PRIMEIRA FASE: A exasperação da pena-base, em razão da culpabilidade, deve ser fundamentada quanto ao grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. Ocorre que, em sentença, não se verifica tal fundamentação. Em síntese, no crime de homicídio, foi em relação às características da vítima. No crime de disparo de arma de fogo, foi em razão de mais de um disparo de arma de fogo. No crime de associação criminosa, foi apontado que o crime era gravíssimo. E, no crime de falsidade ideológica para o Apelante CANDIDO, foi em razão dele se furtar ao cumprimento das penas impostas.

3. No tocante à fração aplicada na primeira fase: Não se discute o fato da sentença aplicar determinada fração, mas, sim, que a conclusão apresentada na sentença foi equivocada. Utilizou-se o julgado em sede de Habeas Corpus n. 478.809 - SP - 2018/0301451-7. E nele foi utilizado a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base. Em sentença, por sua vez, o magistrado aplicou equivocadamente 1/6 (um sexto) da diferença entre as penas máximas e mínimas, quando, na verdade, com base no julgado citado, deveria ter aplicado 1/6 (um sexto) da pena-base mínima para cada circunstância judicial desfavorável. 

4. Em relação à SEGUNDA FASE: No caso da atenuante “confissão espontânea” e da agravante “reincidência” a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que há compensação entre elas. No caso da atenuante “confissão espontânea” e as duas agravantes “recurso que dificultou a defesa da vítima” e “meio cruel”, por sua vez, aquela compensa essas.  

5. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar a pena dos Apelantes.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER dos recursos e DAR PROVIMENTO PARCIAL para redimensionar a pena dos Apelantes: i. CANDIDO SOUZA ARAUJO: FIXAR a pena definitiva de 27 (vinte e sete) anos e 4 (quatro) meses de RECLUSÃO, em regime FECHADO, e de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de DETENÇÃO, em regime SEMIABERTO, em razão da reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelos crimes de homicídio qualificado, disparo de arma de fogo, associação criminosa, comunicação falsa de crime e falsidade ideológica. ii. RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO: FIXAR a pena definitiva de 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de RECLUSÃO, em regime FECHADO, pelos crimes de homicídio qualificado, disparo de arma de fogo e associação criminosa. MANTER a sentença a quo nos demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justica. Por fim, em observância aos princípios do devido processo legal e razoável duração do processo, oficie-se ao Juizo da 1 Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI para ciência do julgamento relativo ao processo n 0000365-56.2018.8.18.0031 (encaminhado à respectiva Vara via SEI n 21.0.000014302-0).

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por CANDIDO SOUZA ARAUJO e RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO, qualificados, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.

Em sentença, o Juiz a quo, em razão de decisão do Conselho de Sentença (id. 16731796), declarou:

  1. CANDIDO SOUZA ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, CONDENADO, como incurso nas sanções penais dos artigos artigos 121, § 2º, incisos I, II, IV e VII (Homicídio Qualificado), 288 (Associação Criminosa), 340 (Comunicação Falsa de Crime), 299 (Falsidade Ideológica), todos do Código Penal e artigo 15 (DISPARO DE ARMA DE FOGO) da Lei no 10.826\2003, à pena definitiva de  39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. A pena de reclusão será cumprida primeiro, inicialmente no regime FECHADO, e a pena de detenção será cumprida em seguida, inicialmente no regime SEMIABERTO.

  2. RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, CONDENADO, como incurso nas sanções penais dos artigos 121, § 2º, incisos I, II, III, IV e VII (Homicídio Qualificado), 288 (Associação Criminosa), todos do Código Penal e artigo 15 (DISPARO DE ARMA DE FOGO) da Lei no 10826\2003, à pena definitiva de 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado.


Insatisfeitos, os condenados recorreram da sentença proferida pelo Juízo de origem.

A defesa de CANDIDO SOUZA ARAUJO, em razões recursais de Apelação Criminal, requer (id. 16731818):

“1) Sejam observadas as prerrogativas da Defensoria Pública de intimação pessoal, com vista dos autos, e contagem em dobro de todos os prazos processuais (art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994, art. 5º, § 5º, da Lei n° 1.060/1950, art. 69, IV da Lei Complementar Estadual n° 59/2005 e CPC, art. 186); 2) Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, preconizados no art. 5º, LXXIV, CF/88 e Lei n. 1060/1950, devido a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, pelo que é assistido pela Defensoria Pública; 3) Preliminarmente, requer-se a nulidade da sessão plenária do júri em vista à violação aos princípios do contraditório efetivo, da ampla defesa e da paridade de armas, bem como por violação às regras do modelo demonstrativo das provas. 4) O PROVIMENTO do recurso de apelação, com a REFORMA da sentença para: a) Modificação da pena-base, com a exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, bem como para a elevação da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa, em vez de 1/6 do intervalo entre as penas máxima e mínima, em relação aos delitos: a.1) Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e VII, CP): à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do delito; a.2) Disparo de Arma de Fogo (art. 15 da Lei 10.826/02): à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e às circunstâncias do crime;”  

A defesa de RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO, em razões recursais de Apelação Criminal, requer (id.  16731820):

“1) Sejam observadas as prerrogativas da Defensoria Pública de intimação pessoal, com vista dos autos, e contagem em dobro de todos os prazos processuais (art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994, art. 5º, § 5º, da Lei n° 1.060/1950, art. 69, IV da Lei Complementar Estadual n° 59/2005 e CPC, art. 186); 2) Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, preconizados no art. 5º, LXXIV, CF/88 e Lei n. 1060/1950, devido a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, pelo que é assistido pela Defensoria Pública; 3) Preliminarmente, requer-se a nulidade da sessão plenária do júri em vista à violação aos princípios do contraditório efetivo, da ampla defesa e da paridade de armas, bem como por violação às regras do modelo demonstrativo das provas. 4) O PROVIMENTO do recurso de apelação, com a REFORMA da sentença para: a) Modificação da pena-base, com a exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, bem como para a elevação da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa, em vez de 1/6 do intervalo entre as penas máxima e mínima, em relação aos delitos: a.1) Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e VII, CP): à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do delito; a.2) Disparo de Arma de Fogo (art. 15 da Lei 10.826/02): à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, ao motivo e às circunstâncias do crime; a.3) Associação Criminosa (art. 288 do CP): à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e às circunstâncias do delito. b) Modificação dos critérios para extração da pena provisória, com o reconhecimento do caráter preponderante da atenuante da confissão espontânea, compensando-a com as circunstâncias agravantes apontadas na sentença, com o abatimento da pena-base em fração superior a 1/6 da pena”.

O Ministério Público manifestou-se, em contrarrazões recursais, pelo(s) desprovimento(s) do(s) recurso(s) (id. 16731825).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial dos presentes recursos de Apelação Criminal interpostos por CANDIDO SOUZA ARAUJO e RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO, nos seguintes termos:

“para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena de ambos os réus, em relação ao crime de homicídio qualificado, neutralizando a circunstância judicial da culpabilidade, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-la; e para reformar a 2ª fase da dosimetria da pena, de ambos os réus, em relação ao crime de homicídio qualificado, para que seja reconhecido o caráter preponderante da atenuante da confissão espontânea, compensando-a com as circunstâncias agravantes apontadas na sentença; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais, por ser a medida mais justa”. 

 

É o relatório.

 


 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).


II. PRELIMINARES

Pretende a defesa dos Apelantes a nulidade da sessão plenária do júri, alegando violação aos princípios do contraditório efetivo, da ampla defesa e da paridade de armas, bem como violação às regras do modelo demonstrativo das provas. 

Não merece acolhimento a preliminar suscitada.

Inicialmente, insta consignar o apresentado pelo Juízo de origem ao ser ventilado sobre o tema, conforme Ata da Sessão do Júri (id. 16731798):

“A defensoria pública reiterou o pedido contante nos autos, pugnando pela extirpação das provas documentais impertinentes colacionadas extemporaneamente pelo órgão acusador, mediante o indeferimento da juntada dos referidos documentos atravessados com a petição de ID n. 27333172, por violação aos princípios do contraditório efetivo, da ampla defesa e da paridade de armas, bem como por violação às regras do modelo demonstrativo (e não retórico persuasivo) de provas, que deve vincular as partes, especial o órgão estatal encarregado da acusação. Ato contínuo, o MM Juiz Presidente assim decidiu: O Ministério Público juntou e requereu a apresentação de documentos no Plenário do Júri, consistentes em vídeos de interrogatórios e e formulários de informações criminais produzidos por autoridade policial e pelo sistema penitenciário (ID 27241404, 27333172, 27333184 e 27333186). A Defesa manifestou ciência no dia 16/05/2022 (ID 27354141). Porém, a Defesa, em síntese, alega que ajuntada violaria o contraditório e a ampla defesa, porque ela não teria livre acesso a esses documentos (ID 27414007). Passo a decidir. A princípio, não vislumbro nenhum indício de irregularidade, pois não se trata de prova ilegal - a Defesa nem fez menção a essa hipótese - e foi dada ciência à parte ré com antecedência de 3 (três) dias úteis, conforme art. 479, caput, do Código de Processo Penal. Quanto à ampla defesa e ao contraditório, o tríduo legal serve justamente para garantir que a Defesa não seja surpreendida e possa adequar sua estratégia defensiva. Quanto ao argumento de que o documento não poderia ser produzido pela Defesia e por isso violaria os mencionados princípios, também não merece ser acolhido. isso porque o art. 479 não exige que os documentos juntados . tenham sido produzidos sob o crivo de prévio contraditório. O contraditório se dá com a ciência e com os debates em Plenário. Inclusive, o parágrafo único do art. 479 do CFR prevê expressamente documentos que podem ser produzidos unilateralmente, por meio de assistentes técnicos contratados, como "laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado", bastando ao "conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados". Os documentos fornecidos pelo Sistema Penitenciário dizem respeito à suposta conduta social dos acusados, pois estes têm tido longa permanência em estabelecimentos penitenciários do Estado do Piauí, justificando o interesse do Ministério Público. Ademais, trata-se de documentos públicos, produzidos por agentes públicos no exercício de suas funções, e não de documentos com conteúdo temerário. Além do mais, nada impediria a Defesa de requerer diretamente tais documentos à autoridade penitenciária e, se houvesse recusa, solicitar que este Juizo os requisitasse àquela autoridade, o que não fez. Na verdade, é de se esperar que a Defesa não realizasse essa solicitação, por ser contrária aos seus interesses, uma vez que os formulários trazem informações supostamente desabonacioras das condutas dos réus. Não existe direito da Defesa a que não se produzam provas contrárias aos seus interesses. Existe, sim, a garantia de não juntada de provas obtidas por meios ilícitos e do devido processo legal, cujo desrespeito não foi alegado pela Defesa, tampouco verifico no caso. Assim, defiro a juntada e a exibição dos documentos apresentados pelo Ministério Público no Plenário do Júri. Em seguida, o defensor público protestou a decisão retro”.(grifo nosso)  

Como se verifica, de forma adequada e fundamentada, o pleito da Defensoria Pública não foi atendido pelo Juiz de 1º Grau. Com  isso, a sentença não merece reparo neste ponto.

Primeiro, não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve a ciência da defesa da juntada dos documentos, bem como a juntada ocorreu dentro do prazo de 3 dias nos moldes do art. 479, caput do Código de Processo Penal.

Segundo, não há vedação legal em apresentar os documentos juntados pelo órgão ministerial, diferente do que ocorreria caso fosse apresentado: leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, conforme estabelece o art. 479, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, nota-se que o legislador, na verdade, apresentou preocupação com possíveis notícias tendenciosas e não, referência a documentos públicos expedidos por autoridades públicas. 

Oportuno destacar ainda que os Tribunais Superiores entendem vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, e desde que a referência seja feita como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado, vez que o rol previsto no art. 478, inciso I é taxativo, ou seja, não cabe ao juízo buscar novas hipóteses de vedação por meio de interpretação extensiva (HC 373.351/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 25/9/2017). Assim, não seria cabível criar nova hipótese, como parece pretender a defesa, para que seja reconhecida a nulidade processual na forma alegada.

Com isso, não merece acolhimento a preliminar suscitada pelos Apelantes e o julgamento deve ser mantido em sua integridade. É a medida a se tomar em respeito, entre outros, ao princípio da soberania dos veredictos estabelecido com maestria no artigo 5º, inciso XXXVIII, c, da Constituição Federal. 


III. MÉRITO 

a) A defesa pretende a reforma na dosimetria da pena dos Apelantes. Inicialmente, no tocante à modificação da pena-base na PRIMEIRA FASE, com a exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos recorrentes.

Merece acolhimento parcial ao pleito dos Apelantes.

Em relação ao Apelante CANDIDO SOUZA ARAUJO, a sentença recorrida apresentou os seguintes fundamento para a realização da dosimetria da pena:

“HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO MOTIVO FÚTIL, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU  OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (Art. 121, § 2º, I, II, IV e VII, c/c art. 29, todos do Código Penal) 

A Lei atribui, para o delito sobredito, pena de reclusão, de doze a trinta anos. 

Utilizo-me da circunstância “Motivo Torpe” para qualificar o delito nos termos do § 2º do art. 121 do Código Penal, fazendo uso das circunstâncias do "Motivo Fútil” e “Recurso que Dificultou ou Impossibilitou a Defesa do Ofendido” (art. 61, II, “a”, “c" “d", CP) durante a primeira ou segunda fase da dosimetria da pena (STJ, HC 358096/SP, Rel.  Min. Sebastião Reis Júnior, Julg. 01/03/2018, 6ª Turma,  DJe 12/03/2018)

1ª FASE: 

CULPABILIDADE: é exacerbada, pois a vítima era pessoa trabalhadora, inclusive, estava laborando no momento do delito, vendendo rações em seu pet shop, exercendo uma atividade útil à sociedade, o que torna mais reprovável sua conduta.

ANTECEDENTES: são maus, pois constam pelo menos duas condenações definitivas contra si, com trânsito em julgado anterior à data dos fato ora postos em julgamentos, a saber, no processo nº 0000492-04.2015.8.10.0069 (Roubo) e 00041789120118140015: (Roubo). Valoro a primeira condenação a título de mau antecedente a segunda a título de reincidência.

CONDUTA SOCIAL: era ruim, assim como o outro réu, uma vez que o réu era faccionado, integrando organização criminosa, conforme formulários de informações criminais expedidos pela autoridade peniteiciária, e porque empreendeu fugas do sistema penitenciário. Além disso, não há elemento nos autos que aponte que o réu tenha exercido qualquer atividade laboral lícita durante sua vida. Inclusive, as informações constantes dos autos era a de que mudara-se para o Piauí em razão de ser procurado no Estado do Pará.

PERSONALIDADE: não há elementos que permitam aferi-la.

MOTIVO: é negativo, consistente no motivo fútil, reconhecido pelos jurados.

CIRCUNSTÂNCIAS: são desfavoráveis, em razão de haver uma outra pessoa presente durante o crime, a saber, a testemunha FRANCISCO DANIEL PRUDENCIO TAVEIRA, que sofreu o risco de ser também atingida por um dos disparos efetuados. Além disso, o estabelecimento comercial era localizado na avenida principal do bairro Joaz Souza, via de grande tráfego na Cidade Parnaíba, também sujeitando a esse risco eventuais transeuntes.

CONSEQUÊNCIAS: são sérias, pois a vítima era pai de família, inclusive já era avô, causando sério prejuízo à estrutura familiar, a qual, inclusive, fez-se presente durante o julgamento, nesta data.

A VITIMA em nada contribuiu para o crime.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que seis das circunstâncias foram desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 30 (trinta) anos de reclusão.

2ª FASE: Reconheço a atenuante da confissão espontânea, ocorrida em Delegacia. Embora tenha depois modificado sua versão dos fatos, certamente, a confissão operada na fase investigativa contribuiu para a elucidação dos fatos. Por outro lado, concorrem as agravantes da reincidência (00041789120118140015) e do "recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, sendo perfeitamente  utilizável esta "qualificadora remanescente" na 1ª ou 2ª fase da dosimetria da pena (STJ, HC 358096/SP, Rel.  Min. Sebastião Reis Júnior, Julg. 01/03/2018, 6ª Turma,  DJe 12/03/2018).

Embora o cálculo aponte para a exasperação da pena em 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo incólume o quantum fixado anteriormente, em razão do teor da Súmula do STJ nº 231.

3ª FASE: Não há causas de diminuição nem de aumento, pelo que remanesce a pena anteriormente fixada. Desse modo, fixo a pena final em 30 (trinta) anos de reclusão.

DISPARO DE ARMA DE FOGO (Art. 15 da Lei 10.826/2003)

A Lei atribui para o delito sobredito, pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

1ª Fase: 

A CULPABILIDADE é exacerbada, pois o acusado concorreu para a efetuação de mais de um disparo de arma de fogo, tornando mais reprovável sua conduta.

ANTECEDENTES: são maus, pois constam pelo menos duas condenações definitivas contra si, com trânsito em julgado anterior à data dos fato ora postos em julgamentos, a saber, no processo nº 0000492-04.2015.8.10.0069 (Roubo) e 00041789120118140015 (Roubo). Valoro a primeira condenação a título de mau antecedente a segunda a título de reincidência.

CONDUTA SOCIAL: era ruim, uma vez que o réu, assim como o corréu, também era faccionado, integrando organização criminosa, conforme formulários de informações criminais expedidos pela autoridade peniteiciária, e porque empreendeu fugas do sistema penitenciário. Além disso, não há elemento nos autos que aponte que o réu tenha exercido qualquer atividade laboral lícita durante sua vida. Inclusive, as informações constantes dos autos era a de que mudara-se para o Piauí em razão de ser procurado no Estado do Pará.

PERSONALIDADE: não há elementos que permitam aferi-la.

MOTIVO: já será valorado na segunda fase da dosimetria da pena.

As CIRCUNSTÂNCIAS são desfavoráveis, em razão de os disparos terem sido efetuados na avenida principal do bairro Joaz Souza, via de grande tráfego na Cidade Parnaíba, também sujeitando a esse risco eventuais transeuntes.

As CONSEQÜÊNCIAS foram normais à espécie.

A VITIMA em nada contribuiu para o crime.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que quatro delas são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

2ª Fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea, ocorrida em Delegacia. Embora tenha depois modificado sua versão dos fatos, certamente, a confissão operada na fase investigativa contribuiu para a elucidação dos fatos. Por outro lado, concorrem as agravantes da reincidência (00041789120118140015) e do motivo voltado à ocultação do crime de homicídio, para a facilitação da fuga e o não reconhecimento por populares (art. 61, II, “b”, CP). 

Dessa maneira, exaspero a pena em 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mas fixando a pena intermediária no quantum máximo abstrato de 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos da Súmula do STJ nº 231.

3ª FASE: Não existem causas de diminuição ou aumento a serem valoradas. Com efeito, fixo a pena em definitivo em 04 (quatro) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, arbitrando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, ante a falta de informações sobre as condições financeiras do réu.

 

COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (Art. 340 do Código Penal)

A Lei atribui para o delito sobredito, pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Resolvo por aplicar a pena privativa de liberdade, em razão de as condenações pelos outros delitos serem da mesma natureza.

1ª Fase: 

A CULPABILIDADE é exacerbada, pois a comunicação falsa se deu para furtar-se à responsabilização pela prática do homicídio, tornando mais reprovável sua conduta.

ANTECEDENTES: são maus, pois constam pelo menos duas condenações definitivas contra si, com trânsito em julgado anterior à data dos fato ora postos em julgamentos, a saber, no processo nº 0000492-04.2015.8.10.0069 (Roubo) e 00041789120118140015 (Roubo). Valoro a primeira condenação a título de mau antecedente a segunda a título de reincidência.

CONDUTA SOCIAL: era ruim, uma vez que o réu, assim comoo corréu, também era faccionado, integrando organização criminosa, conforme formulários de informações criminais expedidos pela autoridade penitenciária, e porque empreendeu fugas do sistema penitenciário. Além disso, não há elemento nos autos que aponte que o réu tenha exercido qualquer atividade laboral lícita durante sua vida. Inclusive, as informações constantes dos autos era a de que mudara-se para o Piauí em razão de ser procurado no Estado do Pará.

PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição.

MOTIVO: já valorei a título de culpabilidade.

As CIRCUNSTÂNCIAS são comuns do tipo penal.

As CONSEQÜÊNCIAS foram normais à espécie.

A VITIMA em nada contribuiu para o crime.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que três delas são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

2ª Fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea, a qual se compensa com a reincidência (00041789120118140015), remanescendo incólume o quantum original.

3ª FASE: Não existem causas de diminuição ou aumento a serem valoradas. Com efeito, fixo a pena final em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

 

FALSIDADE IDEOLÓGICA (Art. 299 do Código Penal)

A Lei atribui para o delito sobredito, pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

1ª Fase: 

A CULPABILIDADE é exacerbada, pois a falsidade se dava para furtar-se ao cumprimento das penas impostas, tornando mais reprovável sua conduta.

ANTECEDENTES: são maus, pois constam pelo menos duas condenações definitivas contra si, com trânsito em julgado anterior à data dos fato ora postos em julgamentos, a saber, no processo nº 0000492-04.2015.8.10.0069 (Roubo) e 00041789120118140015 (Roubo). Valoro a primeira condenação a título de mau antecedente a segunda a título de reincidência.

CONDUTA SOCIAL: era ruim, uma vez que o réu era faccionado, integrando organização criminosa, conforme formulários de informações criminais expedidos pela autoridade peniteiciária, e porque empreendeu fugas do sistema penitenciário. Além disso, não há elemento nos autos que aponte que o réu tenha exercido qualquer atividade laboral lícita durante sua vida. Inclusive, as informações constantes dos autos era a de que mudara-se para o Piauí em razão de ser procurado no Estado do Pará. 

PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição.

MOTIVO: já valorei a título de culpabilidade.

As CIRCUNSTÂNCIAS são comuns do tipo penal.

As CONSEQÜÊNCIAS foram normais à espécie.

A VITIMA em nada contribuiu para o crime.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que três delas são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão.

2ª Fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea, a qual se compensa com a reincidência (00041789120118140015), remanescendo incólume o quantum original.

3ª FASE: Não existem causas de diminuição ou aumento a serem valoradas. Com efeito, fixo a pena final em 03 (três) anos de reclusão.

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (Art. 288 do Código Penal)

A Lei atribui para o delito sobredito, pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

1ª Fase: 

A CULPABILIDADE é exacerbada, pois a associação criminosa era voltada para a prática de um crime gravíssimo, a saber, homicídio qualificado contra um agente público.

ANTECEDENTES: são maus, pois constam pelo menos duas condenações definitivas contra si, com trânsito em julgado anterior à data dos fato ora postos em julgamentos, a saber, no processo nº 0000492-04.2015.8.10.0069 (Roubo) e 00041789120118140015 (Roubo). Valoro a primeira condenação a título de mau antecedente a segunda a título de reincidência.

CONDUTA SOCIAL: era ruim, uma vez que o réu era faccionado, integrando organização criminosa, conforme formulários de informações criminais expedidos pela autoridade penitenciária, e porque empreendeu fugas do sistema penitenciário. Além disso, não há elemento nos autos que aponte que o réu tenha exercido qualquer atividade laboral lícita durante sua vida. Inclusive, as informações constantes dos autos era a de que mudara-se para o Piauí em razão de ser procurado no Estado do Pará.

PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição.

MOTIVO: já valorei a título de culpabilidade.

As CIRCUNSTÂNCIAS são desfavoráveis, porque se tratava de associação criminosa armada.

As CONSEQÜÊNCIAS foram normais à espécie.

A VITIMA em nada contribuiu para o crime.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que quatro delas são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

2ª Fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea, ocorrida em Delegacia. Embora tenha depois modificado sua versão dos fatos, certamente, a confissão operada na fase investigativa contribuiu para a elucidação dos fatos. Porém, compensa-se com a reincidência (00041789120118140015), remanescendo incólume o quantum original.

3ª FASE: Não existem causas de diminuição ou aumento a serem valoradas. Com efeito, fixo a pena final em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Somo as penas, tornando-as definitivas em 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

A pena de reclusão será cumprida primeiro, inicialmente no regime FECHADO, e a pena de detenção será cumprida em seguida, inicialmente no regime SEMIABERTO, em razão da reincidência, na Penitenciária Mista desta cidade”.


Em relação ao Apelante RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO, a sentença recorrida apresentou os seguintes fundamentos para a realização da dosimetria da pena:

“HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO MOTIVO FÚTIL, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU  OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (Art. 121, § 2º, I, II, III, IV e VII, c/c art. 29, todos do Código Penal) 

A Lei atribui, para o delito sobredito, pena de reclusão, de doze a trinta anos. 

Utilizo-me da circunstância “Motivo Torpe” para qualificar o delito nos termos do § 2º do art. 121 do Código Penal, fazendo uso das circunstâncias do "Motivo Fútil”, “Emprego de Meio Cruel” e “Recurso que Dificultou ou Impossibilitou a Defesa do Ofendido” (art. 61, II, “a”, “c" “d", CP) durante a primeira ou segunda fase da dosimetria da pena (STJ, HC 358096/SP, Rel.  Min. Sebastião Reis Júnior, Julg. 01/03/2018, 6ª Turma,  DJe 12/03/2018)

1ª FASE:

 

CULPABILIDADE: é exacerbada, pois a vítima era pessoa trabalhadora, inclusive, estava laborando no momento do delito, vendendo rações em seu pet shop, exercendo uma atividade útil à sociedade, o que torna mais reprovável sua conduta.

ANTECEDENTES: são maus, pois constam pelo menos duas condenações definitivas contra si, por fatos anteriores aos ora postos em julgamentos, por Receptação (0003705-42.2017.8.18.0031) e Homicídio Qualificado   (0000365-56.2018.8.18.0031).

CONDUTA SOCIAL: era ruim, uma vez que o réu era faccionado, integrando organização criminosa, conforme formulários de informações criminais expedidos pela autoridade penitenciária, e porque empreendeu fugas do sistema penitenciário. Além disso, não há elemento nos autos que aponte que o réu tenha exercido qualquer atividade laboral lícita durante sua vida, embora tenha declarado em sentido contrário quando interrogado nesta data. Inclusive, as informações constantes dos autos era a de que mudara-se para o Piauí em razão de ser procurado no Estado do Pará.

PERSONALIDADE: não há elementos que permitam aferi-la.

MOTIVO: é negativo, consistente no motivo fútil, reconhecido pelos jurados.

CIRCUNSTÂNCIAS: são desfavoráveis, em razão de haver uma outra pessoa presente durante o crime, a saber, a testemunha FRANCISCO DANIEL PRUDENCIO TAVEIRA, que sofreu o risco de ser também atingida por um dos disparos efetuados. Além disso, o estabelecimento comercial era localizado na avenida principal do bairro Joaz Souza, via de grande tráfego na Cidade Parnaíba, também sujeitando a esse risco eventuais transeuntes.

CONSEQUÊNCIAS: são sérias, pois a vítima era pai de família, inclusive já era avô, causando grave prejuízo à estrutura familiar, a qual, inclusive, fez-se presente durante o julgamento, nesta data.

A VITIMA em nada contribuiu para o crime.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que seis das circunstâncias foram desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 30 (trinta) anos de reclusão.

2ª FASE: Reconheço a atenuante da confissão espontânea, ocorrida em Delegacia. Embora tenha depois modificado sua versão dos fatos, certamente, a confissão operada na fase investigativa contribuiu para a elucidação dos fatos. Por outro lado, concorrem as agravantes do "emprego de meio cruel" e do "recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima”, sendo perfeitamente  utilizáveis essas "qualificadoras remanescentes" como circunstâncias na 1ª ou 2ª fase da dosimetria da pena (STJ, HC 358096/SP, Rel.  Min. Sebastião Reis Júnior, Julg. 01/03/2018, 6ª Turma,  DJe 12/03/2018).

Embora o cálculo aponte para a exasperação da pena em 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo incólume o quantum fixado anteriormente, em razão do teor da Súmula do STJ nº 231.

3ª FASE: Não há causas de diminuição nem de aumento, pelo que remanesce a pena anteriormente fixada. Desse modo, fixo a pena em definitivo em 30 (trinta) anos de reclusão.

DISPARO DE ARMA DE FOGO (Art. 15 da Lei 10.826/2003)

A Lei atribui para o delito sobredito, pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

1ª Fase: 

A CULPABILIDADE é exacerbada, pois o acusado concorreu para a efetuação de mais de um disparo de arma de fogo, tornando mais reprovável sua conduta.

ANTECEDENTES: são maus, pois constam pelo menos duas condenações definitivas contra si, por fatos anteriores aos ora postos em julgamentos, por Receptação (0003705-42.2017.8.18.0031) e Homicídio Qualificado   (0000365-56.2018.8.18.0031).

CONDUTA SOCIAL: era ruim, uma vez que o réu era faccionado, integrando organização criminosa, conforme formulários de informações criminais expedidos pela autoridade penitenciária, e porque empreendeu fugas do sistema penitenciário. Além disso, não há elemento nos autos que aponte que o réu tenha exercido qualquer atividade laboral lícita durante sua vida, embora tenha declarado em sentido contrário quando interrogado nesta data. Inclusive, as informações constantes dos autos era a de que mudara-se para o Piauí em razão de ser procurado no Estado do Pará.  

PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição.

MOTIVO: já será valorado na segunda fase da dosimetria da pena.

As CIRCUNSTÂNCIAS são desfavoráveis, em razão de os disparos terem sido efetuados na avenida principal do bairro Joaz Souza, via de grande tráfego na Cidade Parnaíba, também sujeitando a esse risco eventuais transeuntes.

As CONSEQÜÊNCIAS foram normais à espécie.

A VITIMA em nada contribuiu para o crime.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que quatro delas são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

2ª Fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea, ocorrida em Delegacia. Embora tenha depois modificado sua versão dos fatos, certamente, a confissão operada na fase investigativa contribuiu para a elucidação dos fatos. Por outro lado, concorre a agravante do motivo voltado à ocultação do crime de homicídio, para facilitação da fuga e o não reconhecimento por populares (art. 61, II, “b”, CP). Dessa maneira, compensam-se, mantendo -se incólume o quantum fixado anteriormente

3ª FASE: Não existem causas de diminuição ou aumento a serem valoradas. Com efeito, fixo a pena em definitivo em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, arbitrando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, ante a falta de informações sobre as condições financeiras do réu.

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (Art. 288 do Código Penal)

A Lei atribui para o delito sobredito, pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

1ª Fase: 

A CULPABILIDADE é exacerbada, pois a associação criminosa era voltada para a prática de um crime gravíssimo, a saber, homicídio qualificado contra um agente público.

ANTECEDENTES: são maus, pois constam pelo menos duas condenações definitivas contra si, por fatos anteriores aos ora postos em julgamentos, por Receptação (0003705-42.2017.8.18.0031) e Homicídio Qualificado   (0000365-56.2018.8.18.0031).

CONDUTA SOCIAL: era ruim, uma vez que o réu era faccionado, integrando organização criminosa, conforme formulários de informações criminais expedidos pela autoridade penitenciária, e porque empreendeu fugas do sistema penitenciário. Além disso, não há elemento nos autos que aponte que o réu tenha exercido qualquer atividade laboral lícita durante sua vida, embora tenha declarado em sentido contrário quando interrogado nesta data. Inclusive, as informações constantes dos autos era a de que mudara-se para o Piauí em razão de ser procurado no Estado do Pará. 

PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição.

MOTIVO: já valorei a título de culpabilidade.

As CIRCUNSTÂNCIAS são desfavoráveis, porque se tratava de associação criminosa armada.

As CONSEQÜÊNCIAS foram normais à espécie.

A VITIMA em nada contribuiu para o crime.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que quatro delas são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

2ª Fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea, ocorrida em Delegacia. Embora tenha depois modificado sua versão dos fatos, certamente, a confissão operada na fase investigativa contribuiu para a elucidação dos fatos. Dessa maneira, atenuo a pena em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

3ª FASE: Não existem causas de diminuição ou aumento a serem valoradas. Com efeito, fixo a pena final em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Somo as penas, tornando-as definitivas em 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

A pena será cumprida inicialmente no regime FECHADO, na Penitenciária Mista desta cidade”.


Pelo o que foi apresentado, no tocante ao vetor culpabilidade, o magistrado de 1º grau negativou tal vetor para ambos os Apelantes

Merece acolhimento nesse ponto, diante da ausência de fundamentação adequada.

Conforme leciona a doutrina BITENCOURT destaca que:

“Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298)

Pelo o que se verifica a exasperação da pena-base, em razão da culpabilidade, deve ser fundamentada quanto ao grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. Ocorre que, em sentença, não se verifica tal fundamentação. Em síntese, no crime de homicídio, foi em relação às características da vítima. No crime de disparo de arma de fogo, foi em razão de mais de um disparo de arma de fogo. No crime de associação criminosa, foi apontado que o crime era gravíssimo. E, no crime de falsidade ideológica para o Apelante CANDIDO, foi em razão dele se furtar ao cumprimento das penas impostas. 

Ora, não se verifica que tais fundamentos sejam adequados para negativar o vetor culpabilidade, uma vez que não demonstraram índice de maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente e sim, outros elementos. Esses, no entanto, devem ser valorado nos seus respectivos momentos. 

Dessa forma, acompanhando o pleito dos Apelantes e o Ministério Público Superior, merece ser neutralizado o vetor culpabilidade nos crimes imputados aos Apelantes.

No tocante ao vetor antecedentes, trata-se de condenações com trânsito em julgado anterior à data dos fatos ora postos em julgamento. É critério objetivo a se observar. 

No caso em apreço, em relação ao Apelante CÂNDIDO, o juízo de origem apresentou duas condenações com trânsito em julgado em desfavor do Apelante, quais sejam: processo nº 0000492-04.2015.8.10.0069 (Roubo) e processo nº 00041789120118140015 (Roubo). Um processo foi utilizado para negativar esse vetor na primeira fase e o outro, causa de agravante na segunda fase. Assim, diferentemente do que pretende a defesa, o magistrado não utilizou o mesmo processo para exasperar a pena-base e agravar a pena intermediária.

Desse modo, agiu corretamente o magistrado de origem em negativar o vetor antecedentes do Apelante CÂNDIDO.

Em relação ao Apelante RAUELLISON, o juízo de origem apontou duas condenações com trânsito em julgado em seu desfavor, Receptação (0003705-42.2017.8.18.0031) e Homicídio Qualificado   (0000365-56.2018.8.18.0031). 

Pois bem. O processo nº 0003705-42.2017.8.18.0031 transitou em julgado em 26 de julho de 2023, ou seja, posterior à publicação da sentença datada de 19 de maio de 2022. O processo nº 0000365-56.2018.8.18.0031, por sua vez, refere-se ao processo nº 0753253-83.2020.8.18.0000 (Recurso em Sentido Estrito), sem informações de condenação no Sistema Pje e sim, consta apenas recurso mantendo a sentença de pronúncia em desfavor do acusado.

Com isso, merece acolhimento o pretendido pela defesa para neutralizar o vetor antecedentes do Apelante RAUELLISON.

Quanto ao vetor conduta social, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos (RHC 130132, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106  DIVULG 23-05-2016  PUBLIC 24-05-2016). 

Em sentença de forma adequada, o juízo de origem negativou em razão dos Apelantes serem faccionados, possuírem históricos de fuga no sistema prisional, não constarem a presença de ocupação lícita, entre outros.

Sendo assim, não merece neutralizar o vetor conduta social.

Em relação ao vetor motivo, não há o que discutir, foi devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença e, nos moldes do preceito constitucional, deve-se manter a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII CF/88). 

Desse modo, não merece neutralizar o vetor motivo.

No tocante ao vetor circunstâncias do crime, refere-se aos fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem nas elementares do crime. Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt:

"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) 

No caso em apreço, então, houve a exasperação da pena-base em relação ao vetor circunstâncias do crime dos Apelantes de forma adequada em sentença, uma vez que, em relação ao crime de homicídio, estava presente outra pessoa no local do crime com risco de ser atingida pelos disparo; em relação ao crime de associação criminosa, foi realizada por associação de pessoas armadas; em relação ao crime de disparo de arma de fogo, foi em via de grande circulação de pessoas. 

Desse modo, a sentença não merece reparo do vetor circunstâncias do crime.

Quanto ao vetor consequências, cuida-se do resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, encontra-se devidamente fundamentada nos termos da sentença, em relação ao crime de homicídio, que destacou serem consequências sérias pelo fato da vítima que era pai de família, inclusive já era avô.

Com isso, não merece acolhimento o pleito da defesa para afastar o vetor consequências.

Pelo o que foi exposto, portanto, merece prosperar o pleito em relação à PRIMEIRA FASE, tão somente, para neutralizar o vetor culpabilidade dos Apelantes e, em relação ao Apelante RAUELLISON, neutralizar o vetor antecedentes. 

Deixo a realização da dosimetria para o final.

b) A defesa pretende reformar a fração utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. Sustenta que houve equívoco do magistrado ao fixar 1/6 (um sexto) do intervalo entre as penas máximas e mínima, alegando que deveria ter sido aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas máxima e mínima por cada uma das circunstâncias consideradas negativas; ou 1/6 (um sexto) da pena mínima nos moldes da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

Merece acolhimento o pretendido.

Insta consignar que “não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor” (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.084.097/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - julgado em 26/04/2022).

Ocorre que, no caso em tela, não se discute o fato da sentença aplicar determinada fração, mas, sim, que a conclusão apresentada na sentença foi equivocada. Utilizou-se o julgado em sede de Habeas Corpus n. 478.809 - SP - 2018/0301451-7. E nele foi utilizado a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base (ainda que não tenha sido expresso no teor acórdão, ao realizar os devidos cálculos, verifica-se que foi da pena-base MÍNIMA, exatamente o pleito vindicado pela Defensoria Pública com manifestação favorável do órgão ministerial). Em sentença, por sua vez, o magistrado aplicou 1/6 (um sexto) da diferença entre as penas máximas e mínimas. 

Vejamos o julgado citado:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO (ART. 155, § 1º, CP). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) IV - A jurisprudência dominante desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. V - In casu, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), em 9 (nove) meses de reclusão, ou seja, quase que o dobro da pena mínimo para o delito em exame, sendo necessária a redução da exasperação, para se adequar aos parâmetros usualmente utilizados pela jurisprudência desta Corte. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (grifo nosso) 

Desse modo, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base MÍNIMA para cada circunstâncias judiciais negativas. Com isso, aplicando de forma adequada o julgado apresentado como fundamentação pelo juízo de origem.


c) A defesa pretende a reforma na dosimetria da pena dos Apelantes, no tocante à SEGUNDA FASE.

Merece atenção o pleito dos Apelantes.

De início, deve-ser observar o regramento disciplinado pelo artigo 67 do Código Penal, que dispõe sobre o concurso de agravantes e atenuantes:

Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Cabe salientar também que no caso da atenuante “confissão espontânea” e da agravante “reincidência” a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que há compensação entre elas. Segue precedente do Supremo Tribunal Federal:

"DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente preponderantes. 2. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3. Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea." RE 983765 RG/DF, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 15/12/2016, Publicação: 10/02/2017, Órgão julgador: Tribunal Pleno. (grifo nosso)


Acerca do tema da preponderância entre as circunstâncias atenuantes e agravante leciona  SCHMITT  em sua obra Sentença Penal Condenatória (2018):

A preponderância somente ocorrerá no confronto individual entre uma circunstância atenuante e outra agravante. Portanto, isso não quer dizer que a existência de apenas uma circunstância atenuante, ou apenas uma agravante, por si só, poderá preponderar (vencer) diversas outras circunstâncias que venham em sentido contrário com naturezas distintas. (...) o concurso entre circunstâncias se dará apenas entre uma circunstância atenuante e outra agravante, e aquela que não se envolveu no concurso manterá a sua força absoluta (total, integral), o que fará que tenha supremacia sobre o resultado anterior do concurso, na hipótese de possuir natureza diversa. (...), temos realçado que não possui respaldo coerente o entendimento contrário defendido por alguns doutrinadores que impõe sempre a aplicação e a valoração da circunstância que tenha força de preponderância na hipótese de concurso entre atenuantes e agravantes, independentemente do quantitativo de circunstâncias que estiverem em sentido contrário. (...) ter cuidado em torno do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois, mesmo que ocorra a preponderância de circunstância atenuante sobre agravante na hipótese de concurso, mas tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal previsto em abstrato, tornar-se-á vedada a sua valoração.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 260-280) (grifo nosso). 

No caso em questão, em relação ao Apelante CÂNDIDO, a sentença reconheceu a atenuante da “confissão espontânea” e duas agravantes, quais sejam: a “reincidência” e “recurso que dificultou a defesa da vítima” quanto ao crime de homicídio. 

Primeiro, pelo o que foi explicado, deve-se reconhecer a compensação entre a “confissão espontânea” e a atenuante “reincidência”. A outra agravante existente (“recurso que dificultou a defesa da vítima”) deve ser mantida nos moldes da sentença, aplicando-se 1/6 (um sexto) da pena. 

Dessa forma, não merece alteração no tocante à segunda fase da dosimetria da pena do Apelante CÂNDIDO. 

Em relação ao Apelante RAUELLISON, por sua vez, a sentença reconheceu a atenuante da “confissão espontânea” e duas agravantes, quais sejam: “emprego de meio cruel” e “recurso que dificultou a defesa da vítima” quanto ao crime de homicídio.

Então, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do artigo 67 do Código Penal, a atenuante da “confissão espontânea” prepondera sobre as agravantes objetivas do “recurso que dificultou a defesa da vítima” e “meio cruel”. 

Com isso, como bem pontuado pelo Ministério Público Superior, a atenuante da “confissão espontânea” prepondera, compensando-a com as duas circunstâncias agravantes. 

Desse modo, merece alteração no tocante à segunda fase da dosimetria da pena do Apelante RAULELLISON. 


Passo, então, à dosimetria da pena dos Apelantes.


i) APELANTE CANDIDO SOUZA ARAUJO:

HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO MOTIVO FÚTIL, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU  OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (Art. 121, § 2º, I, II, IV e VII, c/c art. 29, todos do Código Penal)

A Lei atribui, para o delito sobredito, pena de reclusão, de doze a trinta anos.

1º FASE: Neutralizo o vetor culpabilidade e mantenho os demais vetores no termo da sentença. Assim, totalizando 5 (cinco) vetores negativos. Aplico a fração de 1/6(um sexto) da pena-base. Fixo a pena-base de: 22 (vinte e dois) anos de reclusão.

2º FASE: Mantenho o previsto em sentença. Sendo a compensação da atenuante “confissão espontânea” com a atenuante da “reincidência”. E em razão da existência da atenuante “recurso que dificultou a defesa da vítima”, aplico a fração de 1/6 (um sexto). Fixo a pena-intermediária de: 25 (vinte e cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

3º FASE: Não há causas de diminuição nem de aumento, pelo que remanesce a pena anteriormente fixada. 


DISPARO DE ARMA DE FOGO (Art. 15 da Lei 10.826/2003)

A Lei atribui para o delito sobredito, pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

1º FASE: Neutralizo o vetor culpabilidade e mantenho os demais vetores no termo da sentença. Assim, totalizando 3 (três) vetores negativos. Aplico a fração de 1/6(um sexto) da pena-base. Fixo a pena-base de: 3 (três) anos.

2º FASE: Mantenho o previsto em sentença. Sendo a compensação da atenuante “confissão espontânea” com a atenuante da “reincidência”. E em razão da existência da atenuante “recurso que dificultou a defesa da vítima”, aplico a fração de 1/6 (um sexto). Fixo a pena-intermediária de: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

3º FASE: Não há causas de diminuição nem de aumento, pelo que remanesce a pena anteriormente fixada. 


COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (Art. 340 do Código Penal)

A Lei atribui para o delito sobredito, pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

1º FASE: Neutralizo o vetor culpabilidade e mantenho os demais vetores no termo da sentença. Assim, totalizando 2 (dois) vetores negativos. Aplico a fração de (um sexto) da pena-base. Fixo a pena-base de: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção.

2º FASE: Mantenho o previsto em sentença. Sendo a compensação da atenuante “confissão espontânea” com a atenuante da “reincidência”, remanescendo incólume o quantum original. 

3º FASE: Não há causas de diminuição nem de aumento, pelo que remanesce a pena anteriormente fixada. 


FALSIDADE IDEOLÓGICA (Art. 299 do Código Penal)

A Lei atribui para o delito sobredito, pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

1º FASE: Neutralizo o vetor culpabilidade e mantenho os demais vetores no termo da sentença. Assim, totalizando 2 (dois) vetores negativos. Aplico a fração de 1/6(um sexto) da pena-base. Fixo a pena-base de: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.

2º FASE: Mantenho o previsto em sentença. Sendo a compensação da atenuante “confissão espontânea” com a atenuante da “reincidência”, remanescendo incólume o quantum original. 

3º FASE: Não há causas de diminuição nem de aumento, pelo que remanesce a pena anteriormente fixada. 


ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (Art. 288 do Código Penal)

A Lei atribui para o delito sobredito, pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

1º FASE: Neutralizo o vetor culpabilidade e mantenho os demais vetores no termo da sentença. Assim, totalizando 3 (três) vetores negativos. Aplico a fração de 1/6(um sexto) da pena-base. Fixo a pena-base de: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

2º FASE: Mantenho o previsto em sentença. Sendo a compensação da atenuante “confissão espontânea” com a atenuante da “reincidência”, remanescendo incólume o quantum original. 

3º FASE: Não há causas de diminuição nem de aumento, pelo que remanesce a pena anteriormente fixada. 


PENA DEFINITIVA CANDIDO SOUZA ARAUJO

Pelo o que foi exposto, em relação ao Apelante CANDIDO SOUZA ARAUJO, somando as penas de todos os crimes, FIXO a pena definitiva de 27 (vinte e sete) anos e 4 (quatro) meses, em regime FECHADO, de RECLUSÃO e de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de DETENÇÃO, em regine SEMIABERTO, em razão da reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multas, arbitrando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, ante a falta de informações sobre as condições financeiras do Apelante.


ii) APELANTE RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO:

HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO MOTIVO FÚTIL, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU  OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (Art. 121, § 2º, I, II, IV e VII, c/c art. 29, todos do Código Penal)

A Lei atribui, para o delito sobredito, pena de reclusão, de doze a trinta anos.

1º FASE: Neutralizo o vetor culpabilidade e mantenho os demais vetores no termo da sentença. Assim, totalizando 5 (cinco) vetores negativos. Aplico a fração de 1/6(um sexto) da pena-base. Fixo a pena-base de: 22 (vinte e dois) anos de reclusão.

2º FASE: Reconheço a atenuante da “confissão espontânea” como preponderante em relação às duas agravantes “emprego de meio cruel” e “recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima”, compensando-as. Com isso, remanescendo incólume o quantum original. 

3º FASE: Não há causas de diminuição nem de aumento, pelo que remanesce a pena anteriormente fixada. 


DISPARO DE ARMA DE FOGO (Art. 15 da Lei 10.826/2003)

A Lei atribui para o delito sobredito, pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

1º FASE: Neutralizo o vetor culpabilidade e mantenho os demais vetores no termo da sentença. Assim, totalizando 3 (três) vetores negativos. Aplico a fração de 1/6(um sexto) da pena-base. Fixo a pena-base de: 3 (três) anos de reclusão.

2º FASE: Mantenho o previsto em sentença. Compensando a atenuante “confissão espontânea” com a agravante do motivo voltado à ocultação do crime de homicídio, para facilitação da fuga e o não reconhecimento por populares (art. 61, II, “b”, CP). Com isso, remanescendo incólume o quantum original. 

3º FASE: Não há causas de diminuição nem de aumento, pelo que remanesce a pena anteriormente fixada. 


ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (Art. 288 do Código Penal)

A Lei atribui para o delito sobredito, pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

1º FASE: Neutralizo o vetor culpabilidade e mantenho os demais vetores no termo da sentença. Assim, totalizando 3 (três) vetores negativos. Aplico a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base. Fixo a pena-base de: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

2º FASE: Mantenho o previsto em sentença. Reconhecendo a “confissão espontânea”. Com isso, fixo a pena intermediária de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

3º FASE: Não há causas de diminuição nem de aumento, pelo que remanesce a pena anteriormente fixada. 


PENA DEFINITIVA RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO

Pelo o que foi exposto, em relação ao Apelante RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO, somando as penas de todos os crimes, FIXO a pena definitiva de 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de RECLUSÃO, em regime FECHADO, bem como ao pagamento de 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, arbitrando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, ante a falta de informações sobre as condições financeiras do Apelante.



d) A defesa pleiteia a concessão da justiça gratuita,  devido a insuficiência de recursos dos Apelantes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, pelo que é assistido pela Defensoria Pública;

Os pedidos não merecem prosperar.

Sem delongas. Quanto ao pedido de isenção de custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Vale ressaltar ainda que o momento de verificação da hipossuficiência dos condenados, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Com isso, não merece acolhimento do pedido de Justiça Gratuita.

IV. DISPOSITIVO: 


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos e DOU PROVIMENTO PARCIAL para redimensionar a pena dos Apelantes:

i. CANDIDO SOUZA ARAUJO: FIXO a pena definitiva de 27 (vinte e sete) anos e 4 (quatro) meses de RECLUSÃO, em regime FECHADO, e de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de DETENÇÃO, em regime SEMIABERTO, em razão da reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelos crimes de homicídio qualificado, disparo de arma de fogo, associação criminosa, comunicação falsa de crime e falsidade ideológica.

ii. RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO: FIXO a pena definitiva de  26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de RECLUSÃO, em regime FECHADO, pelos crimes de homicídio qualificado, disparo de arma de fogo e associação criminosa.

MANTENHO a sentença a quo nos demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Por fim, em observância aos princípios do devido processo legal e razoável duração do processo, oficie-se ao Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI para ciência do julgamento relativo ao processo nº 0000365-56.2018.8.18.0031 (encaminhado à respectiva Vara via SEI nº 21.0.000014302-0).

Expedientes necessários.



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0000936-27.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

CANDIDO SOUZA DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024