Decisão Terminativa de 2º Grau

Enquadramento 0800196-60.2019.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800196-60.2019.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
APELADO: MARIA EDILENE MACEDO DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI contra Sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR (PROCESSO Nº: 0800196-60.2019.8.18.0044) ajuizada por MARIA EDILENE MACEDO DOS SANTOS, ora apelada, em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI, ora apelante.

Vieram os autos conclusos. Decido.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa, sendo até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.69), prevê o seguinte:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. 

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. 

 

Dessa maneira, as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, ressalvados apenas os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça antes da referida data 

Nesse caso concreto, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 41.596,22 (quarenta e um mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023. 

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Cumpra-se. Remeta-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800196-60.2019.8.18.0044 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Turma Recursal - Data 02/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800196-60.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

MARIA EDILENE MACEDO DOS SANTOS

Publicação

02/08/2024