Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0800617-16.2021.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. RÉU ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL A UM DOS ACUSADOS. CULPABILIDADE. CABÍVEL. QUALIFICADORA MOTIVO TORPE. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da Sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente. 2. Após análise minuciosa dos autos, sobretudo as provas neles contidas, observo que assiste razão à irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo Corpo dos Jurados mostra-se totalmente em dissonância com as provas. 3. Compreende-se, na verdade, porque o Conselho de Sentença descartou a tese de ausência de indícios de autoria, pois o colossal conjunto de elementos probatórios são indicativos cristalinos do homicídio praticado pelo réu João Paulo Correia Batista Moura. 4. A decisão do Conselho de Sentença se fundamentou exclusivamente em uma tese inovadora apresentada pela defesa, desvinculada das provas constantes dos autos. 5. A culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social. 6. No caso em questão, deve ser valorada negativamente a referida circunstância, uma vez que a apelada, com a ajuda de um segundo filho, de forma fria e brutal, ceifou a vida da própria filha, com diversas facadas, quando esta estava dormindo. 7. As provas apresentadas demonstram claramente a motivação torpe para a execução do crime, uma vez que Maria Nercí e o filho João Paulo mataram Isadora com o intuito de evitar a divisão judicial dos bens deixados pelo patriarca da família, caracterizando a qualificadora do motivo torpe. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de não permitir a execução imediata da sentença pelo Tribunal do Júri, mesmo quando a condenação impõe ao réu uma pena de 15 (quinze) anos ou mais de reclusão, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800617-16.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800617-16.2021.8.18.0065

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOAO PAULO SANTOS MOURAO, MARIA NERCI DOS SANTOS MOURAO

Advogado(s) do reclamado: ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. RÉU ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL A UM DOS ACUSADOS. CULPABILIDADE. CABÍVEL. QUALIFICADORA MOTIVO TORPE. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da Sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

 

2. Após análise minuciosa dos autos, sobretudo as provas neles contidas, observo que assiste razão à irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo Corpo dos Jurados mostra-se totalmente em dissonância com as provas.

3. Compreende-se, na verdade, porque o Conselho de Sentença descartou a tese de ausência de indícios de autoria, pois o colossal conjunto de elementos probatórios são indicativos cristalinos do homicídio praticado pelo réu João Paulo Correia Batista Moura.

4. A decisão do Conselho de Sentença se fundamentou exclusivamente em uma tese inovadora apresentada pela defesa, desvinculada das provas constantes dos autos. 

5. A culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

6. No caso em questão, deve ser valorada negativamente a referida circunstância, uma vez que a apelada, com a ajuda de um segundo filho, de forma fria e brutal, ceifou a vida da própria filha, com diversas facadas, quando esta estava dormindo.

7. As provas apresentadas demonstram claramente a motivação torpe para a execução do crime, uma vez que Maria Nercí e o filho João Paulo mataram Isadora com o intuito de evitar a divisão judicial dos bens deixados pelo patriarca da família, caracterizando a qualificadora do motivo torpe.

8. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de não permitir a execução imediata da sentença pelo Tribunal do Júri, mesmo quando a condenação impõe ao réu uma pena de 15 (quinze) anos ou mais de reclusão, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, nos termos do voto do relator, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para anular o julgamento que absolveu do réu Joao Paulo Santos Mourão, bem como para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade, em relação a ré Maria Nerci dos Santos Mourão, na primeira fase da dosimetria da pena e para reconhecer a agravante referente ao motivo torpe, na segunda fase da dosimetria, fixando a pena definitiva da ré em 25 (vinte) e cinco anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença constante no id. 17466799 - Pág. 1/5, proferida pela MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, que ABSOLVEU o apelado João Paulo Santos Mourão da prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos III, IV e VI, do Código Penal e CONDENOU Maria Nercí dos Santos Mourão a pena de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo delito do art. 121, §2º, incisos III, IV e VI, do Código Penal.

Irresignado com a decisão, o Ministério Público de primeiro grau, em razões de apelação, alegou em síntese, que em relação ao apelado João Paulo Santos Mourão a decisão dos jurados encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos e requereu que fosse declarada a nulidade do julgamento, sendo o apelado submetido a novo júri. 

Quanto à apelada Maria Nercí dos Santos Mourão, o Ministério Público de primeiro grau requereu a reforma da dosimetria, bem como fosse reconhecida a agravante da motivação torpe, aumentando-se a reprimenda ao caso, com fulcro no art. 61, II, “a”, do CP c/c art. 492, I, “b”, do CPP. Por fim, requereu que fosse determinada a execução provisória da pena da ré Maria Nercí dos Santos Mourão, com expedição de ordem de prisão, conforme entendimento jurisprudencial e previsão legal do art. 492, I, “e”, do CPP (id. 17466815).

Nas contrarrazões, a defesa do apelado requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo o julgamento debatido; no tocante a reforma na fixação da pena da apelada e cumprimento imediato da pena, pugnou, igualmente, pelo desprovimento, ante a inexistência dos fundamentos alegados pelo Ministério Público (id. 17466817).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, para dar-lhe parcial provimento, para ser anulado o julgamento que absolveu do réu João Paulo Santos Mourão, bem como seja reformada a dosimetria da pena, na primeira e segunda fase, em relação a ré Maria Nercí dos Santos Mourão (id. 18055880).

É o relatório.

 


 

VOTO


I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III) MÉRITO

O apelante ofereceu denúncia em face dos apelados, João Paulo Santos Mourão e Maria Nercí dos Santos Mourão, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos III, IV e VI, c/c art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, contra a vítima, Isadora Santos Mourão; recebida pelo juízo competente em 10/3/2021 (id 15108609) e devidamente citados, os Apelados responderam à acusação em 21/3/2021 (id. 15516194). 

O processo percorreu seu rito adequado, tendo sido realizada audiência de Instrução e Julgamento no dia 23/6/2022; ao fim da referida audiência, a defesa requereu a impronúncia do Réu João Paulo e pugnou pela pronúncia de Maria Nercí, excluídas as qualificadoras previstas nos incisos “III” e “VI” do §2º, do art. 12, do CP. 

Em sentença datada de 21/7/2021 (id. 17466436), o juízo competente pronunciou os acusados como incursos nas penas previstas no art. 121, § 2º, incisos III, IV e VI, c/c § 2º-A, I, c/c art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal. 

A defesa não interpôs recurso contra a sentença de pronúncia, tendo em vista o grande anseio pela urgência do julgamento dos Réus no Tribunal Popular do Júri, na certeza de ser inconteste todo o alegado em audiência de Instrução e Julgamento; de modo que intencionou conferir celeridade ao processo, contribuindo com o poder judiciário, para finalmente deslindar o caso. 

Na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, após a ritualística de praxe, consoante ata apensa constante no id. 25301747, o Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos formulados, por maioria de votos, não reconheceu a autoria do Apelado João Paulo dos Santos Mourão. 

Em resposta aos quesitos formulados em relação à apelada Maria Nercí dos Santos Mourão, os jurados reconheceram a autoria do crime, condenando-a, decidindo pela incidência das qualificadoras previstas nos incisos III, IV e VI, do § 2º, do art. 121, do Código Penal.

Concluída a votação, o magistrado de primeiro grau procedeu à leitura da sentença, condenando Maria Nercí dos Santos Mourão como incursa no art. 121, § 2º, incisos III, IV e VI, do Código Penal, a uma pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e absolvendo o réu João Paulo Santos Mourão, com fulcro no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.

Irresignado com o veredicto dos jurados e com a sentença absolutória proferida, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, com arrimo nas disposições do artigo 593, inciso III, alíneas “a”, “c” e “d”, do CPP.

Em razões de apelação, alegou, em síntese, que em relação ao apelado João Paulo Santos Mourão, a decisão dos jurados encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos e requereu que fosse declarada a nulidade do julgamento, sendo o apelado submetido a novo júri. 

Quanto à apelada Maria Nercí dos Santos Mourão, o Ministério Público de primeiro grau requereu a reforma da dosimetria, bem como fosse reconhecida a agravante da motivação torpe. Por fim, requereu que fosse determinada a execução provisória da pena da ré Maria Nercí dos Santos Mourão, com expedição de ordem de prisão, conforme entendimento jurisprudencial e previsão legal do art. 492, I, “e”, do CPP (id. 17466815).



- Da nulidade do julgamento do réu João Paulo Santos Mourão

O Ministério Público insurgiu-se contra a decisão do Tribunal do Júri que absolveu João Paulo Santos Mourão da prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos III, IV e VI, do Código Penal.

O apelante pleiteia a nulidade do julgamento, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. 

Pois bem!

Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da Sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

Conforme leciona Júlio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d” do inciso III, do art. 593 do Código de Processo Penal:

“trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:

Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).

Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:

(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653).

Portanto, seguindo a orientação doutrinária consensual, conclui-se que a soberania dos veredictos deve ser preservada como regra. Por isso, apenas quando houver um claro descompasso entre as provas apresentadas e a decisão dos jurados é que se admitirá a anulação do veredicto. 

No caso em deslinde, o Conselho de Sentença ABSOLVEU o apelado João Paulo Santos Mourão da prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos III, IV e VI, do Código Penal.

João Paulo Santos Mourão e Maria Nercí dos Santos Mourão foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos III, IV e VI, c/c art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, contra a vítima, Isadora Santos Mourão, ocorrido em 13/2/2021. A vítima  Isadora Santos Mourão foi morta mediante 7 (sete) golpes de arma branca.

Conforme denúncia constante no id. 17465884, a morte foi produzida por meio cruel, uma vez que o laudo de exame cadavérico informa que “todas as lesões perfuro-cortantes possuem sinais de terem sido promovidas em vida”.

Após análise minuciosa dos autos, sobretudo as provas neles contidas, observo que assiste razão à irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo Corpo dos Jurados mostra-se totalmente em dissonância com as provas.

- Materialidade do Crime/Autoria delitiva

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, a autoria e a materialidade do delito estão devidamente provadas pelo Laudo Cadavérico (id. 17465851 - Pág. 11/18); acervo fotográfico; documentos, bem como pela prova oral colhida.

A análise pericial realizada durante a investigação policial revela que o objeto perfurocortante causou ferimentos profundos, que exigem considerável força nos golpes, indicando uma potência incompatível com a ré Maria Nercí, uma idosa de 70 anos na época dos acontecimentos.

Pelos elementos de prova constantes dos autos, verifica-se que a vítima sofreu: 1) ferimento perfuro-cortante localizado na região mentonia à esquerda, medindo 2 cm de comprimento e 4 cm de profundidade, com disposição oblíqua; 2) ferimento perfuro-cortante localizado na face lateral do pescoço à esquerda, medindo 4 cm de comprimento e com 11 cm de profundidade, com disposição horizontal; 3) ferimento perfuro-cortante localizado na face póstero-lateral esquerda do pescoço, medindo 3 cm de comprimento e com 5 cm de profundidade, com disposição oblíqua; 4) ferimento perfuro-cortante localizado na face póstero-lateral esquerda do pescoço, medindo 2 cm de comprimento e 3 cm de profundidade, paralela a lesão descrita na foto 04, possuindo disposição oblíqua; 5) ferimento perfuro-cortante localizado na face póstero-lateral direita do pescoço, medindo 3 cm de comprimento e 8 cm de profundidade, com disposição oblíqua; 6) ferimento perfuro-cortante localizado na face póstero-lateral direita do pescoço, medindo 3,5 cm de comprimento e 4 cm de profundidade, estando imediatamente atrás da lesão descrita no item 5, com disposição vertical; e 7) ferimento perfuro-cortante localizado próximo a linha axilar anterior, medindo 2 cm de comprimento e 5,5 cm de profundidade, com disposição vertical (id. 17465851).

Cumpre mencionar que a ré Maria Nercí, possuía 70 anos à época dos fatos, conforme prova pericial produzida ao longo da investigação policial, bem como confirmado em sessão plenária  (id. 17465761 e id. 17466808).

Outrossim, conforme mídia da sessão plenária constante no id. 17466808, verifica-se que a ré fazia uso de muletas para auxiliar a locomoção e relatou aos jurados, sempre precisou de ajuda para transitar em vias públicas, por receio de cair (17 min 53 seg).

Diante do relato, entende-se que a ré não efetuou, sozinha, os golpes contra a vítima.

Ademais, os depoimentos testemunhais são de suma importância para a detalhada compreensão do caso. Senão, vejamos:

A testemunha João Paulo Correia Batista Moura, investigador da Polícia Civil do Estado do Piauí, relatou que naquele crime “teria que ter a participação de João Paulo Santos Mourão, era impossível ela cometer o crime sozinha, pela dificuldade que ela tem de locomoção, de mobilidade…”, “Ela não conseguiria ter uma força, numa situação normal, de enfiar uma faca dessa de 11cm” e que não havia nenhuma dúvida, pra polícia, de que quem matou Isadora foi João Paulo e Nercí.

Conforme entendimento do STJ: O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.936.393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756).

Ademais, vejamos trecho da perita Maria Rosimere Xavier Amaral

(…) Advogada: Com a força do corpo, com essa empunhadura que a senhora disse na perícia, Dona Nercí teria capacidade de fazer os golpes que foram encontrados na vítima? Uma mulher teria? Perita: Uma mulher? Advogada: Sim. Perita: Então, uma mulher teria condição de fazer uma estocada, uma mulher teria, agora a gente não tem como cravar, ter elementos de dizer que foi ela que realizou essa estocada. Advogada: Mas uma mulher teria capacidade sim de fazer esse ferimento? Perita: Uma mulher teria, uma mulher teria. 

No entanto, a ré Maria Nercí, por ser idosa e debilitada, de acordo com as provas presentes nos autos e confirmadas em plenário, não teria essa capacidade.

As testemunhas foram unânimes em afirmar que as lesões causadas na vítima são incompatíveis com a condição física da ré Maria Nercí, além de não haver compatibilidade entre as lesões e as manchas encontradas no vestido dela.

Assim, todos os envolvidos no delito, que foram apontados como os possíveis autores do fato, agiram com vontade de matar Isadora Santos Mourão.

Extrai-se que a conduta do apelado João Paulo Correia Batista Moura se mostrou decisiva na empreitada criminosa, havendo, sim, ativa e plena contribuição na prática do crime. 

Nesse contexto, compreende-se, na verdade, porque o Conselho de Sentença descartou a tese de ausência de indícios de autoria, pois o colossal conjunto de elementos probatórios são indicativos cristalinos do homicídio praticado pelo réu João Paulo Correia Batista Moura.

Compulsando detidamente tudo que dos autos consta, evidencia-se que a versão da ré de assumir a autoria delitiva sozinha não se sustenta. As lesões provocadas no corpo da vítima, a uma distância máxima de um braço do agressor, são incompatíveis com as manchas de sangue verificadas no vestido de Maria Nercí, a qual, consoante comprovado, é pessoa idosa, debilitada, que, embora atuante como autora intelectual do delito e estivesse presente no momento da consumação, não possuía condições de causar as lesões profundas. 

O apelado, possuindo uma constituição física típica do homem médio, é a única pessoa presente no local que teria a capacidade de causar lesões profundas na vítima, confirmando assim sua autoria no crime.

Conclui-se, portanto, que a decisão do Conselho de Sentença se fundamentou exclusivamente em uma tese inovadora apresentada pela defesa, desvinculada das provas constantes dos autos. 

Assim, quando o julgamento do Tribunal do Júri estiver manifestamente em desacordo com as provas do processo, deve ser declarado nulo.

A propósito:

APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos vereditos ( CF, art. 5º, XXXVIII, c), para possibilitar a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pela alegação de ter sido contrário à prova dos autos exige-se demonstração clara e precisa de que o veredito do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrário às provas dos autos e delas dissociada de forma escandalosa e arbitrária, fazendo-se necessário submeter o acusado a novo julgamento, o que se verifica na presente hipótese. In casu, verifico a situação de excepcionalidade que possibilita a sujeição do réu a novo julgamento, em razão de contrariedade entre o veredicto e a prova dos autos, nos termos do art. 593, III, alínea d, do Código de Processo Penal.

(TJ-MS - APR: 00000206120128120001 MS 0000020-61.2012.8.12.0001, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 24/11/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2020)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL EM FACE DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - POSSIBILIDADE - DECISÃO QUE SE ENCONTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Restando evidenciado que o veredicto proferido pelo Emérito Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, deve o réu ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular. (TJ-MG - APR: 03460763120228130024, Relator: Des.(a) Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 03/10/2023, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/10/2023)

No entanto, entende-se que a decisão do Tribunal do Júri em absolver o apelado João Paulo Santos Mourão da prática do delito tipificado no art. 121, §2º, III, IV e VI, do Código Penal, está totalmente dissociada dos elementos probatórios carreados aos autos, o que enseja a anulação do julgamento.

 

 - Da dosimetria da ré Maria Nercí dos Santos Mourão (1ª fase)

O apelante requereu a reforma da dosimetria da pena na primeira fase, haja vista que a sanção imposta não atende à necessária reprimenda exigida in casu.

Decidiu o juízo a quo na dosimetria da pena da ré:

Culpabilidade inerente ao crime. 

Com relação aos antecedentes, à conduta social, e à personalidade do agente, inexistem elementos que permitam aferição de forma prejudicial à acusada.

 Ao que consta os motivos do crime são inerentes a figura delitiva, de modo que já são punidos pelo próprio tipo penal qualificado. Quanto as circunstâncias do crime, como já informado, verifica-se a necessidade de valoração negativa, pois o crime foi efetivado através da utilização de meio cruel, recurso que dificultou a defesa da ofendida, e contra a mulher por razões do sexo feminino (art. 121, §2º, III, IV e VI, do CP). Nesse ponto, destaca-se que, havendo a incidência de duas ou mais qualificadoras, o Superior Tribunal de Justiça tem autorizado a consideração de uma para fins qualificação do crime, e a outra considerada para fins de valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Vejamos:

 (...)

 As consequências do crime extrapolam o natural do tipo penal na medida em que transbordaram a esfera da vítima, atingindo a filha menor daquela que ficou órfã e a partir de então passou a apresentar problemas psicológicos, inclusive, por conta disso, o testemunho dela foi dispensado em plenário, oportunidade que verificou-se a juntada de relatório psicológico constante no evento de id. 25237576. 

O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do agente, não havendo o que se valorar. 

Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, sendo duas desfavoráveis a acusada, fixo a pena- base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 

Na segunda fase, verifica-se a incidência de 2 (duas) circunstâncias agravantes, isso porque, a acusada praticou o delito contra descendente – sua própria filha – artigo 61, II, alínea “e”, do CP, além disso, como já informado a última qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da ofendida também será utilizada como circunstância agravante. 

Por outro lado, há de se acolher o pleito da defesa em reconhecer a atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, “d”, do CP, vez que foi utilizada para o fim de se chegar ao juízo condenatório, razão pela qual se faz necessário a compensação da agravante do feminicídio com a confissão espontânea. Nesse sentido, o STJ – Superior Tribunal de Justiça – possui entendimento firmado por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015(Info 568). Desta forma, resta a exasperação da pena no patamar de 1/6 referente a agravante restante, resultando na pena parcial de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 

Não existem causas gerais, nem especiais, de aumento ou de diminuição de pena.

 Assim, fixo a pena definitiva para este ilícito em 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Da análise mencionada acima, verifica-se que o magistrado de primeiro grau valorou negativamente somente duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências), elevando a pena-base ao patamar de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses.

O Ministério Público requereu que fosse valorada negativamente a circunstância judicial da culpabilidade.

Tal pedido merece prosperar. Senão, vejamos.

A culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

No caso em questão, deve ser valorada negativamente a referida circunstância, uma vez que a apelada, com a ajuda de um segundo filho, de forma fria e brutal, ceifou a vida da própria filha, com diversas facadas, quando esta estava dormindo.

Além disso, a ré Maria Nercí, juntamente com o filho e irmão da vítima, João Paulo, premeditaram o crime, onde atraíram a vítima para o quarto do irmão, momentos depois, ceifaram sua vida. Logo após, Maria Nercí ainda buscou criar um álibi para que seu filho não fosse responsabilizado pela conduta.

Assim, deve ser valorada negativamente a vetorial da culpabilidade, com a consequente exasperação da pena-base. 

 

 - Da qualificadora referente ao motivo torpe

O apelante requereu que fosse reconhecida a agravante da motivação torpe.

Tal pedido merece prosperar. Senão, vejamos.

Verifica-se que apesar de expressamente trazida na denúncia o reconhecimento da qualificadora motivação torpe como qualificadora do crime sequer foi apresentada ao conselho de sentença para fins de quesitação.

Compulsando os autos, observa-se que as provas apresentadas demonstram claramente a motivação torpe para a execução do crime, uma vez que Maria Nercí e o filho João Paulo mataram Isadora com o intuito de evitar a divisão judicial dos bens deixados pelo patriarca da família, caracterizando a qualificadora do motivo torpe.

Portanto, merece ser reconhecida a agravante referente ao motivo torpe.

 

 - Da execução provisória da pena

O apelante requereu a execução provisória da pena.

Alega que incidiu em erro o magistrado presidente do Egrégio Tribunal do Júri ao determinar que a ré Maria Nercí dos Santos Mourão permaneça em prisão domiciliar, pois violou o dispositivo do art. 492, inciso I, alínea “e”, do CPP. 

Sem razão.

No presente em apreço, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, corretamente destacou:

“Quanto à custódia da acusada, destaca-se que ela já está em prisão domiciliar desde o recebimento da denúncia, por pedido da autoridade policial e pelo Ministério Público, fundamentado na idade e no estado de saúde da mesma, não tendo ocorrido novos fatos ensejadores para modificação do entendimento firmado anteriormente, vez que continua se tratando de modalidade de prisão (art. 318, II, III, do CPP).”

Com isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de não permitir a execução imediata da sentença pelo Tribunal do Júri, mesmo quando a condenação impõe ao réu uma pena de 15 (quinze) anos ou mais de reclusão, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência.

A propósito:

HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA COMO DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NA QUINTA E SEXTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RÉU QUE ESTAVA EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Em relação à matéria em discussão, ainda que o art. 492, I, e, do CPP seja posterior às ADCs n. 43, n. 44 e n. 54 do STF, o entendimento predominante na Quinta e Sexta Turmas desta Corte segue a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes ( RHC n. 167.291/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022). 2. Paciente que foi posto em liberdade, não tendo sido apresentado nenhum fundamento concreto ou fato contemporâneo que pudesse justificar o encarceramento após o julgamento pelo Júri. 3. Conquanto tenha sido mencionado pelo Juízo a quo que o Parquet formulou suas razões em Plenário, pugnando, ao final, pela condenação e adoção de providências cautelares, essa particularidade não está consignada na ata do julgamento. 4. Ordem concedida para revogar a prisão do paciente até o trânsito em julgado do processo principal. Não tê m mais efeito as medidas cautelares impostas na decisão de tutela antecipada de fls. 1.657/1.659. (STJ - HC: 793944 MG 2022/0405856-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023)- Grifos nossos


Assim, o pedido do apelante não merece acolhimento.

 

 - DOSIMETRIA

Passo à dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68, caput, do Código Penal.

1ª FASE- PENA BASE:

Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada a culpabilidade, circunstâncias e consequências e, utilizando o critério de 1/8 utilizado pelo magistrado de primeiro grau, aumento a pena inicial em , fixando a pena- base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a incidência de 3 (três) circunstâncias agravantes, isso porque, a acusada praticou o delito contra descendente – sua própria filha – artigo 61, II, alínea “e”, do CP, além disso, como já informado a última qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da ofendida também será utilizada como circunstância agravante, bem como o reconhecimento da agravante referente ao motivo torpe.

Por outro lado, há de se acolher o pleito da defesa em reconhecer a atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, “d”, do CP, vez que foi utilizada para o fim de se chegar ao juízo condenatório, razão pela qual se faz necessário a compensação da agravante do feminicídio com a confissão espontânea. Nesse sentido, o STJ – Superior Tribunal de Justiça – possui entendimento firmado por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015(Info 568). Desta forma, resta a exasperação da pena no patamar de 2/6 referente às agravantes restantes, resultando na pena parcial de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.

Na terceira fase, não foi considerada causa de diminuição ou de aumento de pena que pudesse modificar a pena até então estabelecida, razão pela qual fica a ré condenada à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.

Assim, fixo a pena em definitivo em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.

Sem substituição da pena por vedação legal dupla (violência e quantum da pena). No mesmo sentido, temos que diante do patamar de pena estabelecido e da prática do delito mediante violência contra a pessoa, resta inaplicável a suspensão da pena (art. 77, CP).

Mantenho o regime fixado na sentença, qual seja, o fechado.

Quanto à custódia da acusada, destaca-se que ela já está em prisão domiciliar desde o recebimento da denúncia, por pedido da autoridade policial e pelo Ministério Público, fundamentado na idade e no estado de saúde da mesma, não tendo ocorrido novos fatos ensejadores para modificação do entendimento firmado anteriormente, vez que continua se tratando de modalidade de prisão (art. 318, II, III, do CPP).

 

 - Reparação de danos

Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), tendo em vista que esse aspecto não foi tratado no decorrer do processo.


IV. DISPOSITIVO

Posto isso, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para anular o julgamento que absolveu do réu João Paulo Santos Mourão, bem como para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade, em relação a ré Maria Nercí dos Santos Mourão, na primeira fase da dosimetria da pena e para reconhecer a agravante referente ao motivo torpe, na segunda fase da dosimetria, fixando a pena definitiva da ré em 25 (vinte) e cinco anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0800617-16.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO PAULO SANTOS MOURAO

Publicação

27/08/2024