Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805089-60.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0805089-60.2021.8.18.0065

CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: LUIZA LOPES DOS SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LUIZA LOPES DOS SANTOS (Id 15114687) e pelo BANCO DO BRADESCO S.A (Id 15114688) em face da sentença (Id 15114686) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO S.A (Processo nº 0805089-60.2021.8.18.0065), na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para i) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; ii) condenar empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado e iii) indeferir o pedido de danos morais.

Condenação da parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20%(vinte por cento)nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 16018995).

Após o juízo de admissibilidade recursal, as partes, por intermédio de seus causídicos, peticionaram informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem (Id's 18567067 e 18867172), pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id’s 9582398 e 9582399).

A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.

O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)” 

A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento das Apelações Cíveis enseja a perda da utilidade dos recursos, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.

Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes (1º apelante/LUIZA LOPES DOS SANTOS e 2º apelante/BANCO BRADESCO S.A), e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado a presente decisão, proceda-se remessa dos autos ao Juízo de origem (Comarca de Pedro II/ 2ª Vara), antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805089-60.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0805089-60.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA LOPES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/07/2024