Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0800183-89.2021.8.18.0109


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021 QUE REVOGOU O INCISO I DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei nº 8.429/92, trazendo importantes mudanças acerca do tema improbidade administrativa. 2. Diante da revogação do inciso I do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, e da orientação jurisprudencial consolidada acerca da retroatividade da norma mais benéfica, conclui-se pela ausência de tipicidade da conduta atribuída ao réu, o que impõe o indeferimento da presente ação. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800183-89.2021.8.18.0109 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800183-89.2021.8.18.0109

JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: YURE SAULO DE OLIVEIRA ARANHA

Advogado(s) do reclamado: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021 QUE REVOGOU O INCISO I DO ART. 11 DA LEI 8.429/92.  RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei nº 8.429/92, trazendo importantes mudanças acerca do tema improbidade administrativa. 2. Diante da revogação do  inciso I do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, e da orientação jurisprudencial consolidada acerca da retroatividade da norma mais benéfica, conclui-se pela ausência de tipicidade da conduta atribuída ao réu, o que impõe o indeferimento da presente ação. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida em desfavor de Yure Saulo de Oliveira Aranha, Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí.


Na inicial, foi imputado ao réu/recorrido a prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, inciso I, da Lei nº. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com redação vigente no momento da proposição da ação.


Na sentença recorrida (ID 12009284), o juízo de origem reconheceu a retroatividade da Lei nº 12.430/2021, que revogou o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Por esse motivo, extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse processual. 


Insatisfeito, o Ministério Público interpôs o presente recurso (ID 12009287). Em suas razões, sustentou a irretroatividade da lei de improbidade administrativa, devendo o presente caso ser analisado à luz da Lei nº 8429/92, sem as modificações promovidas em 2021, com fulcro no princípio tempus geti actum (art. 6º da LINDB) e no art. 5º, XXXVI, da CF. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, para obter a punição do requerido pelo ilícito praticado.


Em contrarrazões (ID 12009303), o apelado requereu o improvimento do recurso, para manter a sentença em sua integralidade.


Em parecer (ID 13450700), a Procuradoria-Geral da Justiça corroborou as razões da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do CPC (ID 12129910).


É o relatório.


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, sofreu importantes modificações, implementadas pela Lei nº 14.230/2021. Algumas dessas alterações são mais benéficas ao réu, por isso, passou-se a discutir sobre a possibilidade de retroagirem e serem aplicadas aos casos praticados antes de sua vigência.


Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o Tema 1199, reconhecendo a aplicabilidade retroativa das normas que beneficiem o réu aos processos em curso e aos atos administrativos ainda não transitados em julgado. Ainda, passou-se a exigir o dolo específico para a configuração dos atos ímprobos.


Além disso, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, o Pleno do STF entendeu pela extensão da tese fixada no Tema 1.199 aos casos de condenação pela conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992. Seguem outras jurisprudências do STF, no mesmo sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II - O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, Relator: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023).


SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10- 2023).


É o entendimento seguido por este Egrégio Tribunal de Justiça Piauiense:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO AOS AGENTES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. CABÍVEL VIA DE REGRA. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DO INCISO “I” DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE. ALCANCE DE ATOS PRETÉRITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III - A Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas alterações pela Lei n° 14.230/2021, havendo intensa alteração no que se refere ao seu aspecto material. IV - Dentre uma das suas alterações, está a previsão de forma expressa da aplicação, em sede de improbidade administrativa, dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. V - Logo, as sanções penais e administrativas se submetem a incidência de princípios comuns aplicáveis ao Direito Público Sancionador, dentre esses, o princípio da irretroatividade (art. 5°, XL, da CF) que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o que nos leva a crer que tal princípio deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa, ante o caráter de Direito Administrativo Sancionador, devendo a norma mais benéfica retroagir para beneficiar o reú na interpretação e na aplicação nos atos ímprobos. VI - A par disso, a nova redação conferida ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021 revogou as hipóteses dos incisos I, II, IX e X do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como excluiu a modalidade culposa de improbidade administrativa por lesão ao erário, além da perda do caráter exemplificativo e passando a ostentar caráter taxativo com relação às hipóteses do art. 11, devendo tais alterações retroagirem para alcançar os fatos pretéritos. VII - Portanto, considerando os apontamentos feitos, somado que o Juízo a quo, ao julgar a presente lide, entendeu apenas pela violação do art. 11, I, da Lei de Improbidade, deve-se retroagir a alteração legislativa feita pela Lei n° 14.230/2021, a fim de julgar improcedente os pedidos da exordial, tendo em vista que o inciso, cujo Juízo a quo entendeu ser aplicável à Apelante, foi revogado pela referida Lei. (...) XIV – Apelo conhecido e provido. (TJPI|Apelação/Remessa Necessária Nº0800062-77.2018.8.18.0073 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/03/2022).


No presente caso, o Ministério Público imputou ao recorrido a prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, inciso I, da Lei nº. 8.429/1992. Verifica-se, ainda, que não houve condenação do réu e o processo permanece em curso.


Dessa forma, considerando a revogação do referido dispositivo legal (inciso I, do art. 11), pela Lei 12.430/2021, e a orientação jurisprudencial consolidada acerca da retroatividade da norma mais benéfica, conclui-se pela ausência de tipicidade da conduta atribuída ao réu, o que impõe o indeferimento da presente ação.


Portanto, correta a sentença de primeiro grau.


Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

  Impedimento/Suspeição: não houve.

               Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

               O referido é verdade e dou fé.

 

               SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800183-89.2021.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

YURE SAULO DE OLIVEIRA ARANHA

Publicação

03/09/2024