PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827492-21.2023.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MOREIRA DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0827492-21.2023.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Em sentença, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
(...) Inicialmente, importante ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
No caso dos autos, aparentemente, estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte autora, bem como a incerteza quanto à competência territorial, por não restar comprovado a residência da parte autora nesta comarca.
Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, a parte autora foi devidamente intimada para suprir o quanto solicitado, a fim de evitar demandas predatórias.
Todavia, verifico que a parte autora não logrou êxito em realizar o cumprimento da determinação citada, uma vez que não juntou procuração com firma reconhecida em cartório e nem comprovante de residência em nome próprio e atualizado.
Sendo assim, em vista do não cumprimento quanto ao solicitado, de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (grifou-se)
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, a desnecessidade da juntada de procuração pública e de comprovante de residência atualizado. Sustentou que a simples indicação do endereço na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência. Requer a reforma da sentença, para que seja determinado o normal prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição. Pugna, ainda, pela gratuidade da justiça em grau recursal.
Em suas contrarrazões, a parte apelada aduziu, preliminarmente, o transcurso do prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (CC). No mérito, sustentou a ausência de prova e descabimento dos danos, a necessidade de compensação, a inexistência do dever de devolução dos valores pagos e a ausência dos requisitos para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pleiteia pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, em virtude do pedido de gratuidade da justiça em grau recursal, o qual DEFIRO, na medida em que não existem nos autos, a priori, provas que refutam a alegada hipossuficiência da parte requerente, a qual é, inclusive, presumida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ainda que assim não se entendesse, conforme ficará claro adiante, o deferimento do benefício em tela neste grau de jurisdição não trará qualquer prejuízo para o ex adverso.
Aliás, no tocante à alegação de prescrição, trazida à baila em contrarrazões, não se afigura possível a apreciação da matéria.
Embora seja matéria que se pode analisar de ofício, não foi em momento algum tratado o tema no juízo a quo.
Na verdade, as contrarrazões apresentadas veiculam verdadeiras matérias de contestação, abrangendo até questões relacionadas às verbas decorrentes de eventual procedência do pedido.
É evidente, contudo, que, neste momento, deve-se discutir especialmente o tema que foi objeto de decisão na primeira instância, isto é, a necessidade, ou não, de apresentação de procuração pública e de comprovante de residência atualizado.
Mais uma vez, entrementes, o avanço sobre o mérito recursal em nada vai prejudicar a parte apelada, como será destacado no tópico seguinte.
Nesse contexto, entendo que é cabível a análise de mérito.
Logo, presentes as condições recursais e demais pressupostos legais, CONHEÇO do recurso interposto.
II.2. MÉRITO
O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça também, nos seguintes termos:
Súmula nº 32 do TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado e parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Codex Processual.
Pois bem.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Nesses processos, em regra, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.
Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.
Diante disso, competia ao juiz, de fato, exercer o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O CPC, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou, no artigo 139, que:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre as atividades acima destacadas, frise-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do referido artigo 139, inciso III, do Codex Processual.
Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes em parte.
Nesse sentido, a exigência de comprovante de residência atualizado era, de fato, cabível, sobretudo porque a petição inicial foi acompanhada de fotografia de conta de energia elétrica, emitida pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., com vencimento em 30/09/2022 (id nº 18770824).
O endereço relativo àquela conta, aliás, por ser do Município de Manoel Emídio, ensejou o declínio de competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina para o juízo sentenciante.
Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove fato que pressupõe inclusive a análise efetiva do mérito do processo.
Por fim, observo que devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, com base na tese fixada pelo Tribunal de Cidadania para o Tema Repetitivo nº 1.059, in verbis:
Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (negritou-se).
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC).
Ainda, MAJORO os honorários advocatícios para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 31 de julho de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0827492-21.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDA MOREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/08/2024