Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0801269-09.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO AOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 330, IV, 321 e 485, I, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a execução de título extrajudicial pressupõe a apresentação do original da cédula, mesmo para instruir a ação de busca e apreensão, como forma de prevenir eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor. 2. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento, sendo dispensada a juntada da cártula original tão somente quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não ocorre no presente caso. 3. Determinada a emenda da peça inicial, por três vezes, observou-se a inércia da parte em corrigir a deficiência, impondo-se o indeferimento da peça vestibular, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, IV, 321 e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801269-09.2019.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801269-09.2019.8.18.0031

APELANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, ELIETE SANTANA MATOS, HIRAN LEAO DUARTE

APELADO: MARCOS OTAVIO LOPES CUNHA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO AOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 330, IV, 321 e 485, I, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a execução de título extrajudicial pressupõe a apresentação do original da cédula, mesmo para instruir a ação de busca e apreensão, como forma de prevenir eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor.

2. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento, sendo dispensada a juntada da cártula original tão somente quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não ocorre no presente caso.

3. Determinada a emenda da peça inicial, por três vezes, observou-se a inércia da parte em corrigir a deficiência, impondo-se o indeferimento da peça vestibular, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, IV, 321 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.

4. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A em face de MARCOS OTAVIO LOPES CUNHA, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial da instituição financeira, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Na sentença recorrida (ID num. 11314669), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, CPC

Nas suas razões recursais (ID 11314671), o Apelante alega que documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo não sendo original, mas autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade nos termos do artigo 425, IV do Novo CPC, e ainda, que o contrato de financiamento de Busca e Apreensão é desnecessária a instrução da petição inicial com o instrumento contratual original, pois não se tratar de um título de crédito, mas de um título executivo extrajudicial, cuja circulação se opera por força de cessão de crédito.

Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 11319173.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11319173, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.



II– DO MÉRITO DO RECURSAL

Inicialmente, insta consignar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a petição inicial será indeferida quando o autor da ação, embora devidamente intimado para emendar a inicial, não cumpre esta diligência, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. É o que preceituam os artigos 330, IV, 321, 320 e 485, I, a seguir transcritos:



Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”

“ Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.



Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;”



A leitura dos dispositivos revelam que, quando a petição inicial não está instruída com os documentos indispensáveis à ação, o magistrado deve determinar que o autor emende ou complete a inicial. Caso não o faça, o juiz deve indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Lecionando sobre o tema, ensina DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. – v. I. / 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015:



O art. 321 é emblemático; ele garante ao demandante o direito de emendar a petição inicial, se o órgão jurisdicional considerar que lhe falta algum requisito; não é permitido o indeferimento da petição inicial sem que se dê a oportunidade de correção do defeito. Não cumprindo o autor a diligência que lhe fora ordenada, a petição inicial será indeferida”.



Logo, no ordenamento jurídico pátrio, há que ser indeferida a petição quando a parte, embora intimada, não emende a inicial.

Estabelecida esta premissa, há que se analisar o caso concreto.

Em razões recursais, o Apelante alega que todos os requisitos da petição inicial do feito estão presentes, se insurgindo contra o indeferimento da inicial. Suscita que a cópia do contrato foi juntado aos autos é suficiente para embasar o pleito inicial, sendo desnecessária a juntada do contrato original, bem como que na Ação de Busca e Apreensão é desnecessário instrução da petição inicial como cópia original do contrato de financiamento, motivo pelo qual sustenta que é inviável a extinção do feito sem resolução de mérito.

No caso dos autos, o banco Apelante ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do Apelada, ante o inadimplemento do financiamento para obtenção de um veículo marca Moto/HONDA CG 160 TITAN (CBS) AZUL, chassi 9C2KC2210JR006448, modelo 2017, ano 2018, placas OEE1401 – 114672540.

Em razão do inadimplemento da prestação vencida s meses de Outubro /Novembro /Dezembro /2018-Janeiro /Fevereiro /Marco /Abril /2019, o contrato foi reputado vencido antecipadamente, oportunidade na qual a instituição financeira ingressou com ação de busca e apreensão, munindo a demanda com cópia do contrato.

O magistrado a quo, identificando que não restou colacionado ao feito a cédula de crédito original, determinou que a petição inicial fosse emendada, por duas vezes, transcorrendo in albis todos os prazos.

Neste diapasão, convém esclarecer que são títulos executivos extrajudiciais todos os títulos que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. É o que preceitua o artigo 784, XII,, do Código de Processo Civil, in litteris:



Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(…) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.



Neste aspecto, é salutar destacar que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, razão pela qual possui as características atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

A circulação é atributo expressamente consignado no artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004:



Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...)

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.



Assim, considerando as peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, em especial a circulação da cártula, há que se prevenir o ilegítimo trânsito da cártula e a potencial dúplice cobrança contra o devedor. Logo, é obrigatória a apresentação de original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão.

Ora, o documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no instrumento representativo do crédito.

Tal regra é afastada apenas quando há motivo plausível e justificado, tal como quando o título está instruindo outra demanda ou inquérito. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer justificativa apta a afastar a regra que determina a juntada da cártula original.

Por sua vez, a recusa injustificada para a juntada, como observada no caso em análise, deve ser rechaçada, devendo as partes contribuir para o adequado andamento do feito, sem criar obstáculos desnecessários.

Portanto, não há como afastar o indeferimento da petição inicial em demandas nas quais o instrumento representativo da obrigação é elementar ao direito invocado e ao exercício da ação.

Não é demais lembrar que não pode o autor da ação invocar o princípio da instrumentalidade quando instado a exibir o ajuste, por três vezes, não o faz e nem justifica a impossibilidade de fazê-lo.

Dessa forma, como já dito alhures, mostrando-se indispensável para a instrução da ação de Busca e Apreensão, a juntada da Cédula de Crédito Bancário em seu original, e tendo o Apelante quedado-se inerte na oportunidade em que instado a emendar a inicial coligindo referido documento aos autos, nenhum reparo merece a decisão que a indefere, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:



RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 28.3.2016)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO À LEI 6.015/1973 E À MP 2.200-2/2002. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 154 E 365 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 29, § 3º, DA LEI 10.931/2004). AUSÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.

(…) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 605.423/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018)



Logo, há que se manter a sentença recorrida.



III- DISPOSITIVO

Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença impugnada.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0801269-09.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

MARCOS OTAVIO LOPES CUNHA

Publicação

05/09/2024