Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0000022-35.2001.8.18.0135


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL OCUPADO POR ENTE MUNICIPAL - ARTIGO 560 e 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS CONFIGURADOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000022-35.2001.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000022-35.2001.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s): WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO , GUSTAVO BARBOSA NUNES, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO

APELADO: JOSE MARTINHO DE AQUINO

Advogado(s): JAMES ARAUJO AMORIM

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL OCUPADO POR ENTE MUNICIPAL - ARTIGO 560 e 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS CONFIGURADOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

RELATÓRIO

Tratam-se apelação interposta pelo Município de São João do Piauí, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única daquela comarca, em ação de Manutenção de Posse C/C Perdas e Danos movida por José Martinho de Aquinoreu.


Em Sentença de Id. 12395053 - Pág. 42, o juiz proferiu decisão nos seguintes termos: 



“ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos argumentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido possessório, confirmando a liminar deferida, antecipando os efeitos da tutela nesse ponto e condenando o Município a pagar ao autor a quantia de R$ 5.870,70 pelos danos causados ao autor quando da turbação, devidamente atualizado nos moldes do art. 1ª-F da Lei 9.494, desde a data da turbação, em 05/09/2000.

Condeno o Município nas custas e honorários advocatícios, este último no valor de 15% do valor da condenação.”


 

Irresignada com a decisão, o Município Apelante interpôs recurso, aduzindo preliminarmente falta de interesse de agir, a necessidade de provar o alegado pelo autor e por fim, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.


Devidamente intimada, o apelado apresentou as contrarrazões (Id. 12395057), refutando os argumentos do recurso e pugnando pela manutenção da sentença e por consequência o seu desprovimento, com a majoração dos honorários de sucumbência. 


Em decisão de Id. 14717702, o recurso foi recebido apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 

 

VOTO DO RELATOR

O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.

Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pela parte apelante.


2. MÉRITO

No tocante à alegação de ausência de interesse de agir do autor/apelado, impende ressaltar que esta condição da ação resta configurada, uma vez que o pedido de perdas e danos é alicerçada na suposta violação de seus direitos pela turbação indevida do Município Apelante.

Com efeito, existe interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenização, bem como a sua finalidade.

Nesse contexto, verifica-se que há interesse de agir do autor, que busca a manutenção da posse e as perdas e danos da posse indevida. 

Sobre o tema, colaciono o ensinamento do professor Alexandre Freitas Câmara, segundo o qual:


“A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de ‘interesse-necessidade’) e adequação da via processual (ou interesse adequação’). Haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo. (…). Além disso, impõe-se o uso da via processual adequada para a produção do resultado postulado.” (in O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 39).


O entendimento da jurisprudência é no mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO JUNGIDO À INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. 1. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. 2. Não se pode perder de vista que a demanda envolve direito do consumidor e que cabe à parte contrária, e não ao juízo, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 

3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJGO, Apelação (CPC) 5210624-72.2018.8.09.0134, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2018, DJe de 14/11/2018. Negritei).


O artigo 560 do Código de Processo Civil de 2015, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho."

Nos termos do artigo 561 do CPC, cabe a quem propõe ação de manutenção ou de reintegração de posse provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação dessa posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou sua perda, na ação de reintegração.

Por sua vez, o artigo 1.196 do Código Civil considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Referido dispositivo adota a teoria objetiva de Ihering, segundo a qual a posse constitui a exteriorização ou visibilidade do domínio.

Caio Mário da Silva Pereira, sobre os pressupostos da ação de reintegração de posse, leciona:


"São requisitos do 'interdito recuperandae' a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade). Exclui-se da caracterização do esbulho a privação da coisa por justa causa" (Instituições de Direito Civil, v. IV, 1998, p. 54).

 

No caso específico dos autos, após uma análise detida do conjunto probatório, entendo que estão caracterizados os requisitos da manutenção.

Isso porque o Autor, ora Apelado, demonstrou a sua posse anterior sobre o imóvel objeto do litígio, mediante a comprovação com fotos e a posse do imóvel restou incontroversa tendo em vista, além dos depoimentos prestados em juízo, as alegações contidas na Contestação do requerido, senão vejamos:


(....) 

A fim de viabilizar a construção da Barragem Lagoa do Peixe, o requerido necessitou adentrar no imóvel possuído pelo autor, sendo que providenciou, posteriormente, a imediata reparação da cerca do imóvel. 

(...)


Percebe-se das provas retiradas dos autos, que a turbação ocorreu, e que a posse anterior foi comprovada pelo apelado, nesse sentido, a manutenção da posse deve ser confirmada em fase recursal.

Esse é o entendimento da jurisprudência.


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL OCUPADO POR ENTE MUNICIPAL - ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - REQUISITOS CONFIGURADOS - ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO BEM APÓS O DEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO - IRRELEVÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973, cabe a quem propõe ação de manutenção ou de reintegração de posse provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação dessa posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou sua perda, na ação de reintegração - Desimporta, para fins de manutenção de tutela possessória deferida liminarmente em favor de ente público, alegado abandono do bem posterior à efetivação da medida.

(TJ-MG - AC: 10012160008731001 Aiuruoca, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022)

 

Depreende-se das razões da apelação, que o recorrente aduz que o autor da ação não demonstrou o fato alegado.

Transpassado esse ponto, pois é incontroverso a posse irregular do município. No entanto, nota-se na peça recursal, que a apelante traz fatos não correspondentes a caso em comento, como notamos nesse trecho:


“No caso em exame, a parte autora, ao provocar a ação de indenização em desfavor do outrora réu, não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar os fatos alegados, quais sejam, à presença do bueiro em via pública e que não havia a sinalização adequada, ocasionando a suposta queda do autor no buraco. sem se apoiar em quaisquer arcabouço probatório que comprove a causa da queda do autor no bueiro, razão pela qual esta merece, de plano, ser reformada.”  

 

O presente caso, em nada tem haver com danos por queda em bueiro, isto posto, pois, que a alegação da ré não guarda qualquer relação com os fatos objeto dos autos, não impugnando especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida.

No que se refere ao quantum indenizável por perdas e danos, entendo que o valor arbitrado em sentença de R$ 5.870,70 (cinco mil, oitocentos e setenta reais e setenta centavos) não merece reparos. 


3 - DISPOITIVO 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva inalterada.

Por fim, majorou a verba honorária para 17% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC.

É como voto.  

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva inalterada. Por fim, majorou a verba honorária para 17% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIORAcompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000022-35.2001.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

JOSE MARTINHO DE AQUINO

Publicação

11/09/2024