TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801373-80.2022.8.18.0100
APELANTE: JOSE NAPOLEAO VIEIRA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PROIBIÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, considerando a prática de demanda predatória.
II – Importa apontar a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença sem sequer ter sido dada oportunidade às partes de se manifestarem.
III - É inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.
IV – O art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial pela parte Apelante, caso verifique que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC.
V - Tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo. Portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento.
VI – Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por JOSÉ NAPOLEÃO VIEIRA ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS ajuizada pelo Apelante em face de BANCO PAN S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 14584167), o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, considerando a possibilidade de demanda predatória.
Nas suas razões recursais (ID nº 14584170), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, que o aumento progressivo de demandas no Poder Judiciário deve-se ao aos danos causados de forma sistêmica pelos Bancos, que houve violação ao contraditório e à ampla defesa e que os requisitos para a caracterização da demanda predatória não estão presentes.
Em contrarrazões (ID nº 14584173), a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso e, subsidiariamente, que sejam os autos devolvidos ao Juízo de primeiro grau para promoção da instrução processual.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 14597226.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 14597226, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, considerando a prática de demanda predatória.
Todavia, respeitado o referido entendimento, a hipótese é de anulação da sentença que extinguiu o processo em relação à parte Apelante.
De início, importa apontar a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença sem sequer ter sido dada oportunidade às partes de se manifestarem, senão vejamos:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.
Ademais, o art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial pela parte Apelante, caso verifique que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, cite-se:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 c/c art. 10 do CPC, ao não determinar a intimação do autor/apelante para emendar a petição inicial indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado.
Portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA do FEITO À ORIGEM, para que seja regularmente processado e julgado.
É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
0801373-80.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE NAPOLEAO VIEIRA ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/09/2024