Acórdão de 2º Grau

Receptação 0823395-75.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §2º, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, por meio de informação concreta que permitisse, no mínimo, a identificação da loja que teria comercializado o aparelho. 2. Como bem registrou a magistrada a quo, “o local da compra do aparelho, bem como o valor pago” – frise-se, menos da metade do preço de mercado – “são indicativos de que [o apelante] sabia que a procedência não era legal, tanto que não colocou um chip com seu nome, posto que o chip habilitado no aparelho estava no nome da genitora [do apelante]”. 3. A receptação, em sua forma qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), consiste na prática de um dos verbos nucleares no exercício de atividade comercial ou industrial, que pressupõe habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo. Precedentes. 4. No caso dos autos, ficou demonstrado que o apelante praticou o delito de receptação, pois o aparelho celular da vítima, de fato, foi apreendido em sua posse. 5. Entretanto, não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que tal atividade tenha sido exercida de forma habitual, vale dizer, somente o celular da vítima se encontrava em posse do apelante, inexistindo, portanto, informações concretas e inequívocas acerca de outros bens. 6. Portanto, impõe-se a desclassificação para a forma simples de receptação, tipificada no art. 180, caput, do Código Penal. 7. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 8. Mostra-se impossível a exclusão ou permuta da pena restritiva aplicada por outra de natureza diversa nesta etapa processual, até porque inexiste obstáculo para que, posteriormente, no juízo da Execução Penal, seja aplicado, por analogia, o art. 169 da Lei nº 7.210/84, segundo o qual “até o término do prazo a que se refere o art. 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas”. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0823395-75.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0823395-75.2023.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal)

Apelante: Witallo Regis da Silva Macedo

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §2º, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de fazer prova de suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, por meio de informação concreta que permitisse, no mínimo, a identificação da loja onde teria adquirido o aparelho celular.

2. Como bem registrou a magistrada a quo, “o local da compra do aparelho, bem como o valor pago” – frise-se, menos da metade do preço de mercado – “são indicativos de que [o apelante] sabia que a procedência não era legal, tanto que não colocou um chip com seu nome, posto que o chip habilitado no aparelho estava no nome da genitora [do apelante]”.

3. A receptação, em sua forma qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), consiste na prática de um dos verbos nucleares no exercício de atividade comercial ou industrial, que pressupõe habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo. Precedentes.

4. No caso dos autos, ficou demonstrado que o apelante praticou o delito de receptação, pois o aparelho celular pertencente à vítima, de fato, foi apreendido em sua posse.

5. Entretanto, não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que tal atividade tenha sido exercida de forma habitual, vale dizer, encontrava-se em posse do apelante somente o celular da vítima, inexistindo, portanto, informações concretas e inequívocas acerca de outros bens.

6. Assim, impõe-se a desclassificação para a forma simples de receptação, tipificada no art. 180, caput, do Código Penal.

7. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

8. Mostra-se impossível a exclusão ou permuta da pena restritiva aplicada por outra de natureza diversa nesta etapa processual, até porque inexiste obstáculo para que, no Juízo da Execução Penal, seja aplicado, por analogia, o art. 169 da Lei nº 7.210/84, segundo o qual “até o término do prazo a que se refere o art. 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas”.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de excluir a qualificadora prevista no art. 180, §2º, do Código Penal, e redimensionar a pena imposta ao apelante Witallo Regis da Silva Macedo para 1 (um) ano de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Witallo Regis da Silva Macedo (id. 16563227) contra a sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 16563217) que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 180, §2º, do Código Penal (receptação qualificada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 16563161), a saber:

 

(…)

Consta nos autos que, por volta do mês de março de 2023, na Av. Maranhão, 300 - Centro (Norte), no Shopping da Cidade, Teresina-PI, WITALLO REGIS DA SILVA MACEDO adquiriu , em proveito próprio, através de comércio irregular , um celular REDMI NOTE 8 4 GG RAM 64ROM, marca XIAOMI, cor moonlight white, bem como, vendeu o referido aparelho, que sabia ser produto de crime, através de comércio irregular, na Praça da Bandeira, Centro (Norte), nesta capital.

 

No dia dos fatos, TAYNARA BACELAR DA SILVA se dirigiu até a Delegacia de Polícia e comunicou a respeito de um roubo do qual foi vítima, ocorrido em frente a sua residência, na Rua Alaíde Marques, nº 2696.

 

Na ocasião, a vítima foi abordada por um veículo de cor azul e sem placa dianteira, instante em que três indivíduos armados desceram do carro e anunciaram o roubo, subtraindo o celular REDMI NOTE 8 4 GG RAM 64ROM, marca XIAOMI, cor moonlight white, de sua propriedade.

 

Ocorre que, através dos dados constantes no aparelho celular, a operadora VIVO informou a respeito dos registros constantes no telefone móvel, posteriores ao fato ilícito sofrido por TAYNARA, o qual constava o nome de JUSCELIA CARVALHO DA SILVA, mãe de WITALLO REGIS DA SILVA MACEDO.

 

Diante das informações, os policiais procederam a intimação de WITALLO, momento em que o denunciado informou que comprou o celular REDMI NOTE 8, marca XIAOMI, no Shopping da Cidade, Av. Maranhão, 300 - Centro (Norte), Teresina-PI, pelo valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Ato contínuo, também relatou que, apesar de constarem nos registros o nome de sua mãe, JUSCELIA, o celular é utilizado por ele.

 

Logo após, o denunciado foi questionado a respeito da localização do objeto, contudo, informou que não está mais em posse deste, visto que, já realizou sua venda, na Praça da Bandeira, Centro (Norte), nesta capital, ocasião em que o trocou por um celular Iphone, completando com a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 16563196) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 16563232), (i) a desclassificação do delito para a forma culposa (art. 180, §3º, do Código Penal) e, subsidiariamente, (ii) a exclusão ou substituição da pena de prestação pecuniária e (iii) o afastamento da multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 16563234), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 17288881).

Feito revisado (id. 19010972).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a desclassificação e, subsidiariamente, (ii) a exclusão ou substituição da pena de prestação pecuniária e (iii) o afastamento da multa.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da desclassificação

 

Alega a defesa que “não há suporte probatório mínimo capaz de determinar a ocorrência do crime de receptação em sua modalidade dolosa”, até porque, “no momento da compra, o apelante estava necessitando de um celular para uso profissional e não deu atenção à nota fiscal ou à procedência do aparelho”.

Aduz que “sua intenção era simplesmente adquirir um dispositivo funcional para suas atividades laborais, sem qualquer intenção de participar de atividades ilícitas”.

Ao final, pugna pela desclassificação para o delito tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Taynara Bacelar), em juízo, dando conta de que foi assaltada e teve o celular subtraído no mês de março de 2023, porém, não reconhece o apelante como um dos autores (do crime de roubo), ainda que mencione que ele se parece “com o [indivíduo] que entrou na loja com a faca”.

O apelante, por sua vez, confessa que adquiriu o celular em “uma das lojinhas dentro do Shopping da Cidade”, por R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), e que, posteriormente, o trocou por “um melhor, pagando a quantia de duzentos e cinquenta reais”.

Entretanto, nega que tivesse conhecimento de que se tratava de aparelho produto de crime (roubo), mas que “não tinha nota fiscal e compr[ei] o celular por menos da metade do preço, em dinheiro”. Deixou, entretanto, de declinar “o nome da loja” onde teria adquirido o aparelho celular.

Conclui-se, pois, que a versão defensiva se encontra descontextualizada e isolada, enquanto as declarações prestadas pela vítima e os demais elementos carreados aos autos constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva.

Com efeito, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de fazer prova de suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, por meio de informação concreta que permitisse, no mínimo, a identificação da loja onde teria adquirido o aparelho celular.

Como bem registrou a magistrada a quo, “o local da compra do aparelho, bem como o valor pago” – frise-se, menos da metade do preço de mercado – “são indicativos de que [o apelante] sabia que a procedência não era legal, tanto que não colocou um chip com seu nome, posto que o chip habilitado no aparelho estava no nome da genitora [do apelante]”.

Por outro lado, constata-se, após análise detida dos autos, que deve ser excluída a qualificadora prevista no art. 180, §2º, do Código Penal.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a receptação, em sua forma qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), consiste na prática de um dos verbos nucleares no exercício de atividade comercial ou industrial, que pressupõe “habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo”.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JULGAMENTO EM MUTIRÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE SIMPLES DE RECEPTAÇÃO. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. BEM RECEPTADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUE DEVE SER ANALISADA PELA CORTE LOCAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo. Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

2. No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo.

3. É cediço que o pleito de desclassificação da conduta imputada ao agente pelas instâncias ordinárias não pode, em regra, ser analisado pela estreita via do habeas corpus, por demandar, normalmente, reexame de provas. Todavia, no presente caso, o cerne da questão controvertida envolve aspectos que dispensam a análise probatória dos autos.

4. Da leitura do art. 180, § 1º, do CP, extrai-se que a elementar consiste na prática de uma das ações do núcleo do tipo (adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar), em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

Para que se configure a modalidade qualificada há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial.

5. A expressão "no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, "pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 6ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2018.

6. No presente caso, as instâncias consignaram que o acusado adquiriu a retroescavadeira para utilizá-la em serviço rural a ser prestado à COPASA. Porém, não se especificou se tal serviço era prestado de forma habitual pelo réu ou se seria uma prestação de serviço isolada, oriunda de algum contrato específico com a citada Companhia.

7. Seja porque a prestação de serviço de caráter rural não pode ser interpretada de forma analógica para fins penais como atividade comercial, seja porque não restou patente que essa atividade era exercida de forma habitual pelo paciente, de rigor a desclassificação da conduta para a modalidade simples.

8. No tocante à culpabilidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que o paciente era imputável e agiu de forma livre.

Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie.

9. O modus operandi do crime não denota maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal, pois a prática da receptação pressupõe um crime anterior, cometido ou não com a intenção de levar o bem diretamente ao receptador.

10. Quanto às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, destacou-se na sentença o elevado valor do bem receptado, avaliado em mais de R$ 50.000,00.

Tal valor deve ser reconhecido como superior ao próprio aos delitos contra o patrimônio, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.

11. Em relação à segunda fase da dosimetria da pena, nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. No caso, a Corte local mencionou expressamente a confissão extrajudicial do paciente para manter a sua condenação, logo, deve incidir a atenuante em questão.

12. Quanto ao regime prisional, a existência de circunstância judicial autoriza a fixação do regime inicial imediatamente mais grave que aquele indicado pela quantidade de pena aplicada.

13. Desclassificada a conduta para receptação simples e promovida a redução do quantum de reprimenda a patamar inferior a 4 anos de reclusão, restando mantida apenas a análise desfavorável apenas das consequências do crime, vetorial não elencada no art. 44, III, do CP, cabe ao Colegiado de origem proceder à nova análise acerca da possibilidade de conversão da pena corporal em restritiva de direitos, tendo em vista que o principal argumento para o seu indeferimento foi a quantidade de aplicada.

14. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para desclassificar a conduta para receptação simples e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 1 ano e 3 meses de reclusão e 10 dias-multa, bem como para determinar que o Tribunal de origem analise a possibilidade de concessão do benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

(STJ, HC n. 441.393/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020, grifo nosso)

 

No caso dos autos, ficou demonstrado que o apelante praticou o delito de receptação, pois o aparelho celular pertencente à vítima, de fato, foi apreendido em sua posse.

Entretanto, não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que tal atividade tenha sido exercida de forma habitual, vale dizer, encontrava-se em posse do apelante somente o celular da vítima, inexistindo, portanto, informações concretas e inequívocas acerca de outros bens.

Portanto, impõe-se a desclassificação para a forma simples de receptação, tipificada no art. 180, caput, do Código Penal.

Como consequência, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis e em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

2. Da exclusão da pena de multa

 

Como se sabe, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 180, caput, do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária” e “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

 

 

3. Da exclusão ou substituição da pena de prestação pecuniária

 

Pugna, ainda, a defesa pela exclusão ou substituição da pena restritiva de direito, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente e beneficiário da assistência e justiça gratuitas.

Inicialmente, destaca-se que o art. 66, V, “a”, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), dispõe que “compete ao juiz da execução determinar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito e fiscalizar sua execução”.

Destacam-se, ainda, os arts. 147 e 148 da citada Lei, que regulamentam as penas restritivas de direito:

 

Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

 

Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

 

Note-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra impossível a execução de pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação (EREsp 1.619.087/SC, Rel. p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017).

Nesse sentido, cabe ao julgador, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicar a pena alternativa mais adequada ao sentenciado, em face das peculiaridades do caso concreto, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.

Como se sabe, a pena de prestação pecuniária encontra-se disciplinada no art. 45 do Código Penal. Confira-se:

 

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

 

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

 

§ 3º Omissis.

 

No caso dos autos, a magistrada procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma delas a de prestação pecuniária “no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução”, frise-se, no mínimo legal – 1 (um) salário-mínimo.

Assim, mostra-se impossível a exclusão ou permuta da pena restritiva aplicada por outra de natureza diversa. Acrescente-se que inexiste obstáculo para que, no juízo da Execução Penal, seja aplicado, por analogia, o art. 169 da Lei nº 7.210/84, segundo o qual “até o término do prazo a que se refere o art. 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas”.

Dessa forma, não merece prosperar o pleito defensivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de excluir a qualificadora prevista no art. 180, §2º, do Código Penal, e redimensionar a pena imposta ao apelante Witallo Regis da Silva Macedo para 1 (um) ano de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de excluir a qualificadora prevista no art. 180, §2º, do Código Penal, e redimensionar a pena imposta ao apelante Witallo Regis da Silva Macedo para 1 (um) ano de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0823395-75.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

WITALLO REGIS DA SILVA MACEDO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2024