Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801163-07.2020.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE PRESÍDIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA - DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DIREITO DE PENSIONAMENTO EM BENEFÍCIO DA GENITORA – TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – CORREÇÃO – APLICAÇÃO DA EC 113/2021- REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é cediço, a responsabilidade civil do Estado por morte de preso sob sua custódia é objetiva, nos termos que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, tendo em vista, que é dever do ente estatal assegurar aos presos a integridade física e moral, bem como evitar o evento danoso, conforme se extrai do art. 5º, inciso XLIX, da CF; 2. In casu, ocorreu desídia ou falha da Administração Pública em garantir a vida do recluso, devendo o Estado Apelante responder pela sua morte, em face de específica previsão constitucional de assegurar a integridade física e moral ao preso, visto que lhe incumbia prover meios adequados para evitar o seu óbito; 3. Conclui-se, portanto, que o Estado possui o dever de assegurar a integridade física ao preso custodiado e, uma vez constatada a omissão estatal na execução do seu dever constitucional, sobrevindo a morte deste, quando se encontrava sob sua custódia, impõe-se então reconhecer a responsabilidade estatal e, por conseguinte, o dever de indenizar; 4. Ademais, não ficou demonstrado por parte do Estado apelante causa impeditiva da sua atuação protetiva em favor do detento, a romper o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso, vale dizer, o Apelante não se desincumbiu a contento do ônus probatório de afastar a sua responsabilidade; 5. Com efeito, mostra-se patente o fato danoso (morte dentro do estabelecimento prisional), uma vez que se apresenta inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração (a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física do preso), assim como o dano moral causado à Apelada (mãe do falecido); 6. Conclui-se, portanto, que o Estado possui o dever de assegurar a integridade física ao preso custodiado e, uma vez constatada a omissão estatal na execução do seu dever constitucional, sobrevindo a morte deste, quando se encontrava sob sua custódia, impõe-se então reconhecer a responsabilidade estatal e, por conseguinte, o dever de indenizar; 7. Vale destacar que convirjo tanto com o dever de indenizar do Estado quanto ao valor a título de danos morais e materiais estabelecido na sentença; 8. Pelas razões expostas, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Estado Apelante, sem que importe o enriquecimento sem causa da vítima/Apelada; 9. Em relação aos danos materiais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser devida a respectiva indenização, na forma de pensionamento mensal, aos parentes próximos do preso falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exercesse atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, visto que o encarceramento por si só não afasta a presunção de ajuda mútua familiar; 9. Assim, reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do detento, certamente que a Apelada (genitora de cujus) faz jus ao recebimento de pensão mensal, uma vez que se trata de família de baixa renda, afeta à instabilidade e vulnerabilidade econômica, sendo razoável presumir a ajuda mútua entre os integrantes; 10. Como se percebe, o magistrado singular apontou a data do óbito como termo inicial da correção monetária, porém, o termo a quo, em relação aos danos morais, deve ser a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; 11. Considerando que a ação em comento foi ajuizada em agosto de 2020, os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso e serão calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme estabelecido na sentença, contudo, até 9/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC; 12. Tendo em vista que o termo inicial da correção monetária é a data em que primeiro foi arbitrada a indenização (súmula 362 do STJ) e, em razão da sentença ser datada ser 24/10/2023, é aplicável ao caso a EC 113/2021 e considera-se que o índice de correção monetária já está englobado na aplicação da taxa Selic; 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801163-07.2020.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0801163-07.2020.8.18.0033 (2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI - PO-0801163-07.2020.8.18.0033)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelada: Raimunda de Lima Silva

Advogado: Reginaldo Oliveira de Sousa - OAB/PI Nº 10.317

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE PRESÍDIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA - DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOSQUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DIREITO DE PENSIONAMENTO EM BENEFÍCIO DA GENITORA – TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – CORREÇÃO – APLICAÇÃO DA EC 113/2021- REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Como é cediço, a responsabilidade civil do Estado por morte de preso sob sua custódia é objetiva, nos termos que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, tendo em vista, que é dever do ente estatal assegurar aos presos a integridade física e moral, bem como evitar o evento danoso, conforme se extrai do art. 5º, inciso XLIX, da CF;

2. In casu, ocorreu desídia ou falha da Administração Pública em garantir a vida do recluso, devendo o Estado Apelante responder pela sua morte, em face de específica previsão constitucional de assegurar a integridade física e moral ao preso, visto que lhe incumbia prover meios adequados para evitar o seu óbito;

3. Conclui-se, portanto, que o Estado possui o dever de assegurar a integridade física ao preso custodiado e, uma vez constatada a omissão estatal na execução do seu dever constitucional, sobrevindo a morte deste, quando se encontrava sob sua custódia, impõe-se então reconhecer a responsabilidade estatal e, por conseguinte, o dever de indenizar;

4. Ademais, não ficou demonstrado por parte do Estado apelante causa impeditiva da sua atuação protetiva em favor do detento, a romper o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso, vale dizer, o Apelante não se desincumbiu a contento do ônus probatório de afastar a sua responsabilidade;

5. Com efeito, mostra-se patente o fato danoso (morte dentro do estabelecimento prisional), uma vez que se apresenta inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração (a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física do preso), assim como o dano moral causado à Apelada (mãe do falecido);

6. Conclui-se, portanto, que o Estado possui o dever de assegurar a integridade física ao preso custodiado e, uma vez constatada a omissão estatal na execução do seu dever constitucional, sobrevindo a morte deste, quando se encontrava sob sua custódia, impõe-se então reconhecer a responsabilidade estatal e, por conseguinte, o dever de indenizar;

7. Vale destacar que convirjo tanto com o dever de indenizar do Estado quanto ao valor a título de danos morais e materiais estabelecido na sentença;

8. Pelas razões expostas, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Estado Apelante, sem que importe o enriquecimento sem causa da vítima/Apelada;

9. Em relação aos danos materiais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser devida a respectiva indenização, na forma de pensionamento mensal, aos parentes próximos do preso falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exercesse atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, visto que o encarceramento por si só não afasta a presunção de ajuda mútua familiar;

9. Assim, reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do detento, certamente que a Apelada (genitora de cujus) faz jus ao recebimento de pensão mensal, uma vez que se trata de família de baixa renda, afeta à instabilidade e vulnerabilidade econômica, sendo razoável presumir a ajuda mútua entre os integrantes;

10. Como se percebe, o magistrado singular apontou a data do óbito como termo inicial da correção monetária, porém, o termo a quo, em relação aos danos morais, deve ser a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ;

11. Considerando que a ação em comento foi ajuizada em agosto de 2020, os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso e serão calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme estabelecido na sentença, contudo, até 9/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC;

12. Tendo em vista que o termo inicial da correção monetária é a data em que primeiro foi arbitrada a indenização (súmula 362 do STJ) e, em razão da sentença ser datada ser 24/10/2023, é aplicável ao caso a EC 113/2021 e considera-se que o índice de correção monetária já está englobado na aplicação da taxa Selic;

11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, para determinar que o termo inicial da correção monetária será contado a partir da data de arbitramento da indenização, enquanto os juros moratórios serão calculados, conforme definido na sentença, entretanto, até 9/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº. 0801163-07.2020.8.18.0033), ajuizada por RAIMUNDA DE LIMA SILVA, para condenar o ente público ao pagamento (i)de pensão à mãe do de cujus, no montante de 2/3 do salário-mínimo vigente à época, mensais, a contar da data do fato, a ser pago até o 5º dia útil, até a data em que completasse 75 (setenta e cinco) anos do falecido”; (ii) do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos morais (…) com incidência de atualização monetária pelo IPCA-E a contar” da “data do óbito (enunciado de Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento e os juros moratórios a contar do evento danoso (enunciado de Súmula nº 54 do STJ) a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança”; e (iii) de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante alega, em síntese, a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Estado e de prova do dano material, como ainda equívoco na fixação da correção monetária. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório a título de danos morais e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo destinado às contrarrazões (Id. 17648787).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 17742066).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Raimunda de Lima Silva (mãe do Sr. LUIS RICARDO DE LIMA), em face do Estado do Piauí, objetivando a condenação do ente público ao pagamento do pleito ressarcitório, em virtude do suposto ato ilícito, julgada parcialmente procedente em 1ª instância.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber:

 

(…) In casu, tenho que restou configurada a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, na medida em que ao Poder Público estadual, quando restringe a liberdade de qualquer cidadão, em razão de segregação cautelar, é imposto o dever de vigilância e guarda dos seus detentos. Ao passo que, aos presos é garantida constitucionalmente à integridade física e moral. É o que determina o inciso XLIX do art. 5º da Constituição Federal. (…)

No caso dos autos restou devidamente configurada a responsabilidade do ente público. Presente nos autos a conduta omissiva dos agentes responsáveis pela guarda dos indivíduos recolhidos naquele local, porquanto agiram com desídia ao permitir que a vítima fosse brutalmente agredida por outros detentos.

Em verdade, conforme oitiva das testemunhas determinadas por este juízo, foram unanimes em alegar que embora fosse feita a ronda nos pavilhões, esta era feita por cima, onde não se tinha como observar o que acontecia dentro da cela. Ainda, afirmaram que a triagem foi devidamente feita e que não sabiam da existência de desafeto do detendo ora falecido com os demais ocupantes da cela. Por fim, afirmaram que não ouviram nenhum pedido de socorro por parte do detento Luís Ricardo.

A testemunha Pedro Paulo ainda informou que a quantidade de agentes é ínfima em relação à quantidade de detentos e que o presídio comportava mais do que a capacidade máxima. (…)

Em verdade, o fato de o homicídio não ter sido causado por agente estatal, mas sim por outros presos, não isenta o Estado da responsabilidade pelos danos, na medida em que ambos os presos estavam sob a custódia do ente público estadual, o qual tem o dever de zelar pela integridade física destes.

Portanto, não incide no caso em exame a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro, diante do evidente dever de vigilância contra agressões físicas de terceiros, mormente quando aquelas advêm de quem também deveria estar sob a guarda e vigilância do Estado, a fim de que não continuasse na prática delituosa. (…)

Na hipótese vertente, tenho que existem elementos suficientes nos autos a fim de atestar o nexo de causalidade existente entre a conduta perpetrada pelo Estado e o óbito do apenado, o que caracteriza o dever do Ente Público de reparar o dano sofrido. (…)


Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:

 

"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§§1º – 5º – Omissis;

§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)

 

Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:

(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.

 

Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.

Como é cediço, a responsabilidade civil do Estado por morte de preso sob sua custódia é objetiva, nos termos que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, tendo em vista, que é dever do ente estatal assegurar aos presos a integridade física e moral, bem como evitar o evento danoso, conforme se extrai do art. 5º, inciso XLIX, da CF:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

 

Vale destacar o posicionamento do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado, pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia" (REsp nº 1.554.594/MG, Rel. Min HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016).

Nesse sentido, sob a sistemática a Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 841526 (Leading case) que a morte de detento gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção, sendo fixado a seguinte tese:

 

“Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. (Tema 592)

 

Logo, em razão do funcionamento inadequado, insuficiente e ineficiente dos serviços públicos de segurança e custódia ofertados pelo Estado, ou seja, falta ou falha do serviço, o que se evidencia na hipótese, deve ele responder objetivamente.

A propósito, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM DEBEATUR NÃO EXORBITANTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. Consoante a orientação do STJ, é objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.9.2018; AgInt no AREsp 1.027.206/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2017. 2. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência firme do STJ é no sentido de que, na via especial, a possibilidade de revisão do valor arbitrado na origem, a ensejar a mitigação do óbice da Súmula 7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando o montante estabelecido seja irrisório ou exorbitante, hipóteses não demonstradas no caso. 3. Relativamente à tese recursal da impossibilidade de múltipla responsabilização do Estado do Tocantins, não foi indicado qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2033128 TO 2022/0325023-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) (grifo nosso)

 

Conforme análise dos autos, ficou comprovado que o detento faleceu em 12 de outubro de 2019, nas dependências do presídio de Campo Maior, sob a custódia daquela instituição, por “asfixia mecânica ocasionada pela obstrução das vias respiratórias superiores em decorrência de constrição cervical por um baraço mecânico acionado pelo peso da vítima, característico de enforcamento”, de acordo com Laudo de Exame Pericial – Cadavérico, constando na Certidão de óbito como causa da morte asfixia, constricção cervical (Id. 17648726).

Extrai-se do Relatório de Inquérito Policial Nº. 010.829/2019 (Id. 17648735) que o falecimento de Luís Ricardo de Lima ocorreu de forma violenta, decorrente de homicídio praticado por ação cruel, em que alguns autores confessaram parcialmente o crime e foram indiciados, sendo o corpo encontrado no interior das dependências do estabelecimento prisional. Confira-se:



“ (…) Luís Ricardo de Lima veio transferido do sul do Estado, intitulou-se como integrante do Comando Vermelho (CV) e causou muito transtorno após a sua chegada. (…) Na cela, Luís Ricardo passou a discutir, sem saber, mas assumindo esse risco, com 02 (dois) “soldados” do PCC … e 1 (um) do Bonde dos 40 (…). Após este bate-boca, os três suspeitos passaram a agredir a vítima com socos, pontapés e inúmeras tentativas de asfixia (…) Luís resistia do jeito que podia e clamava por ajuda. Entretanto, ele foi várias vezes arrastado para o banheiro e amordaçado (…) A vítima foi espancada até perder os sentidos. Analisando o laudo cadavérico, o enforcamento é dado como a causa mortis. Os presos amedrontados disseram que Luís possivelmente morreu estrangulado por seus algozes, porém, este tipo de obstrução mecânica das vias respiratórias possuem características distintas do enforcamento. O que nos leva a crer que quando Luís Ricardo foi pendurado na cela pelo pescoço, ele ainda estava com vida.
Logo, quando Raimundo Nonato Borges de Oliveira, Edson Gonçalves Lima e Cristiano Oliveira de Araújo tentaram maquiar uma morte que ainda não tinha se consumado, quando eles simularam o suicídio de Luís Ricardo de Lima, eles finalmene alcançaram o seu propósito inicial. (...)”



Como bem destacado pelo magistrado singular, as testemunhas foram unânimes “em alegar que embora fosse feita a ronda nos pavilhões, esta era feita por cima, onde não se tinha como observar o que acontecia dentro da cela”, “que a triagem foi devidamente feita e que não sabiam da existência de desafeto do detendo ora falecido com os demais ocupantes da cela”, “que não ouviram nenhum pedido de socorro por parte do detento Luís Ricardo”. Além disso, a “testemunha Pedro Paulo ainda informou que a quantidade de agentes é ínfima em relação à quantidade de detentos e que o presídio comportava mais do que a capacidade máxima”.

In casu, ocorreu desídia ou falha da Administração Pública em garantir a vida do recluso, devendo então o Estado Apelante responder pela sua morte, em face de específica previsão constitucional de assegurar a integridade física e moral ao preso, visto que lhe incumbia prover meios adequados para evitar o óbito.

Conclui-se, portanto, que o Estado possui o dever de assegurar a integridade física ao preso e, uma vez constatada a omissão na execução do seu dever constitucional, sobrevindo a morte deste, impõe-se então reconhecer a responsabilidade estatal.

Ademais, não ficou demonstrado por parte do Estado apelante causa impeditiva da sua atuação protetiva em favor do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso, vale dizer, o Apelante não se desincumbiu a contento do ônus probatório de afastar a sua responsabilidade.

Assim, mostra-se patente o fato danoso (morte dentro do estabelecimento prisional), uma vez que se apresenta inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração (a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física do preso), assim como o dano moral causado à Apelada (mãe do falecido).

Dessa forma, comprovada a ilicitude da conduta estatal que resultou em lesão à autora/Apelada, surge então o dever de indenizar.

A propósito, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TEMA 592 STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Estado do Piauí aduz que é impossível se aplicar ao presente caso a Teoria do Risco Administrativo, visto que inexiste demonstração de conduta comissiva estatal tenha originado a morte do indivíduo, tendo havido suposta omissão e que por isso deve-se aplicar o entendimento adotado pela Teoria da Culpa Anônima/Culpa do Serviço que entende que, para restar caracterizado o dever de indenizar, devem estar presentes requisitos de forma cumulativa, quais sejam: a) conduta (omissiva) de agente do Estado; b) dano indenizável; c) nexo de causalidade; d) culpa do serviço (falha na prestação). 2. Com efeito, em se tratando de dano decorrente do falecimento de preso sob custódia do Estado, a responsabilidade objetiva decorre da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual “o Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém. 3. Não constam dos autos nenhuma demonstração por parte do Estado apelante onde comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Portanto, resta claro o seu dever de indenizar. 4. Assim, entendo ser justo o valor da condenação aplicada no âmbito da sentença de 1º grau, devendo ser mantida a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor da parte apelada, com os marcos e índices de correção monetária e juros de mora aplicados. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817075-19.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/02/2023)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO. DEVER DE VIGILÂNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL DO CUSTODIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. 1. Destaca-se, de início, o dever do Estado de zelar pela incolumidade dos seus presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". 2. In casu, cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência do dano moral e material diante do fato de ter havido a morte de um detento no interior de estabelecimento prisional. 3. Sobre o assunto, embora haja alguma divergência, a jurisprudência tem adotado a teoria objetiva fundada na teoria do risco administrativo, ou uma teoria dela decorrente, a teoria do risco criado, adotada nas situações em que o ente público cria o risco da ocorrência do dano por ter assumido a guarda de determinadas pessoas, tendo o ente estatal a responsabilidade de indenizar se dano se concretiza enquanto tais pessoas estão sob sua custódia. 4. Nesse contexto, o Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois se está a cuidar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Com relação à majoração do quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados a título de dano moral, entendo que assiste razão o apelo da autora. Como dito, o Estado do Piauí não cumpriu seu dever constitucional de proteção de seus custodiados. Quanto à extensão do dano, à vida de uma pessoa não há dano maior que a morte. No caso sob análise, trata-se da morte do filho da autora, uma dor que dispensa maiores digressões. 6. Assim, afigura-se razoável a majoração dos danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que está na média dos precedentes jurisprudenciais e que busca recompor a compensação da dor sofrida pela autora, sem que caracterize o seu enriquecimento sem causa. 7. No que diz respeito aos danos materiais relativos às despesas com funeral, entendo que a autora deverá ser ressarcida em R$2.190 (dois mil cento e noventa reais), valor este efetivamente comprovado. 8. Recurso do Estado do Piauí não provido. Recurso da autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812686-54.2018.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/11/2022)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VÍTIMA DE HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ESTADO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. TEMA 592 STF. REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DIREITO DE PENSIONAMENTO EM BENEFÍCIO DOS FILHOS MENORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. E para que haja o dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação e omissão administrativa; e, d) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal. 2. O STF fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) - Tema 592”. 3. In casu, no Laudo de Exame Pericial-Cadavérico, foi constatada “agressão por meio de objeto perfuro-cortante que provocou ferimentos múltiplos na cabeça, face, pescoço e abdômen que provocou choque hipovolêmico hemorrágico agudo”, o que teria ocasionado a morte do detento. 4. Demonstra-se, portanto, uma falha do Estado configurando, assim, uma inobservância no seu dever específico de proteção, previsto no art. 5, inciso XLIX, da CF. Dessa forma, necessário o reconhecimento da responsabilização civil do ente estatal pelo falecimento do preso, ensejando o seu dever de indenizar. 5. No que concerne o questionamento do quantum indenizatório a ser fixado, embora seja impossível mensurar a dor e o sofrimento da família, no caso, a irmã e o filho, é necessário que o valor da indenização seja arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir pelo ato ilícito praticado e a de reparar os danos suportados pela vítima. 6. Na hipótese dos presentes autos, entendo que a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mostra-se razoável e proporcional, levando-se em consideração o caráter compensatório, punitivo e pedagógico. 7. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. (STJ - AgInt no REsp: 1603756 MG) 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000424-75.2017.8.18.0032 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 26 de janeiro a 2 de fevereiro de 2024)

 

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL. MORTE DE DETENTO. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. DEVER DO ESTADO. GUARDA E RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES POLICIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PROVAS TESTEMUNHAIS. VALOR DA PENSÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. TAXA SELIC. EC 113/21. 1. É dever do Estado zelar pela incolumidade dos presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". 2. O Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois se cuida de responsabilidade objetiva, nos termos do já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes STJ. 3. Conforme se vê na certidão de óbito juntada, a morte ocorreu às 10 horas da manhã, ou seja, durante o expediente regular do estabelecimento, cuja fiscalização e atenção dos agentes não só era possível, como efetiva. 4. Se ficasse demonstrado nos autos que a morte do detento ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade, haveria rompimento do nexo, a se aplicar a tese estatal. No entanto, não é o caso. E, neste ponto, também se evidencia a existência dos pressupostos mesmo da teoria da culpa administrativa. 5. No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Também, há que se ter em conta que deve ser fixado com o olhar voltado para as peculiaridades do caso concreto, considerando, para tanto, a conduta negligente, a extensão do evento danoso, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido. 6. Quanto aos danos materiais, conforme depoimento das testemunhas arroladas, o falecido desenvolvia a atividade de metalúrgico e, apesar de ter uma empresa de porte pequeno, supria as necessidades básicas de sua família. 7. Acerca do montante da pensão mensal, o valor fixado – dois terços do salário-mínimo – da data do evento até a data em que a autora completar 25 anos de idade se encontra alinhado ao entendimento jurisprudencial atualmente prevalente. 8. Correção monetária e juros: além do julgamento da ADI 5348, fixou-se que, a partir de dezembro/2021, deve incidir apenas a Taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, porquanto já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. 9. Recurso conhecido e provimento negado. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800351-20.2019.8.18.0026 | Relatora: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 3 de outubro de 2023)

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DO ESTADO NA GUARDA DE SEUS CUSTODIADOS. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR DA PENSÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. TAXA SELIC. EC 113/21. 1. O Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois se cuida de responsabilidade objetiva, nos termos do já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes STJ. 2. Conforme se vê na certidão de óbito juntada, a morte ocorreu às 10 horas da manhã, ou seja, durante o expediente regular do estabelecimento, cuja fiscalização e atenção dos agentes não só era possível, como efetiva. 3. Se ficasse demonstrado nos autos que a morte do detento ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade, haveria rompimento do nexo, a se aplicar a tese estatal. No entanto, não é o caso. E, neste ponto, também se evidencia a existência dos pressupostos mesmo da teoria da culpa administrativa. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Também, há que se ter em conta que deve ser fixado com o olhar voltado para as peculiaridades do caso concreto, considerando, para tanto, a conduta negligente, a extensão do evento danoso, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido. O valor de R$50.000,00 tem sido o patamar mínimo adotado pelo STJ. 5. Correção monetária e juros: além do julgamento da ADI 5348, fixou-se que, a partir de dezembro/2021, deve incidir apenas a Taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, porquanto já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0002733-03.2016.8.18.0033 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/07/2024)

 

 

Vale destacar que convirjo tanto com o dever de indenizar do Estado quanto ao valor a título de danos morais e materiais estabelecido na sentença.

Como é sabido, a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.

Certamente que a ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado gera insegurança ao magistrado, exigindo-se de sua parte elevadíssimo grau de sensibilidade para julgar a demanda.

Visando então sanar a problemática da quantificação do dano moral, o STJ adotou a técnica do arbitramento1, cujo fundamento está previsto no Art. 946 do CC/20022.

Por meio dessa técnica, o julgador deverá ponderar as circunstâncias fáticas, utilizando-se das regras de experiência convenientes e adequadas ao caso, bem como dos parâmetros traçados pela jurisprudência, considerando ainda a situação econômica das partes envolvidas, além da extensão e da gravidade do dano causado, dentre outros fatores.

Desse modo, o julgador prezará pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que seja proferida decisão justa, porquanto proporcional e razoável.

Reportando ao caso em espeque, o julgador singular arbitrou a título de danos morais o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Pelas razões expostas, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Estado Apelante, sem que importe enriquecimento sem causa da vítima/Apelada.

Em relação aos danos materiais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser devida a respectiva indenização, na forma de pensionamento mensal, aos parentes próximos do preso falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exercesse atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, visto que o encarceramento por si só não afasta a presunção de ajuda mútua familiar. Confira-se a ementa:



Processual Civil e Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Inovação recursal. Impossibilidade de conhecimento. Responsabilidade do Estado. Morte de preso em estabelecimento prisional. Quantum indenizatório. Revisão. Valor irrisório. Possibilidade. Pensionamento mensal. Família de baixa renda. Cabimento. 1. A tese não trazida nas razões do apelo nobre, mas impropriamente no agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal. 2. Em regra, descabe, no recurso especial, o reexame do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral. Porém, em hipóteses excepcionais, é admissível a revisão da quantia quando evidente a condenação em montante irrisório ou exorbitante. 3. No caso dos autos, é insuficiente a cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a morte de preso em estabelecimento prisional. Majoração do valor para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com amparo em precedentes de situação semelhante. 4. É devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos genitores do menor falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. 5. Essa orientação, logicamente, deve alcançar os filhos maiores, pois a obrigação de alimentos, na forma do art. 1.696 do Código Civil, é recíproca entre pais e filhos. Ademais, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ já se posicionaram pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional. 6. O encarceramento não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, pois, após a soltura, existe a possibilidade de contribuição do filho para o sustento da família, especialmente em razão do avançar etário dos pais. 7. Parâmetros da pensionamento: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 812.782- PR (2015/0287528-3) Relator: Ministro Og Fernandes. Data do Julgamento: 17/10/2018) – grifo nosso.



No mesmo sentido, destaco julgados de tribunais estaduais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE DELEGACIA DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 50.000,00. VALOR QUE ATENDE À FINALIDADE REPRESSORA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA À GENITORA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE COOPERAÇÃO MÚTUA FAMILIAR. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. - Analisando objetivamente as circunstâncias do modo em que ocorreu a morte do detento no interior de Delegacia de Polícia de Tefé, no dia seguinte à prisão, pondera-se razoável a manutenção da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referenciando demais decisões deste Tribunal de Justiça do Amazonas em casos análogos - Constatado o ato ilícito por omissão estatal, é devida pensão mensal à genitora em 1/3 do salário mínimo vigente, porquanto presume-se a dependência financeira e cooperação mútua entre os integrantes do grupo familiar de baixa renda. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 812782/PR 2015/0287528-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 17/10/2018, Data de Publicação: DJe 23/10/2018 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - APL: 00003172120178047501 Tefé, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL ( CF/88, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES TJCE. DANOS MATERIAIS (PENSÃO) À MÃE DO DE CUJUS E AO FILHO DESTE. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PENSÃO DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS COM FULCRO NO ART. 85, § 11, DO CPC. 1. No caso dos autos, diante do arcabouço probatório colhido, a responsabilidade do Estado devido ao falecimento do detento restou reconhecida, bem como comprovado o nexo causal entre o alegado na inicial e o evento morte. 2. Neste feito, conforme extrai-se dos documentos de fls. 13/15, o de cujus foi morto e carbonizado. 3. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, tenho que o mesmo não merece ser minorado. (…) 6. Quanto ao pleito de danos materiais (pensão), conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do detento, têm a mãe do de cujus e o filho deste direito ao recebimento de pensão mensal. 7. Apelação conhecida, mas não provida. (TJ-CE - AC: 01233542720178060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022)

 

 

Como bem destacado pelo magistrado a quo, “a autora alegou que o filho ajudava a manter a casa, comprava remédio, comida para casa quando faltava”, enquanto informou “que a situação financeira piorou a partir da prisão e que possui deficiência visual, por isso gasta com remédios, além de morar de favor com seu outro filho menor”.

Assim, reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do detento, certamente que a Apelada (genitora de cujus) faz jus ao recebimento de pensão mensal, uma vez que se trata de família de baixa renda, afeta à instabilidade e vulnerabilidade econômica, sendo então razoável presumir a ajuda mútua entre os integrantes.

Noutro giro, o Estado Apelante alega que foi condenado ao pagamento R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral, com incidência de atualização monetária pelo IPCA-E a contar da data do óbito, entretanto, aduz que a correção monetária deve incidir apenas a partir do arbitramento.

Nesse ponto, assiste-lhe razão.

Consta da sentença que o magistrado fixou, em relação aos danos morais, a incidência de atualização monetária pelo IPCA-E, a contar da data do óbito até o efetivo pagamento.

Como se percebe, o magistrado singular apontou a data do óbito como termo inicial, porém, o termo a quo da correção monetária em relação aos danos morais deve ser a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Ressalta-se, por oportuno, que os índices arbitrados na sentença não foram objeto de insurgência em sede de recurso, porém, faz-se necessário a observância do entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores em relação aos débitos da Fazenda Pública, além da EC 113/2021, que inovou completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ.

Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus.

Com efeito, as Cortes Superiores sedimentaram o entendimento de que em se tratando de débito da Fazenda Pública, decorrente de relação jurídica não tributária, como no presente caso, devem incidir  os juros de mora, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deve observar a variação do IPCA-E.

Com o advento da EC 113/2021, em 9/12/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se então a utilizar a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como na de execução, independente da relação jurídica envolvida.

Conclui-se, portanto, que o valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e com incidência de juros de mora, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De tal premissa e considerando que a ação em comento foi ajuizada em agosto de 2020, tem-se que os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso e serão calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF), conforme estabelecido na sentença, até 9/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC.

Tendo em vista que o termo inicial da correção monetária é a data em que primeiro foi arbitrada a indenização (súmula 362 do STJ) e, em razão da sentença ser datada ser 24/10/2023, aplicável ao caso a EC 113/2021, considera-se que o índice de correção monetária já está englobado na aplicação da taxa Selic.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença tão somente para determinar que o termo inicial da correção monetária será contado a partir da data de arbitramento da indenização, ao passo que os juros de mora serão calculados até 9/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC.

 

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, para determinar que o termo inicial da correção monetária será contado a partir da data de arbitramento da indenização, enquanto os juros moratórios serão calculados, conforme definido na sentença, entretanto, até 9/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, para determinar que o termo inicial da correção monetária será contado a partir da data de arbitramento da indenização, enquanto os juros moratórios serão calculados, conforme definido na sentença, entretanto, até 9/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

1-Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

2-Art. 946: "Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.” De acordo com a lei processual, leva-se a termo a liquidação por arbitramento e por artigos (artigos 475-C e 475 do CPC).

Detalhes

Processo

0801163-07.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDA DE LIMA SILVA

Publicação

28/08/2024