
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801925-27.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: JEFFERSON CALUME DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, aqui versada, ajuizada por JEFFERSON CALUME DE OLIVEIRA, ora apelado.
A sentença consistiu em julgar procedente os pedidos da inicial, confirmando a medida liminar deferida, para determinar ao apelante que forneça assistência médica domiciliar/Home Care (da forma prescrita pela autoridade médica).
Inconformado, o apelante, em suas razões recursais, esclarece, de logo, a natureza do pleito, destacando o erro de enquadramento da decisão como relação de consumo, não se aplicando, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento firmado na Sumula 608 do STJ. Alega que o PLAMTA não se responsabiliza pela realização de procedimentos não inclusos em rol de cobertura. Aduz que a pretensão exposta na demanda ultrapassa o dever estadual, pois sendo os recursos públicos escassos e finitos não seria razoável exigir do Estado a prestação de serviços de enfermagem e afins em regime domiciliar, quando há inúmeras outras demandas sociais prioritárias a serem atendidas. Requer que o recurso seja conhecido e provido, com a reforma da sentença.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
A Procuradora de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo conhecimento e desprovimento de Apelação Cível.
É o quanto basta relatar, decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Observa-se que a matéria que envolve a negativa de fornecimento de tratamento domiciliar por plano de saúde, mesmo de autogestão, se encontra sumulada junto a este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante abaixo transcrito:
SÚMULA 10 TJ-PI– “É abusiva e ilegal a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar como alternativa à internação hospitalar, mesmo que por plano de saúde de autogestão, quando devidamente prescritos pelos profissionais da saúde, e essencial para garantir a saúde e a vida do segurado, ainda que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, que é exemplificativo, podendo configurar ato ilícito indenizável a injusta recusa de cobertura”
Portanto, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando a Súmula 10 do TJ-PI.
Inicialmente, deve se destacar que a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça elenca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No caso, o PLAMTA é plano de saúde administrado pelo IASPI, entidade autárquica estadual que mantém e operacionaliza plano de saúde aos servidores do Estado do Piauí, enquadrando-se no conceito de entidade de autogestão, não sendo aplicado, o Código de Defesa do Consumidor para regular a vertente discussão.
Entretanto, ainda que se considere que o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicado ao caso, conforme aduziu o apelante, é necessária a observância aos princípios da boa-fé e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), o que não ocorreu conforme demonstrado adiante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde – mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão – de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” (STJ, AgInt no REsp 1776448/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Nas razões de seu apelo, o recorrente argumenta que o PLAMTA que não se
responsabiliza pela realização de procedimentos não inclusos em seu rol de cobertura. Sobre a questão, dispõe a Súmula 10 do TJ-PI, já mencionada:
SÚMULA 10 TJ-PI– “É abusiva e ilegal a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar como alternativa à internação hospitalar, mesmo que por plano de saúde de autogestão, quando devidamente prescritos pelos profissionais da saúde, e essencial para garantir a saúde e a vida do segurado, ainda que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, que é exemplificativo, podendo configurar ato ilícito indenizável a injusta recusa de cobertura”
Da atenta análise das razões expendidas pelas partes, compreende-se que o tema abordado é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. Todavia, no âmbito da discussão dessa temática, observa-se que a controvérsia jurídica, aqui, está para a obrigatoriedade, ou não, do apelante, enquanto plano de saúde, de assegurar tratamento “home care” necessários aos cuidados da apelada.
Essa questão jurídica, no entanto, não é controvertida, até porque se trata de matéria reiteradamente debatida pela jurisprudência pátria, incluindo-se as Cortes Superiores de Justiça, como se pode inferir dos seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1 e 2. Omissis
3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
4 e 5. Omissis
(Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1345913/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019)
***
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Omissis.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medic amento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017)
3. Omissis
(Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1739747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018)
No tocante, especificamente, ao “home care”, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. (...) o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015).
No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IASPI. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR, MODALIDADE HOME CARE. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STJ já decidiu que o serviço home care se constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, assim como que pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015). 2. Demonstrada a necessidade do tratamento, correta a sentença que determinou a cobertura do procedimento. 3. A escolha do tratamento cabe ao médico, conforme Laudo Médico e Atestados (Id. 3201841) e não ao convênio ou ao paciente, eis que somente o profissional especializado, o médico, é quem poderá optar e recomendar qual o melhor método e/ou material a ser utilizado em cada caso, tudo no objetivo de alcançar o melhor resultado para o paciente. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816169-58.2019.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/03/2023)
No caso em questão, adequada a condenação do apelante no fornecimento da assistência home care, nos moldes requeridos, já que restou expressamente recomendado pelo órgão técnico deste Tribunal de Justiça (NATJUS – Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado), conforme id 3217968
Assim, havendo prescrição médica e a necessidade do atendimento no sistema home care para garantir a saúde e a vida da apelada, não podem ser acolhidas as alegações apresentadas pela parte apelante, razão pela qual não merece qualquer reparo a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do CPC, negar provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da apelante Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí- IASPI, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, 31 de julho de 2024
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801925-27.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuJEFFERSON CALUME DE OLIVEIRA
Publicação03/08/2024