Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803602-58.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. TEMA REPETITIVO Nº 6 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Consoante o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 2 deste Tribunal de Justiça “o Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. 2. Conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana. É esse o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”. 3. Ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no tocante à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Tema Repetitivo nº 106). No caso dos autos, comprovada a necessidade do medicamento e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelos entes públicos requeridos, à luz das exigências da tese fixada no âmbito do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o improvimento dos recursos é medida que se impõe. 4. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803602-58.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803602-58.2020.8.18.0140

APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JERLANE FARIAS CALDAS
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. TEMA REPETITIVO Nº 6 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Consoante o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 2 deste Tribunal de Justiça “o Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. 2. Conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana. É esse o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”. 3. Ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no tocante à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Tema Repetitivo nº 106). No caso dos autos, comprovada a necessidade do medicamento e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelos entes públicos requeridos, à luz das exigências da tese fixada no âmbito do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o improvimento dos recursos é medida que se impõe. 4. Recursos conhecidos e não providos.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Piauí, pela Fundação Municipal de Saúde (FMS) e pelo Município de Teresina contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária movida por JERLANE FARIAS CALDAS, ora apelada, em desfavor dos apelantes.

Na sentença recorrida (ID 3207697), o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, confirmando a medida liminar, para determinar aos entes públicos requeridos que forneçam à requerente o medicamento “XOLAIR (Omalizumab) 150mg”. 

Insatisfeito, o Estado do Piauí interpôs o recurso de apelação de ID 3207709, onde aduz: a ausência de prova da atualidade da prescrição médica; a inexistência de previsão do medicamento na listagem do SUS; e a não comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pleito. Com base nesses fundamentos, pede a reforma da sentença, mediante a rejeição do pleito. 

A Fundação Municipal de Saúde (FMS), por seu turno, interpôs o recurso de apelação de ID 3207710, alegando: a responsabilidade do Estado do Piauí pelo fornecimento de medicamentos e de insumos especiais de alto custo; a ausência de previsão do medicamente na listagem do Ministério da Saúde; e a necessidade de respeito aos princípios da separação dos Poderes e da reserva do possível. Nesses termos, pede a reforma da sentença, com a rejeição do pedido inicial. 

Por fim, o Município de Teresina interpôs o recurso de apelação de ID 3207718, no qual defende: a sua ilegitimidade passiva; a ausência dos requisitos necessários à concessão de medicamento não fornecido pelo SUS; a responsabilidade da União e dos Estados-membros pelo custeio de medicamentos de alto custo de caráter excepcional; e a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação de fazer. Ao final, pede que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva; ou, não sendo esse o caso, que seja julgado improcedente o pleito.

Contrarrazões apresentadas pela apelada nas petições de IDs 3207715 e 10807236, nas quais combate as razões dos recursos e defende a manutenção da sentença. 

Na decisão de ID 3376214, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo.  

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida, nos termos da petição de ID 14874388. 

É o relatório.


VOTO


 

Insurgem-se os réus/apelantes contra a sentença que determinou o fornecimento do medicamento “XOLAIR (Omalizumab) 150mg” à parte autora/apelada.

Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal prevê de forma solidária o dever de prestar os serviços de saúde, conforme inteligência contida em seu Art. 196. Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.

Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 02 (TJPI):

SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, os apelantes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de os apelantes serem demandados isoladamente.

Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (Arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado. 

De igual modo, não merece guarida a alegação de necessidade de respeito ao princípio da reserva do possível, em vista da limitação dos recursos orçamentários do ente público.

Conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana. 

É esse o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte:

SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.

Já no tocante ao Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, ressalte-se que este não impede a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução de políticas públicas relacionadas à saúde. É como entendem, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRECEDENTES. AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO MÉDICO DOS PACIENTES. DANO INVERSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STA 674 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037  DIVULG 26-02-2018  PUBLIC 27-02-2018)

ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.136.549/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 21/6/2010.)

Os apelantes alegam, ainda, que o tratamento pleiteado não está incluído na política de medicamentos do Sistema Único de Saúde – SUS. 

Faz-se necessário observar, porém, que o Estado não pode se abster de obedecer a regra constitucional, qual seja, a prestação de assistência médico-farmacêutica, sob a alegação de que o referido medicamento não consta em lista de determinada política pública. Efetivamente, isso significaria condicionar a garantia constitucional à saúde a critério que se encontra sob determinada ótica da discricionariedade administrativa.

Em verdade, os direitos à vida, à saúde e à dignidade, os quais são garantias fundamentais consagradas em normas constitucionais, devem prevalecer no caso concreto, sobrepondo-se a eventuais normas protetivas do órgão público.

Além disso, ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no tocante à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, entendimento que pode ser perfeitamente reproduzido no caso desses autos:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Por conseguinte, no tocante à espécie do medicamento a ser fornecido, basta que este possua registro na ANVISA, requisito que se encontra atendido no caso dos autos. 

No mais, a requerente atende aos demais requisitos estabelecidos na tese jurisprudencial colacionada. 

De fato, a supracitada apresentou documentação médica que evidencia a enfermidade, bem como a necessidade de uso do medicamento pleiteado. Nesse ponto, esclareça-se que incumbe ao julgador, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, inexistindo qualquer vedação quanto ao fato de ter sido o documento elaborado por profissional médico particular.

Em acréscimo, a incapacidade financeira da requerente para arcar com os custos correspondentes decorre do fato de se tratar de medicação de valor considerável, resultando inviável o custeio do tratamento sem que haja o comprometimento da subsistência de pessoa humilde e com parcos recursos. 

Desse modo, comprovada a necessidade do medicamento pleiteado e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, a sua concessão pela via judiciária merece ser mantida.

Por fim, deve ser afastada a alegação de inexistência de provas da atualidade da prescrição médica. Isso porque a sentença apenas limitou-se a confirmar a liminar anteriormente deferida, na qual já havia sido delimitado o período de tratamento e a necessidade de reavaliação médica:

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, CONCEDO a medida de urgência pleiteada para determinar que os requeridos forneçam à parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a medicação OMALIZUMABE para um período de 04 (quatro) meses de tratamento, após o qual, o caso deverá ser reavaliado, por meio de relatório contendo quadro clínico atualizado e resposta terapêutica observada, conforme parecer técnico emitido nos autos.

Em conclusão, entende-se que as alegações deduzidas pelos apelantes não são aptas a justificar a reforma da sentença recorrida, razão pela qual ela deve ser integralmente mantida. 

Dito isso, CONHECE-SE das apelações cíveis para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  conhecer das apelações cíveis para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator



Detalhes

Processo

0803602-58.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Réu

JERLANE FARIAS CALDAS

Publicação

05/09/2024