Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0802219-70.2021.8.18.0088


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Cobrança de TARIFA cesta. Contrato NÃO juntado. cobrança indevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802219-70.2021.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802219-70.2021.8.18.0088

RECORRENTE: TADEUS VIANA GOMES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., TADEUS VIANA GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, YAGO KELVIN FEITOZA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Cobrança de TARIFA cesta. Contrato NÃO juntado. cobrança indevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802219-70.2021.8.18.0088
RECORRENTE: TADEUS VIANA GOMES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., TADEUS VIANA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) RECORRIDO: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega está sendo cobrada indevidamente por serviço de CESTA não contratado. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a nulidade dos débitos referente ao pacote de tarifa bancária cesta B. expresso, e aos débitos referentes aos juros de mora decorrentes deste pacote, bem como a nulidade da contratação do pacote de tarifa bancária cesta B. Expresso; Os descontos no benefício previdenciário, referentes à cesta mencionada, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido; 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação; 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A parte AUTORA TADEU VIANA GOMES DE OLIVEIRA interpôs recurso inominado requerendo a majoração da condenação em danos morais baseando-se no postulado de razoabilidade e proporcionalidade.

O BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da sentença proferida; da necessidade de reforma da sentença de 1º grau; da realidade dos fatos - da legalidade da conduta da instituição financeira; da utilização da conta corrente – uso que não se enquadra na conta isenta de tarifação; capacidade plena da parte recorrida – existência, validade e eficácia do negócio jurídico; da insuficiência probatória; demora no ajuizamento da ação; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; da inexistência de danos materiais - da consequente inexistência do dever de indenizar; da absoluta inexistência do dano material; dos danos morais arbitrados - necessidade de exclusão ou alternativamente a redução; da quantificação do suposto dano; dos juros estabelecidos – erro material; da multa por descumprimento – necessidade de redução; dos honorários advocatícios; por fim, requer o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo, julgando improcedente a ação e em respeito ao princípio da eventualidade, caso seja considerada vencida a Recorrente e seja deferido algum valor a título indenizatório, o que se acredita por mero amor ao debate, requer que tais valores sejam compensados com as verbas honorárias que a parte Recorrida deverá adimplir à Recorrente por conta dos pleitos que não prosperarem e por força da sucumbência recíproca, com fulcro na Súmula 306 do STJ.

O Banco requerido apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre registar algumas considerações quanto a cobrança de pacote de serviços ou cestas.

De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402 de 2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.

No entanto, a documentação acostada pelo autor evidencia que a conta em questão não é unicamente destinada ao recebimento de verba salarial, tendo em vista que há sua utilização para pagamento de contas, depósitos, TEDs entre instituições diferentes, além de empréstimos pessoais vinculados a referida conta, com descontos automáticos.

Destaca-se ainda a Resolução Nº 3.919/2010, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.

A referida Resolução traz um conjunto de serviços essenciais que devem ser colocados à disposição do consumidor sem quaisquer cobranças, não estando dentre elas a utilização de empréstimos descontados diretamente em conta e transferências eletrônicas para outra instituição bancaria, além de limitar a quantidade de saques e emissão de extratos.

Portanto, utilizando o autor de outros serviços pelo banco réu, devida é a cobrança de tarifas bancárias.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 2. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA DISCUTIR COBRANÇA DE TARIFAS. CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA QUE EVIDENCIA SE TRATAR DE CONTA CORRENTE COMUM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DEVIDA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001961-46.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto - J. 29.05.2020)

(TJ-PR - RI: 00019614620178160167 PR 0001961-46.2017.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto, Data de Julgamento: 29/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2020)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIO REMUNERADOS – AUSÊNCIA DE CONTA SALÁRIO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO - RECURSO DO BANCO PROVIDO. 1. A conta salário isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo qualquer outros serviços disponíveis e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora. 2. O INSS não possui convênio para conta salário, possibilitando aos beneficiários que não desejam abrir contas correntes ou poupança com instituições bancárias, passíveis de tarifação, o recebimento de seu benefício por meio de "cartão magnético INSS". 3. Extrato bancário que comprova a utilização de serviços diversos pelo correntista. Ausência de cobrança ilícita do banco ou falha na conduta do réu a justificar o pleito de indenização moral e restituição de valores.

(TJ-MS - AC: 08002202020188120035 MS 0800220-20.2018.8.12.0035, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 05/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2020)


É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano.

O elemento primário de todo ato ilícito, e por consequência da responsabilidade civil é uma conduta, exteriorizada através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.

No presente caso, inexistiu conduta ilícita por parte do réu, que, ao cobrar taxas na conta corrente ocasionada pela prestação de serviço, agiu no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188,I, CPC.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - REPARAÇÃO CIVIL - - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO - CONDUTA ILICITA - INEXISTENCIA A obrigação de indenizar só advém quando presentes o dano, a culpa do agente ofensor e o nexo de causalidade entre o ato desse e o prejuízo experimentado pela vítima. Não vislumbrada a existência de tais requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, fica afastada a indenização pleiteada. Constatando-se que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência do pedido se impõe.

(TJ-MG - AC: 10000191379106001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 07/02/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E DA ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Diante da negativa de existência do débito objeto de protesto pela parte ré, cabia a esta carrear aos autos documentos ou outros elementos probatórios a fim de comprovar que a cobrança era legítima (artigo 373, inciso II, do CPC), ônus do qual bem se desincumbiu. 2. Destarte, comprovadas a legitimidade do débito e a regularidade do protesto de título, não cabe qualquer reparação por dano moral. Manutenção da sentença de improcedência, considerando as peculiaridades da demanda. 3. Com fulcro no artigo 85, §11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios devidos aos procuradores da demandada. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70084003037 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020)


Dessa forma, meu entendimento é pela improcedência do pleito autoral no que se refere a cobrança de CESTA B. EXPRESSO, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937,CC.

No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, passo a adotar o seguinte entendimento.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de CESTA B. EXPRESSO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente.

Quanto aos honorários arbitrados em decisão meritória, consigno que assiste razão ao BANCO recorrente, pois no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO - DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO ESTADO VISANDO À EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA - REMESSA DOS AUTOS E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ESCOLHA DO RITO QUE INDEPENDE DA OPÇÃO DO CREDOR - INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU (LEI 9.099/05, ART. 55)- DESNECESSÁRIA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO - CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - PREVISÃO LEGAL. "Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei . 9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJ-SC - RI: 03006914220178240020 Criciúma 0300691-42.2017.8.24.0020, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 27/08/2020, Primeira Turma Recursal)


Diante do exposto, conheço os recursos interpostos para: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO reformando a sentença de primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação ao recorrente arbitrado pelo juízo a quo e decotar a indenização a título de dano morais, mantendo os demais termos da sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente BANCO BRADESCO S/A nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, estando a exigibilidade dos honorários de sucumbência suspensa para a recorrente TADEUS VIANA GOMES DE OLIVEIRA, nos moldes do art.98,§ 5°, CPC.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0802219-70.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

TADEUS VIANA GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/09/2024