
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0756193-79.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Larissa Raquel Barrozo Silva (OAB/PI Nº 18.166)
PACIENTE: Marcos Vinicius Bezerra Tomaz
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
A Advogada Larissa Raquel Barrozo impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Marcos Vinicius Bezerra Tomaz e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Parnaíba/PI.
A impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso temporariamente em 18/03/2024, pela suposta prática do crime de organização criminosa; que, em 15/05/2024, a prisão foi convertida em preventiva; que o paciente foi indiciado pela autoridade policial; que sobreveio denúncia que deixou de denunciar o paciente em razão de ausência de lastro probatório mínimo; que, diante da ausência de denúncia, inexistem motivos para manutenção da prisão preventiva. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais constam o decreto preventivo e a denúncia.
Concedi o pedido liminar e solicitei informações à autoridade coatora, as quais foram prestadas no i. 17581619.
Alvará de soltura expedido e cumprido (id. 17626158).
O Ministério Público Superior opinou pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus, uma vez que foi determinada pelo juiz de 1º grau a revogação da prisão preventiva do paciente.
Petição requerendo a desistência da impetração (id. 18037370).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0756193-79.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorMARCOS VINICIUS BEZERRA TOMAZ
RéuCENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA
Publicação01/08/2024