TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821934-05.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA NOLETO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REGRA CONTIDA NO ART. 90 CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos a condenação de custas processuais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação. 2) O Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” 3) Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelada, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais. 4) Posto isso, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO recurso mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO recurso mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA NOLETO DE SOUZA., regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação em que contende com BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, ora apelado.
O juiz a quo, em Id 15302247, julgou da seguinte forma:
“ É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.”
Inconformado com a decisão o Apelante atravessou recurso de apelação, ID 15302249, aduzindo que não pode ser negado os benefícios da gratuidade judiciária a apelante, pois, segundo depreende-se dos autos, não há nele qualquer indício veemente de que a apelante tenha condições de arcar com o pagamento de custas processuais, daí a presunção, até prova em contrário, de ser pobre nos termos do art. 4o , pár. 1o, da Lei 1.060/50, verbis:
Desse modo, requer o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de que, seja reformada a r. sentença, com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de retirar a condenação em custas.
Houve contrarrazões ao recurso, 15302255, na qual a parte apelada requer seja negado provimento á apelação interposta pela recorrente, mantendo-se a sentença proferida em todos os termos. .
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos a condenação de custas e despesas processuais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação.
A questão cinge-se em verificar se a parte desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis:
“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”
Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1449328/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Estabelece o artigo 90 do Código de Processo Civil, que as despesas decorrentes do processo devem ser suportadas pela parte que formulou o pedido de desistência da ação. Tendo a parte autora requerido expressamente a desistência da demanda, após a citação dos requeridos, a ela incumbe arcar com os ônus sucumbenciais. (TJMS . Apelação Cível n. 0841267-47.2016.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 30/04/2019, p: 23/05/2019).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO DA AÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REGRA CONTIDA NO ART. 90 CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Estabelece o artigo 90 do Código de Processo Civil, que as despesas decorrentes do processo devem ser suportadas pela parte que formulou o pedido de desistência da ação. Tendo a parte autora requerido expressamente a desistência da demanda, após a citação dos requeridos, a ela incumbe arcar com os ônus sucumbenciais. II - Não havendo condenação, é o caso de arbitrar os honorários tendo como parâmetro o valor da causa (CPC, § 2º do art. 85), eis que a fixação de forma equitativa (CPC, § 8º do art. 85), como pretendido pelo apelante, é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se revela ser o caso dos autos. ( TJMS . Apelação Cível n. 0843692-13.2017.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 30/11/2018, p: 04/12/2018).
Dessa forma, a sentença deve ser mantida.
Posto isso, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO recurso mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0821934-05.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NOLETO DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/09/2024