Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000133-90.2017.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. EDITAL QUE PREVÊ JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO DIRETA NA ESFERA PATRIMONIAL DO SERVIDOR. SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Na origem, trata-se de Ação ordinária cujo cerne da lide se consubstancia em constatar a existência, ou não, de direito do requerente, ora apelante, o qual exerce o cargo de professor da rede pública municipal, de exercer sua jornada de trabalho de 40 semanais, sob o argumento de que a municipalidade teria reduzido tal jornada para 20 horas, em confronto com as normas editalícias que regem o concurso público para o qual fora aprovado. 2. É cediço que, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinam a composição de sua remuneração, de modo que é facultada, portanto, à Administração Pública, promover a reestruturação dos cargos de seu quadro de servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais. 3. Todavia, no caso dos autos, a parte requerente comprovou que, a despeito do regramento previsto no Edital do concurso que prestou, o servidor foi nomeado e lotado para exercer carga horária distinta e inferior, sem que o Município tenha regulamentado tal modificação ou apresentado qualquer outra justificativa para tanto, o que evidencia a não observância do princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica, consoante já assentado em precedentes da jurisprudência pátria. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000133-90.2017.8.18.0027 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. EDITAL QUE PREVÊ JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO DIRETA NA ESFERA PATRIMONIAL DO SERVIDOR. SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Na origem, trata-se de Ação ordinária cujo cerne da lide se consubstancia em constatar a existência, ou não, de direito do requerente, ora apelante, o qual exerce o cargo de professor da rede pública municipal, de exercer sua jornada de trabalho de 40 semanais, sob o argumento de que a municipalidade teria reduzido tal jornada para 20 horas, em confronto com as normas editalícias que regem o concurso público para o qual fora aprovado. 

2. É cediço que, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinam a composição de sua remuneração, de modo que é facultada, portanto, à Administração Pública, promover a reestruturação dos cargos de seu quadro de servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais. 

3. Todavia, no caso dos autos, a parte requerente comprovou que, a despeito do regramento previsto no Edital do concurso que prestou, o servidor foi nomeado e lotado para exercer carga horária distinta e inferior, sem que o Município tenha regulamentado tal modificação ou apresentado qualquer outra justificativa para tanto, o que evidencia a não observância do princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica, consoante já assentado em precedentes da jurisprudência pátria.

4. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHECER da Apelação e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença a quo para determinar que seja o ente municipal réu condenado à restituição a jornada de 40h semanais, bem como ao pagamento das diferenças salariais quanto ao período em que a jornada e o consequente vencimento restaram reduzidos. Entenderam, ainda, pela necessidade de inverter os honorários sucumbenciais, uma vez constatado o provimento do recurso da parte autora. Logo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, condenaram a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, em razão da isenção concedida aos entes públicos. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de ID. 12661306 - págs. 60/62, oriunda da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela Antecipada proposta por VERINEI CORREIA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.

Em suas razões de Apelação (ID. 12661310), o autor, ora apelante, argumenta que a documentação constante nos autos comprova o direito alegado, bem como que o município réu já reconheceu seu erro e estornou as horas para todos os servidores, não pagando, entretanto, o período em que o apelante ficou afastado. Assim, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença de piso, concedendo a jornada de quarenta horas semanais pleiteada e, determinando o pagamento do período em que o apelante teve sua jornada e vencimentos reduzidos.

O apelado, apesar de regularmente intimado, deixou de apresentar as contrarrazões ao recurso interposto.

No regular trâmite processual, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção conforme ID. 18641931.

Este é o relatório.


VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Como relatado, trata-se de Ação ordinária cujo cerne da lide se consubstancia em constatar a existência, ou não, de direito do requerente, ora apelante, o qual exerce o cargo de professor da rede pública municipal, de exercer sua jornada de trabalho de 40 semanais, sob o argumento de que a municipalidade teria reduzido tal jornada para 20 horas, em confronto com as normas editalícias que regem o concurso público para o qual fora aprovado

Na inicial de ID. 12661306 - págs. 2/6, o requerente aduz que é servidor público efetivo do município de Sebastião Barros/PI desde o ano de 1998, exercendo o cargo público de professor na jornada de 40h semanais, conforme documentação anexa. Afirma que no mês de outubro de 2016 foi surpreendido com a redução da jornada para 20h, com a consequente redução de seus vencimentos. Deste modo, defende que o ato do município é ilegal, visto que fora aprovado para exercer o cargo na jornada de 40h semanais, não podendo o município realizar tal redução arbitrariamente e unilateralmente.

Na sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.

Razão disso, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso argumentando que a documentação constante nos autos comprova o direito alegado, bem como que o município réu já reconheceu seu erro e estornou as horas para todos os servidores, não pagando, entretanto, o período em que o apelante ficou afastado. Assim, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença de piso, concedendo a jornada de quarenta horas semanais pleiteada e, determinando o pagamento do período em que o apelante teve sua jornada e vencimentos reduzidos.

Inicialmente, no que se refere ao acervo probatório dos autos, vê-se que o autor/apelante colacionou à inicial os seguintes documentos, conforme ID. 12661306 - págs. 7/11: procuração, cópia dos documentos pessoais; cópia da portaria de nomeação; cópia do termo de posse do concurso; cópia dos contracheques com os descontos. 

Entretanto, a sentença de piso, em julgamento antecipado da demanda, julgou improcedente o pleito autoral por entender que não havia “nos autos nenhum documento hábil a provar que o requerente foi lotado com carga horária de 40h na oportunidade de sua nomeação”

Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, o requerente argumentou que a portaria apresentada em ID. 12661306 - pág. 11 apenas ratifica a carga horária de 40h, tendo em vista a aprovação no concurso municipal. Sustenta que tendo em vista que o concurso foi realizado em 1997, o autor/apelante não possuía acesso ao Edital para a juntada do mesmo contemporaneamente à inicial, mas que, entretanto, em razão de buscas realizadas nos arquivos físicos da prefeitura de Sebastião Barros/PI, foi encontrado o Edital nº 01 de 16/05/1997, o qual restou anexado em ID. 12661306 - págs. 71/74. Contudo, os embargos foram rejeitados, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

Pois bem, o art. 435, parágrafo único do CPC, admite a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa fé, senão vejamos:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado à parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). 3. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido da admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.696.865/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021)

Por conseguinte, considerando que após a apresentação do Edital nº 01/1997, a parte apelada fora intimada para apresentar contrarrazões, mas quedou-se inerte, bem como, que não verifica-se má fé do requerente na apresentação posterior da referida documentação, entendo que em virtude da busca da verdade real, necessária a análise de todo o conjunto probatório constante nos autos.

Assim é que, superada a questão quanto à admissão da juntada posterior do Edital nº 01/1997, remanesce, portanto, nos autos, a discussão acerca da jornada laboral do requerente, e o seu pretenso direito à lotação na jornada semanal de 40 horas, com fundamento na disposição do Edital do concurso público que prestou e restou aprovada.

E quanto a este ponto, oportuno consignar que no Edital nº 01/1997 consta a relação de vagas e os respectivos cargos oferecidos à disputa, nos seguintes termos:

II - DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS

2.1 Os cargos, o número de vagas, a jornada de trabalho, os requisitos básicos estão estabelecidos no quadro a seguir: 

(...)

PROFESSOR - 1ª a 4ª série do 1º grau - 56 Vagas - Jornada de trabalho: 40 horas semanais

É cediço que, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinam a composição de sua remuneração, de modo que é facultada, portanto, à Administração Pública, promover a reestruturação dos cargos de seu quadro de servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais. 

Todavia, no caso dos autos, a parte requerente comprovou que, a despeito do regramento previsto no Edital do concurso que prestou, o servidor foi nomeado e lotado para exercer carga horária distinta e inferior, sem que o Município tenha regulamentado tal modificação ou apresentado qualquer outra justificativa para tanto, o que evidencia a não observância do princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica, consoante já assentado em precedentes da jurisprudência pátria, como segue:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. Ação de obrigação de fazer a fim de o Réu restabelecer a carga horária de 45 (quarenta e cinco) horas semanais com o respectivo reflexo no vencimento do Autor. A prova dos autos demonstra que o Autor foi aprovado em concurso público para o cargo de professor municipal IV, com carga horária de 45 (quarenta e cinco) horas de acordo com a Lei Complementar nº 15/97, mas foi enquadrado pelo Réu no cargo de professor II, com carga 25 (vinte e cinco) horas e redução da remuneração. Em atenção aos princípios da vinculação ao edital e da impessoalidade, o Autor tem o direito de ser enquadrado no cargo para o qual prestou concurso público. Confirmação da sentença. (TJ-RJ - REEX: 00135666920118190052 RIO DE JANEIRO ARARUAMA 2 VARA CIVEL, Relator: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 26/01/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2016)

REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LEBON RÉGIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. NOMEAÇÃO DA AUTORA PARA A FUNÇÃO COM JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO. DIREITO AO PROVIMENTO PARA O OFÍCIO DE PROFESSOR, COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. CANDIDATOS ADMITIDOS TEMPORARIAMENTE PARA O CARGO DE PROFESSOR COM DEDICAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJ-SC - REEX: 03000816420178240088 Lebon Régis 0300081-64.2017.8.24.0088, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 03/07/2018, Primeira Câmara de Direito Público)

Logo, sem descurar das prerrogativas da Administração Pública, e a discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa para o servidor, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo à sua esfera patrimonial e laboral.

Sendo assim, é de fácil resolução a presente celeuma, uma vez que os fatos alegados na inicial, a meu ver, encontram-se provados, razão pela qual necessária a reforma da sentença de primeiro grau a fim de reconhecer que a Administração municipal não observou a regra de jornada estabelecida no edital.

É oportuno consignar, a propósito, precedentes deste Tribunal de Justiça, os quais reforçam o entendimento de que o ato administrativo que reduz a carga horária semanal do professor deve ser devidamente motivado, sob pena de nulidade, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença. 2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3 - Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. 4 - O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. 5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). 6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 7 ÂÂ- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00019445320158180028 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 16/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURADA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - DEVER DE RESSARCIMENTO. 1. Não há como acatar preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, pelo juízo a quo, de fundamento que não foi sequer ventilado pela parte no curso da ação. 2. Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, salvo hipóteses expressas no art. 37, inciso XV, da Constituição. 3. Mesmo a Administração Pública possuindo o poder discricionário de alterar a jornada do cargo do servidor, conforme sua conveniência, deve ser respeitada a garantia da situação jurídica vigente, assegurando a irredutibilidade dos vencimentos, não podendo ser prejudicada sua remuneração total. 4. O Poder Executivo Municipal não pode agir arbitrariamente, reduzindo carga horária de servidores concursados sem apresentar a necessária motivação, sob pena de violar os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, consagrados no art. 37 caput e inciso XV, da Constituição Federal, devendo ressarcir os valores descontados indevidamente. 5. Recurso não provido, por unanimidade. (TJ-PI - AC: 00012083520158180028 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público)


Logo, entendo que o presente apelo merece provimento, reformando-se a sentença para determinar que seja o ente municipal réu condenado à restituição a jornada de 40h semanais, bem como ao pagamento das diferenças salariais quanto ao período em que a jornada e o consequente vencimento restaram reduzidos.



DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença a quo para determinar que seja o ente municipal réu condenado à restituição a jornada de 40h semanais, bem como ao pagamento das diferenças salariais quanto ao período em que a jornada e o consequente vencimento restaram reduzidos.

Entendo, ainda, pela necessidade de inverter os honorários sucumbenciais, uma vez constatado o provimento do recurso da parte autora. Logo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, em razão da isenção concedida aos entes públicos. 

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0000133-90.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VERINEI CORREIA DE SOUZA

Réu

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Publicação

28/08/2024