TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800355-17.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA MARQUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. COMPRAS REALIZADAS. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. INEXISTÊNCIA DE ATOS ABUSIVOS OU ILEGAIS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800355-17.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual o autora alega: que é aposentada e recebe seu benefício junto ao Primeiro Requerido (Banco do Brasil) que realizou um empréstimo junto ao banco Segundo Requerido (Banco Santander); que o empréstimo foi contratado em 24 parcelas; que foi informado que ganharia de brinde um cartão de crédito e que descobriu que o empréstimo está com prazo rotativo. Por esta razão, requereu: a suspensão dos descontos no benefício da autora; os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a quitação ou nulidade do contrato e a condenação do requerido por danos morais.
Em contestação o Primeiro Requerido aduziu: ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação; que atua exclusivamente como agente financeiro relativamente ao salário da requerente e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais ou materiais.
Em contestação o Segundo Requerido aduziu: ausência de pretensão resistida; demanda temerária; a prescrição da demanda; que o contrato foi realizado de forma lícita; que não houve vícios de consentimento e que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, por não integrar a cadeia de consumo e nem ser receptor de valores, defiro o pedido, e declaro a ilegitimidade do Banco do Brasil. A parte autora obteve empréstimo, acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais seriam descontados mensalmente em sua folha de pagamento. Contudo, em verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, em que eram descontados apenas o mínimo da fatura, sem que houvesse previsão de um número de parcelas fixas, tornando a dívida impagável. Infere-se que o autor não foi devidamente informado das condições de pagamento do empréstimo e que o contrato firma tem aparência de modalidade de empréstimo consignado. Frisa-se que o Banco requerido não trouxe aos autos as faturas referentes ao contrato vinculado ao cartão de crédito que pudessem constar utilização de serviços de terceiros. Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos constante da inicial, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para: I - Determinar a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, a ser revertido a favor da parte autora; II - Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; III - Condenar o banco réu a restituir a parte requerente os valores irregularmente descontados já em dobro, no total de R$ 13.920,00 (treze mil e novecentos e vinte reais), bem assim também, os valores descontados após o mês de janeiro de 2022, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95).
Inconformado, o Segundo Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a parte recorrida foi devidamente informada sobre a operação contratada; que a contratação foi realizada de forma lícita; que restou comprovada a utilização do cartão de crédito para compras realizadas em estabelecimento de terceiros e que a Recorrida realizou saques.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, pra reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Observo que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu benefício, posto que infindáveis.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Compulsando-se nos autos, verifico a existência de contrato (ID 15520250) assinado (partes capazes e objeto lícito) bem como de faturas (ID 15520253) que comprovam a utilização do cartão de crédito para realização de compras em estabelecimentos comerciais de terceiros, tornando válida e regular a operação financeira objeto desta demanda.
Cumpre destacar, que a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte da parte recorrida.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, I, do CPC.
Sem imposição em custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0800355-17.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DE FATIMA MARQUES DOS SANTOS
Publicação12/09/2024