
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800301-97.2020.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: ANTONIO IRANILTON PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. Não há, nas razões de recorrer, a indicação de qualquer fundamento dirigido à reforma ou à anulação da decisão guerreada.
2. De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO IRANILTON PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor BANCO DO BRASIL S/A.
Sentença: Ante o exposto, rejeito o pedido de concessão de tutela antecipada e julgo improcedentes os pedidos da autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Apelação: em síntese, alega a apelante que: o banco requerido não juntou qualquer documento idôneo para comprovar a suposta contratação; o apelado deixou de carrear contrato, documentos pessoais do requerente, comprovante de pagamento com autenticação, o que ratifica que o autor foi vítima de fraude; a reclamada possui responsabilidade objetiva pela realização indevida de descontos sobre os proventos do autor, vez que as instituições financeiras impõe-se a verificação das informações prestadas ao consumidor; para contratação com idoso deve ser obedecida a legislação que regula a proteção dos direitos dos idosos; deve ser comprovada a existência de contrato, o pleno e total esclarecimento do cliente sobre o valor do empréstimo contraído, a quantidade de parcelas, o valor de cada parcela, o valor dos juros cobrados etc.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões: apresentada defesa, o apelado requer o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Em seu apelo, o recorrente afirma que entrou com a ação porque passou a ter mensalmente descontos sucessivos em seu Beneficio do INSS e, ao procurar uma agência do INSS, fora informado que se tratava de vários empréstimos bancários. A apelante sustenta que a sentença de improcedência merece ser reformada porquanto o banco apelado não juntou contrato, documentos pessoais da autora e comprovante de TED com autenticação, o que ratifica que o autor foi vítima de fraude.
Desse modo, requer o provimento do recurso para reconhecera ilegalidade do empréstimo, bem como dos descontos decorrentes realizados no beneficio da apelante.
Não obstante, a sentença julgou os pedidos improcedentes, em virtude de, a inscrição no cadastro de inadimplentes, impugnada pela apelante na peça exordial, ter sido comprovada pela juntada do correspondente contrato pelo apelado, o que demonstrou a contração da dívida pelo recorrente. Assim, teria o banco apelado agido de forma lícita e regular com base em negócio jurídico firmado entre as partes (exercício regular de um direito).
À vista do exposto, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de ID 14429958. Porquanto, não há, nas razões de recorrer, a indicação de qualquer fundamento dirigido à reforma ou à anulação da decisão guerreada.
Ainda que se admitisse uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza e abstração, o que o Apelante traz para os autos em sede recursal são argumentos que não possuem relação com os fundamentos da sentença.
É oportuno destacar que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013:
Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.
De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.
Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro de julgamento.
DISPOSITIVO
Face a todo o exposto e, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800301-97.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO IRANILTON PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/08/2024