
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759924-83.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas]
PACIENTE: HELLYDER LEWYR DA SILVA RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de habeas corpus impetrado por CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA, OAB/PI 21523-A, em favor de HELLYDER LEWYR DA SILVA RIBEIRO, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI.
Aduz que 27 de abril de 2024, Hellyder foi detido e levado à Central de Flagrantes em Teresina – PI, sob a acusação de promover ou constituir organização criminosa, conforme o Art. 2º da Lei 12.850/2013, cumprindo o mandado de prisão nº 0861708-08.2023.8.18.0140.01.0027-09, bem assim que, durante a Audiência de Custódia, a prisão temporária de 30 dias foi confirmada e, em 28 de fevereiro de 2024, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente alegando de forma não fundamentada a necessidade de garantir a ordem pública e a paz social
Destaca que o paciente possui ocupação lícita como mecânico e entregador de peças na empresa “Street Car” , possui residência fixa e não tem processos criminais com trânsito em julgado, sendo tecnicamente primário.
Afirma que o paciente é responsável pelo pagamento de pensão alimentícia a sua filha menor de idade e sua detenção impacta diretamente no sustento de sua dependente, colocando em risco seu bem-estar e estabilidade alimentar .
Alega que a falta de contemporaneidade dos fatos apresentados enfraquece a justificativa para a prisão preventiva, evidenciando que a medida está mais alinhada com um ato punitivo antecipado do que com uma necessidade cautelar legítima
Com base em tais argumentos, requer seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus, determinando a imediata soltura de HELLYDER LEWYR DA SILVA RIBEIRO, reconhecendo a ausência de fatos novos e contemporâneos e periculum libertatis fundado no risco a ordem pública que justifiquem a prisão preventiva, bem como a insuficiência da fundamentação para a não aplicação das medidas cautelares, sendo tudo confirmado em provimento definitivo.
É o relatório.Decido.
Prefacialmente, verifica-se que o impetrante não se desincumbiu do ônus instrutório inerente à via eleita, uma vez que o writ não se mostra robustecido do decreto prisional originário, juntando apenas a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, impossibilitando, assim, o conhecimento integral dos motivos que culminaram na segregação cautelar.
Portanto, a ausência da decisão que decretou a prisão preventiva impossibilita este julgador de aferir se há ilegalidade na segregação cautelar do acusado.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA TÃO SOMENTE EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL (QUE AINDA TERIA OCORRIDO EM RAZÃO DE TORTURA). TESE SEM FUNDAMENTO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS BASEADAS EM DEPOIMENTOS OCORRIDOS NA FASE JUDICIAL E EM DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA PARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESE LEGAIS DE SUSPEIÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República.2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.3. A leitura da sentença condenatória não indica que a condenação fundamentou-se exclusivamente em provas colhidas durante a fase inquisitorial. Ao contrário, a conclusão baseia-se em todos os elementos de prova, mormente o depoimentos de testemunhas, colhidos em juízo. Assim, tem-se que as instâncias ordinárias fundamentaram, devidamente, haver elementos válidos para lastrear a condenação do Paciente.4. As instâncias ordinárias, após minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente pelo delito de latrocínio. Assim, para acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência de provas, seria necessário reapreciar exaustivamente todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus5. A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, em face do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal.6. A Parte Impetrante não apresentou prova pré-constituída da alegada parcialidade do Magistrado processante nem demonstrou a configuração de qualquer das hipóteses legais configuradoras de suspeição do juiz, previstas no art. 254 do Código de Processo Penal, de modo que não há nulidade a reparar. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 253.978/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014)
Portanto, não tendo o writ sido instruído com cópia do decreto prisional, não há como cotejar a ilegalidade da prisão, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com devidas provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759924-83.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalColaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
AutorHELLYDER LEWYR DA SILVA RIBEIRO
RéuJuiz da 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação31/07/2024