TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801312-67.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: RITA MOREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA ANTES DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e c.c. indenização por danos morais.
II - Conquanto a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) imponha a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, não se pode favorecer desmedidamente um sujeito em detrimento de outro, pois a finalidade da norma é justamente o alcance da paridade processual. Inteligência do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
III - Na mesma linha, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça estatui que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo”.
IV - No caso, a proposta foi cancelada antes do primeiro desconto, não houve a perfectibilização do contrato. Também não houve prova dos descontos indevidos.
V - Assim sendo, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço. Precedentes do STJ e da 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte.
VI - Improcedentes os pedidos exordiais. Sentença reformada. Sucumbência da apelada em custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa (art.98, §3º, CPC).
VII - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para dar-lhe integral PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença de 1º grau, para julgar a demanda totalmente improcedente. Em razão da sucumbência, condeno a autora/apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº0801312-67.2021.8.18.0065), ajuizada pela autora/apelada RITA MOREIRA LIMA em face do BANCO apelante, nos seguintes termos:
“(...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. (...) “
Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que a ação deve ser julgada improcedente, tendo em vista que não houve nenhum desconto no benefício da autora/apelada referente a proposta de empréstimo consignado, haja vista que fora cancelada por desistência da consumidora, antes mesmo do primeiro desconto. Informa que o desconto iniciaria em novembro, mas em outubro já fora excluído, conforme extrato de empréstimos fornecido pelo INSS, inexistindo qualquer ilícito praticado pelo Banco ou fato ensejador de reparação por dano material ou moral, nem sequer mero dissabor.
Pleiteia pela reforma da sentença, para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Ou subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório e reconhecida a impossibilidade de restituição em dobro, dada a ausência de descontos.
Em contrarrazões, a parte apelada aduziu que o decisum recorrido não merece reforma qualquer. Requereu a manutenção in totum da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares.
MÉRITO
O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa analfabeta.
Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:
Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)
Pois bem.
Não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 335178205-1.
Pelo contrário, o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte autora/apelada faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 08/10/2020, com previsão de início dos descontos em 11/2020, mas foi excluído em 27/10/2020 (Id.18732420 - Pág. 5).
Dessa maneira, observa-se que o Banco apelante não juntou cópia do contrato nos autos porquanto este não chegou a ser perfectibilizado, de modo que não se efetivou nem a transferência de valores em favor da apelada e tampouco a realização dos descontos mensais.
Com efeito, não merece prosperar a pretensão da autora/apelada de nulidade do contrato contestado e de consequente reparação de supostos danos, vez que absolutamente ineficaz de acordo com os elementos de prova colacionados, considerando que não se perfez a avença contratual, na medida em que a proposta fora cancelada antes de qualquer desconto em seu desfavor.
Impõe-se a mesma conclusão quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, especialmente diante de ausência de prova da má-fé da instituição financeira. Assim, apontam julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp nº 111609/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18/06/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. (...) Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp nº 1363177/RJ. Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16/05/2013)
No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.
Por derradeiro, saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 1º/04/2024)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para dar-lhe integral PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença de 1º grau, para julgar a demanda totalmente improcedente.
Em razão da sucumbência, condeno a autora/apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801312-67.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRITA MOREIRA LIMA
Publicação03/09/2024