Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 0758944-39.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


REVISÃO CRIMINAL Nº 0758944-39.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS

Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Requerente: LUCAS GABRYEL SENA MONÇÃO RIBEIRO

Advogados: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157) e outros

Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE A DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito” (STF -  RvC 5475, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Edson Fachin, publicado em 15/04/2020).

2. A revisão criminal se consubstancia em ação autônoma de natureza desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em nova apelação.

3. “A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).

4. Revisão não conhecida.


DECISÃO

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por LUCAS GABRYEL SENA MONÇÃO RIBEIRO, qualificado e representado nos autos, vindicando, em síntese, a reforma da sentença, que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), além de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, pelo delito encartado no art. 307 do CP (falsa identidade).

Fundamenta o pleito na premissa de que ao Requerente foi negado o tráfico privilegiado, com fundamentação inidônea. Sustenta, assim, “que a presença de petrechos por si só não seria fundamento válido para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena”, prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. 

O requerente pleiteia que seja concedida a medida liminar “para suspender a execução da pena, com a revogação da prisão e consequente expedição do competente alvará de soltura, em favor do peticionário, até julgamento definitivo da revisão criminal”; no mérito, “que seja reconhecida a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com o consequente refazimento da dosimetria da pena, com a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos”.

Colacionou aos autos os documentos de ID 18529865 a 18529882.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de Revisão Criminal:

“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.


Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA, in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:

“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.


Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:

“Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”


No caso dos autos, o Requerente fundamenta o pedido na premissa de que há possibilidade de revisão da pena, uma vez que estaria diante de nova circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, nos termos do art. 621, III, do CPP.

Assim, há que se elucidar a presença de novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena que, por conseguinte, não era conhecida à época do julgamento dos fatos, em primeira instância. 

Sedimentada tal compreensão, há que se perscrutar o caso sub judice.

No caso dos autos, a defesa pleiteia a concessão de medida liminar para sobrestar o cumprimento da pena imposta ao Revisionando nos autos do Processo n. 0802817-91.2023.8.18.0140, até o julgamento final desta Revisão Criminal, determinando, por conseguinte, a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

No mérito, vindica que seja aplicado o redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista a utilização de fundamentação inidônea para a negativa do tráfico privilegiado.

Em primeira instância, o Requerente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.

Ao analisar a terceira fase da dosimetria da pena, verifico que o magistrado de primeiro grau assim se manifestou:

Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que foi apreendido com o réu petrechos para a traficância, como balança de precisão com resquícios de maconha e papéis de seda para porcionar as drogas, o que demonstra a dedicação à atividades criminosas, conforme excertos abaixo elencados: A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. [...] Quanto à terceira fase da dosimetria, para a aplicação de causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, as instâncias de origem ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas. (AgRg no HC 773.113-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe (10/10/2022). Destarte, de acordo com entendimento jurisprudencial afasto a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006.”

 

Acontece que, perscrutando-se a ação penal originária, evidencia-se que a tese suscitada não foi objeto de recurso de apelação manejado, motivo pela qual se encontra preclusa e não pode ser apreciada em sede de ação revisional.

De fato, conforme entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).

Ademais, a Corte de Justiça pacificou o entendimento no sentido do “não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).

Ademais, a título elucidativo, a pretensão de ressuscitar a tese, em sede de Revisão Criminal, com base em modificação de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado sobre o tema, viola os princípios da segurança jurídica e lealdade processual, contrariando a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A revisão criminal é incabível para reavaliar fatos e provas já examinados em recurso próprio, não sendo possível retroagir mudança jurisprudencial relativa à dosimetria da pena, para alterar decreto condenatório transitado em julgado.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 885.315/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)


Noutra perspectiva, “como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça entende que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso dos autos, em que o trânsito em julgado foi certificado em 24/2/2021, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa (AgRg no HC n. 914.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).

Outrossim, “a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido” (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).

Não se pode olvidar que, como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, no Rvc nº 5475, a “revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material”.

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, explana que:

“O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.


A revisão criminal, portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.

Em face do exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se.

Teresina, 01 de agosto de 2024


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0758944-39.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 01/08/2024 )

Detalhes

Processo

0758944-39.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Autor

LUCAS GABRYEL SENA MONCAO RIBEIRO

Réu

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

01/08/2024