TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807313-39.2022.8.18.0031
RECORRENTE: LUAN CARVALHO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. EXIGÊNCIA DO NÚMERO CPF. DETERMINAÇÕES DE NORMAS LEGAIS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CPF. RECEITA FEDERAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807313-39.2022.8.18.0031 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual o autor alega que o Estado do Piauí vem dificultado a expedição de seu RG pois exige nº CPF, documento do qual não tem inscrição. Requer a expedição do documento constando apenas as informações contidas na Certidão de nascimento e condenação em danos morais. Sobreveio sentença que JULGOU procedente o pedido inicial, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, na forma do art. 487, I do CPC, para as seguintes providências: a) que a promovida proceda à expedição da Carteira de Identidade da parte autora com os dados disponíveis em sua certidão de nascimento e documentos pessoais juntados à inicial; b) condeno a ré a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ). mantenho a liminar concedida nos autos. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em suas razões o recorrente alega: incompetência do juizado, impossibilidade de expedição da carteira de identidade sem os documentos necessários, ausência de danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: LUAN CARVALHO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assiste razão à recorrente quanto à incompetência do juizado especial, senão vejamos. Analisando os autos, observo que o motivo de impossibilidade de expedição do documento de carteira de identidade pelos órgãos do governo estadual deve-se ao fato do recorrido não possuir inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) . A lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 que regula a expedição das carteiras de Identidade determina que neste documento deve constar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Esta determinação conta no art.º 3º, h da referida lei e foi incluída pela Lei nº 14.129, de 2021. O decreto 10.977/2022 determina que a Carteira de Identidade adota o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como registro geral nacional previsto no inciso IV do caput do art. 11. Por sua vez, o decreto estadual nº 20.754/22 assim dispõe: “A emissão da carteira de Identidade fica condicionada à regularidade da Situação Cadastral do CPF do requerente no banco de dados da Receita Federal do Brasil no ato da solicitação da Carteira de Identidade (RG).” Assim, quando o autor/recorrido requereu a expedição da carteira de identidade, já havia a exigência legal da prévia inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para a emissão do documento. Ademais, ao responder o ofício da Defensoria, observo que a Receita Federal informa que não foram enviados os dados cadastrais do contribuinte, bem como informa que para maiores de 18 anos, a exigência para a emissão do CPF consiste em documento oficial com foto ou certidão de nascimento, nos casos em que não conste documento oficial com foto apresentando a naturalidade, filiação e data de nascimento. Desta forma, observo que os órgãos emissores de registro geral do Estado do Piauí agiram no estrito cumprimento das disposições legais. A inviabilização da emissão do documento de identificação ocorreu pelo não encaminhamento, para o órgão da Receita Federal, dos documentos com dados cadastrais necessários (certidão de nascimento e comprovante de endereço) para a emissão do CPF. Desta forma, verifica-se que a situação vivenciada pelo recorrido ocorreu pela ausência de inscrição no Cadastro de Pessoa Física e, sendo o documento emitido pela Receita Federal, órgão vinculado ao Ministério da Economia, patente a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a incompetência da justiça comum para analisar a matéria. Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina, 09/09/2024
0807313-39.2022.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUAN CARVALHO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024