TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0830870-87.2020.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS DO(A) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO DO(A) APELADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PI10201-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. COMPANHIA DE SEGUROS. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. 1. No caso em análise, observa-se que o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, aduzindo que firmou contrato de seguro com Clean otica Laboratório Express, e que no dia 11 de fevereiro de 2019 houve oscilação na rede elétrica atingindo o imóvel segurado, cujo prejuízo apurado foi de 17.137,70 ( dezessete mil cento e trinta e sete reais e setenta centavos), motivo que instaurou o ressarcimento à concessionária de energia. 2- No que diz respeito à responsabilidade da apelante, por tratar-se de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando da prestação de seus serviços, responde pelo risco da atividade que presta a coletividade,, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, e independe de prova de culpa, consoante artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.3 - O apelante aduz que o laudo pericial ( Id. 11464183 ) apresentado pelo autor é prova insuficiente para a configuração do nexo de causalidade pois a perícia técnica é imparcial, tendo sido produzido de forma unilateral pela própria seguradora. Contudo, embora a prova apresentada seja unilateral, verifica-se que se revelam idôneas a fundamentar o julgamento da ação, não tendo o apelante refutado-as de forma técnica de modo a desconstituí-las. Frise-se que o apelante não demonstrou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de processo Civil, que poderiam revelar a ocorrência de força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, para configurar o afastamento da responsabilidade objetiva. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o importe de 15 % ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ( Id. 11464228 ) contra sentença ( Id. 11464224 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO ( Processo nº 0830870-87.2020.8.18.0140) movida por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A , na qual, o magistrado julgou procedente a demanda, e condenou o requerido ao pagamento de R$ 22.217,12 ( vinte e dois mil duzentos e dezessete reais e doze centavos) a título de ressarcimento pelos prejuízos causados, com juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso,
Condenou o requerido/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrado em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta que o autor/apelante não trouxe qualquer documento que comprove o nexo causal e que o distúrbio elétrico e/ou falta de energia se deu por culpa da equatorial. Prossegue aduzindo que não foi colacionada aos autos perícia técnica imparcial, pois o autor juntou laudo unilateral produzido pela própria seguradora, e que tal circunstância gera prova insuficiente para a configuração do nexo de causalidade.
Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença e indeferidos os pedidos na inicial. Em entendimento contrário, requer que seja reformado o valor da condenação para o montante de R$ 17.137,70 ( dezessete mil cento e trinta e sete reais e setenta centavos) em conformidade ao valor desembolsado pela recorrida.
Parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, nas quais, contradiz os argumentos do apelo, e pugna pelo improvimento do recurso. ( Id. 11464231 )
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão Id 11926533 ).
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
Proceda-se a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão Id 11464231).
II – DO MÉRITO DO RECURSO RECURSAL
No caso em análise, observa-se que o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, aduzindo que firmou contrato de seguro com Clean otica Laboratório Express, e que no dia 11 de fevereiro de 2019 houve oscilação na rede elétrica atingindo o imóvel segurado, cujo prejuízo apurado foi de 17.137,70 ( dezessete mil cento e trinta e sete reais e setenta centavos), motivo que instaurou o ressarcimento à concessionária de energia.
Em razão do contrato de seguro firmado entre Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia, a seguradora pagou as indenizações securitárias à segurada.
A controvérsia recursal versa sobre o dever da distribuidora de energia em ressarcir a parte autora, sub-rogada no direito do consumidor, conforme prevista no artigo 786 do Código Civil e na Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal:
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Súmula 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro
No que diz respeito à responsabilidade da apelante, por tratar-se de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando da prestação de seus serviços, responde pelo risco da atividade que presta a coletividade,, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, e independe de prova de culpa, consoante artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste sentido, colhe-se julgados do tribunal de Justiça do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. 1- Em suma, a controvérsia cinge-se em saber se a demandada Equatorial teria de substituir os postes de madeira que sustentam a rede elétrica de fornecimento para a casa dos demandantes, bem como se deveria ser condenada a danos morais pela alegada má-prestação dos serviços. 2- Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, o autor amolda-se ao conceito legal de consumidor final ( CDC, art. 2º) e as rés ao de fornecedor de serviço ( CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade deste pelo vício na prestação do serviço, consoante art. 14, do CDC. 3- Imperioso constatar que, pelo arcabouço probatório, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autores. 4- Com isso, entendo que a obrigação de fazer determinada na sentença deve ser mantida. 5- Quanto ao pedido de danos morais, tenho que nesse ponto a sentença deve ser modificada. 6- Conforme dito alhures, é aplicável à espécie a legislação consumerista, estabelecida no art. 14, caput, CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. 5- o nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e os abalos morais sofridos pelas partes, por sua vez, resta evidenciado ante a falha na prestação do serviço com a consequente impossibilidade de utilização a contento da prestação de energia elétrica, que, conforme se colhe das provas carreadas aos autos e do afirmado pelos requerentes, oscila com freqüência e há bastante tempo. 6- Assim, imperioso constatar que a situação extrapolou o mero dissabor, configurando os danos morais alegados, devendo, portanto, a demandada ser condenada a reparar cada uma das partes requerentes em R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER DEVIDO O PLEITO DE DANOS MORAIS.(TJ-PI - AC: 00017932020178180060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Isto posto, para a efetiva demonstração do dever de indenizar, deve existir, cumulativamente dois elementos: 1) dano efetivo e, b) o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, exceto, como preconiza § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou, ainda a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
O apelante aduz que o laudo pericial ( Id. 11464183 ) apresentado pelo autor é prova insuficiente para a configuração do nexo de causalidade pois a perícia técnica é imparcial, tendo sido produzido de forma unilateral pela própria seguradora. Contudo, embora a prova apresentada seja unilateral, verifica-se que se revelam idôneas a fundamentar o julgamento da ação, não tendo o apelante refutado-as de forma técnica de modo a desconstituí-las.
Cumpre destacar que o laudo e relatório de sinistros produzidos por Rode Produtos Óticos LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.124.375/0001-63, atestam que os danos causados se deram por oscilação da rede elétrica. ( Laudo. Id 11464187 - Pág. 1 ), conforme trecho abaixo transcrito:
“Constatamos que a Placa Mãe e o sensor de pressão do eixo clamp da Weco E. 6, foram danificados devido à forte oscilação de corrente ocorrida no dia 11 de fevereiro de 2019 às 10:35hrs no período da manhã. Como consequências, sugerimos a substituição das peças acima citadas para o perfeito funcionamento de seu equipamento".
Portanto, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos ocorridos e a responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Além disto, observa-se que a empresa/ segurada comunicou, em observância a Resolução nº 414/2010 à concessionária de energia acerca do sinistro ocorrido, conforme documento expedido pela Ouvidoria da Equatorial Piauí ( Id. 11464191). Por outro lado, convém destacar que tal exigência não se aplica à seguradora dos bens, por apenas cumprir sua obrigação, sub- rogando-se no seu direito de segurado.
Frise-se que o apelante não demonstrou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de processo Civil, que poderiam revelar a ocorrência de força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, para configurar o afastamento da responsabilidade objetiva.
Tratando-se de matéria idêntica, este Tribunal de Justiça manifestou-se:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A seguradora, quando efetua o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do consumidor, motivo pelo qual ser aplicado deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório.2. A concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, conforme dispõe o art. 37, §6º da CF e art. 22 do CDC.3. Com efeito, demonstrados os prejuízos materiais, bem como o nexo de causalidade entre estes e a sobrecarga de energia elétrica, não há como afastar a responsabilidade da concessionária pelo ressarcimento. Precedentes.4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0837177-23.2021.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023).
Desse modo, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a falha na distribuição de energia elétrica e o resultado danoso sofrido pela segurada da apelada, exige-se o dever da concessionária em ressarcir a seguradora nos termos requeridos.
Quanto ao pleito de reforma da sentença no tocante ao valor da condenação para o montante de R$ 17.137,70 (dezessete mil e cento e trinta e sete reais e setenta centavos), não merece acolhimento à vista que o valor de ressarcimento proferido no dispositivo da sentença é condizente com as atualizações monetárias a partir da data do pagamento da indenização securitária.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15 % ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o importe de 15 % ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0830870-87.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação04/09/2024