TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802009-91.2023.8.18.0009
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOAO RODRIGUES PIMENTEL
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DESVINCULAÇÃO DO PARCELAMENTO DE FATURAS PRETÉRITAS DAS FATURAS ATUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802009-91.2023.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: JOAO RODRIGUES PIMENTEL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que celebrou acordo de parcelamento com a Requerida; que o acordo foi atrelado às faturas de consumo atual e que isso está impossibilitando gerando dificuldade para quitação dos débitos correntes. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; tutela de urgência para que a requerida proceda com a cobrança do parcelamento em faturas desvinculadas das faturas de consumo atual e a inversão do ônus da prova.
Foi proferida decisão liminar nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, e DETERMINO apenas que a Demandada, EQUATORIAL PIAUÍ proceda, NO PRAZO DE CINCO DIAS, com a desvinculação da cobrança concernente ao parcelamento do consumo mensal de energia REFERENTE A UNIDADE CONSUMIDORA nº 5060184. Fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor e R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade.
Em contestação a Requerida aduziu: que não há que se falar em ilegalidade dos valores cobrados; que o lançamento das parcelas referente ao acordo nas faturas de consumo atual é legal e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por dano moral.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Extrai-se dos autos que a parte autora é, de fato, devedora. Todavia, vê-se que a distribuidora de energia age mal quando inclui o parcelamento de débitos pretéritos nas faturas regulares de energia, pois desta forma, impede o consumidor de pagar, ao menos, as faturas atuais, a fim de evitar o corte do fornecimento de energia. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), para: a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 44404282, que determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 5060184. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora está sendo assistida pela Defensoria Pública, comprovando os requisitos necessários ao benefício.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: a não obrigatoriedade de receber por partes; a possibilidade de inclusão do parcelamento em fatura regular de consumo e que as cobranças são legais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0802009-91.2023.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO RODRIGUES PIMENTEL
Publicação12/09/2024