TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0011999-52.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: JOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. VÍCIO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Considerando que o impetrante, aprovado sob judice, já conta com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, faz jus à repetição do exame de aptidão física, a ser organizado e realizado pela Corporação, conforme dispuser regulamentação interna específica.
2 – Vício sanado. Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ em face de acórdão (ID. 14271374) proferido pela 4ª Câmara de Direito Púbico, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo impetrante. A ementa restou consignada da seguinte forma:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. Ato da NUCEPE devidamente motivado, nos termos da documentação colacionada aos autos, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se sobre o seu mérito.
3. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões recursais (ID. 14435185), o embargante alega que o acórdão é omisso, eis que não se manifestou a) sobre o fato de que a informação sobre o motivo de sua eliminação no concurso público só foi fornecido após o decurso do prazo do recurso administrativo; e b) sobre o fato novo trazido aos autos, qual seja, a edição da lei 7.847/20222, segundo a qual aqueles que se encontram nomeados na condição de sub judice, desde que aprovados no exame de conhecimento, e que conte com tempo de serviço superior a cinco anos, tem direito a realização de novo exame aptidão física. Requer o provimento do recurso para sanar os vícios apontados.
Nas contrarrazões (ID. 16248327), o embargado sustenta os aclaratórios tratam-se de mera rediscussão de matéria já decidida. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Tempestividade do recurso demonstrada. Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos aclaratórios.
II – MÉRITO
Prevê o art. 1.022 do CPC/15 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante alega que o acórdão é omisso, eis que não se manifestou a) sobre o fato de que a informação sobre o motivo de sua eliminação no concurso público só foi fornecido após o decurso do prazo do recurso administrativo; e b) sobre o fato novo trazido aos autos, qual seja, a edição da lei 7.847/20222, segundo a qual aqueles que se encontram nomeados na condição de sub judice, desde que aprovados no exame de conhecimento, e que conte com tempo de serviço superior a cinco anos, tem direito a realização de novo exame aptidão física.
Da análise do decisum, observo que, de fato, existem omissão sujeita a correção. Isso porque o acórdão embargado não tratou dos efeitos da Lei 7.847/2022, que alterou a redação da Lei nº 3.808/81, para facultar aos Oficiais e Praças da Polícia Militar do estado do Piauí na ativa em condição de sub judice, aprovados em exame de conhecimento e com tempo de efetivo serviço superior a 05 (cinco) anos, a realização de novo exame psicológico, de saúde e de aptidão física, bem como, de nova investigação social.
Registre-se, nesse sentido, o dispositivo adicionado à referida Lei, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí:
"Art. 11-B. Fica facultada aos Oficiais e Praças na ativa em condição de sub judice, aprovados em exame de conhecimento nos termos desta Lei e com tempo de efetivo serviço superior a 05 (cinco) anos, a realização de novo exame psicológico, de saúde e de aptidão física, bem como, de nova investigação social.
No caso dos autos, verifica-se que o impetrante, aprovado sob judice, já conta com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, conforme documento de ID. 14086430, motivo pelo qual faz jus à repetição do exame de aptidão física, a ser organizado e realizado pela Corporação, conforme dispuser regulamentação interna específica.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, de modo a sanar o vício constatado.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para conceder a segurança pleiteada na inicial, de modo a possibilitar o impetrante a refazer o teste de aptidão física, a ser organizado e realizado pela Corporação, conforme dispuser regulamentação interna específica, nos termos do art. 11-B da Lei 3.808/81, alterado pela Lei 7.847/2022.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0011999-52.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024