TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800555-23.2019.8.18.0169
RECORRENTE: FRANSOYSY DAGUIA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DA REQUERIDA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE VALE TRANSPORTE SUBTRAÍDO EM ASSALTO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800555-23.2019.8.18.0169 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que foi vítima de assalto em 03 de novembro de 2019, ocasião em que lhe foi subtraído bolsa que continha cartão de vale transporte cedido por sua empregadora contando com R$ 200,00 (duzentos reais) de créditos. Sustenta que registrou boletim de ocorrência e que a empresa para qual trabalha não conseguiu cancelar o referido cartão de forma imediata por falha no sistema da requerida. Quando teve sucesso no cancelamento, os créditos já teriam sido totalmente utilizados pelos assaltantes. Pugnou pela condenação da requerida em dano material e moral por não ter conseguido resgatar seu cartão com a integralidade dos créditos. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a demanda para condenar a requerida em danos morais ao valor de R$ 3.343,00 (três mil trezentos e quarenta e três reais), com juros e correção monetária a contar do arbitramento. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que no momento do pedido de bloqueio não havia mais saldo disponível a ser restituído, bem como que a prova de que o site estava sem funcionar caberia à autora, por entender que o fato da Juíza a quo fundamentar em sua decisão que era dever da recorrente, comprovar que o site estava sem funcionar, caracteriza a chamada prova negativa ou diabólica, o que é impossível. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: FRANSOYSY DAGUIA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da alegada falha no sistema do SETUT que teria impedido o bloqueio imediato do cartão de vale transporte da autora, subtraído em assalto, o que teria causado prejuízo à autora. A sentença de primeira instância entendeu que a falha no sistema da ré impediu o bloqueio imediato do cartão, configurando falha na prestação do serviço e determinando a indenização por danos morais à autora, além da restituição do valor dos créditos. Contudo, ao analisar os autos, constata-se a ausência de prova concreta de que o sistema do SETUT estava fora do ar no momento da tentativa de bloqueio do cartão. A autora apresentou apenas uma captura de tela no id 8274128, fls. 14, mostrando histórico de navegação, sem comprovação de que o sistema do SETUT não estava disponível. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor, no caso em tela, a inversão não dispensa o consumidor de apresentar um mínimo de prova de suas alegações. Nota-se que a autora, ora recorrida, tem mais aptidão para provar a alegada falha do site da recorrente. A falta de provas documentais robustas que comprovem a alegada falha no sistema do SETUT inviabiliza a atribuição de responsabilidade pela omissão no bloqueio do cartão. A mera alegação de que o sistema estava fora do ar, ainda que corroborada por informantes em audiência, que inclusive tiveram prévio acesso ao depoimento da autora, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Frise-se que o depoimento de informante deverá ter valor probante se estiver condizente com demais elementos probatórios, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DEPOIMENTO DE INFORMANTE - MANIFESTAÇÃO ISOLADA - ATO ILÍCITO E CULPOSO IMPUTÁVEL AO RÉU - ÔNUS DA PROVA AUTORAL - NÃO ELISÃO - RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - JURISDIÇÕES CRIMINAL E CÍVEL - AUTONOMIA RELATIVA - A presunção de veracidade de que goza o boletim de ocorrência, documento dotado de fé pública, incide sobre os fatos que a autoridade policial declara ocorridos em sua presença e não sobre a materialidade daqueles meramente narrados por terceiros; - O depoimento de informante deve ser analisado com cautela pelo magistrado presidente da causa, ao valorar a prova dos autos, uma vez que, por possuir o depoente potencial interesse no desfecho da lide, não pode apenas sua manifestação isolada estribar a solução meritória alcançada; - Não elidido, pelo autor, o ônus de prova acerca da presença dos pressupostos da responsabilização civil (arts. 186 e 927, CC/2002), não pode ser o réu condenado a indenizá-lo moralmente pelas agressões físicas alegadas; - Ressalvado o disposto no art. 63, CPP, prevalece a regra de que a sentença criminal condenatória não vincula a esfera cível, a teor do art. 935, CC/2002. (TJ-MG - AC: 10431140030559001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018). Ressalte-se que a empresa recorrente não pode ser responsabilizada pela utilização dos créditos em cartão de vale transporte efetivada antes da comprovada comunicação para o bloqueio do cartão, tratando-se de fortuito externo. Note-se ainda que restou demonstrado pela requerida em sua defesa que quando da solicitação do bloqueio, os créditos já haviam sido utilizados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. ROUBO OU FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FORTUITO EXTERNO. OPERAÇÕES E COMPRAS REALIZADAS COM USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL DO TITULAR ANTES DA COMUNICAÇÃO PARA BLOQUEIO DO CARTÃO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO BANCO. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. O julgamento recorrido diverge do paradigma com relação à responsabilidade do banco pelo ressarcimento das transações e compras realizadas por terceiros, com o uso de cartão e senha pessoal do titular, efetivadas anteriormente à comunicação para o bloqueio do cartão. 2. Não há responsabilidade da instituição financeira pela utilização do cartão furtado ou roubado, relativa às operações que ocorrerem anteriormente à comunicação do fato pelo cliente, o que caracteriza fortuito externo, em razão da inexistência de nexo causal. É o caso da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14 do CDC, bem como entende a jurisprudência do TRF4 e do STJ. 3. Incidente de uniformização acolhido para que seja aplicada a seguinte tese: A instituição financeira não responde pelas operações e compras realizadas de forma ilícita por terceiros, mediante o uso de cartão e senha pessoal do titular, efetivadas antes da comunicação para o bloqueio do cartão. 4. Agravo provido para conhecer do pedido de uniformização e dar-lhe provimento. (TRF-4 - AGV: 50284083120194047200 SC, Relator: GILSON JACOBSEN, Data de Julgamento: 10/03/2023, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO). Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais da autora. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800555-23.2019.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANSOYSY DAGUIA RODRIGUES DA SILVA
RéuSINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
Publicação07/10/2024