PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002340-09.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: MANOEL DA GUIA RIBEIRO DE SOUSA (MICHELE)
Defensora Pública: GISELA MENDES LOPES
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. ÓBICE NA SÚMULA 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da desclassificação. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação da apelante, uma vez que restaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. No caso dos autos, embora pequena a quantidade de drogas apreendidas, o local, o modo de acondicionamento, sendo 23 (vinte e três) invólucros plásticos e a natureza do entorpecente encontrado, ou seja, cocaína, bem como a apreensão conjunta de dinheiro em espécie no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em cédulas diversas, confirmadas categoricamente pelos depoimentos das testemunhas é inegável que a sentenciada praticou a conduta dos núcleos verbais de transportar/trazer consigo previstos no art. 33, da Lei de Drogas.
3. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MANOEL DA GUIA RIBEIRO DE SOUSA (MICHELE), qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que a condenou à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e 03 meses de detenção, em regime fechado, em razão da prática do delito tipificado no art. 307 do Código Penal.
Consta da denúncia:
Conforme acostado no Inquérito Policial, no dia 28.05.2020, por volta das 19h00min, uma guarnição policial estava realizando rondas ostensivas pelo centro de Teresina-PI quando, na Rua Riachuelo, nas imediações da empresa R DAMÁSIO, avistou um indivíduo que, ao perceber a presença da viatura, tentou empreender fuga correndo, ocasião em que foi determinado que ele parasse.
“É relatado também que um dos policiais viu o exato momento em que o nacional, posteriormente identificado como RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUSA, alcunha MICHELE, ora DENUNCIADO, dispersou um objeto junto ao solo enquanto corria, momento em que desembarcou da viatura para localizá-lo, ao passo em que outro membro da equipe policial continuou a perseguição, tendo em vista que o denunciado não atendeu a ordem de parada.
Nesse ínterim, o denunciado foi preso mais à frente do local onde estavam, na esquina das ruas Firmino Pires e Félix Pacheco. Quanto ao objeto que havia sido dispersado por MICHELE, verificou-se que se tratava de uma pequena sacola contendo 23 (vinte e três) invólucros de substância petrificada supostamente Crack, e que na posse do denunciado, foi encontrada também a importância de R$75,00 (setenta e cinco reais), em cédulas diversas.
Diante dos fatos e objetos apreendidos, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUSA (alcunha MICHELE) foi autuado em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo conduzido à Central de Flagrantes para a realização dos procedimentos de praxe.”
Em suas razões recursais (ID 17245110), a apelante pugna as seguintes teses basilares: 1) desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso pessoal e 2) desconsideração da pena de multa.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o não provimento do recurso.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
1) Da desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal
A defesa alega que a apelante “além declarar que era sua a droga apreendida, para seu uso pessoal, os depoimentos dos policiais não trazem qualquer comprovação de envolvimento da ré com a prática de tráfico, não tendo relatado nenhum elemento típico da mercantilização.”
Entretanto, analisando as provas dos autos, constato que estão comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas. Senão vejamos.
A materialidade está evidenciada, dentre outros, no auto de exibição e apreensão o (id 27042193–fls. 19/20), no laudo de exame de constatação (id 27042193–fls. 35/40), bem como no laudo de exame pericial toxicológico definitivo (id 27042193–fls. 164/165), atestando a apreensão total de 1,54 g (um grama e cinquenta e quatro decigramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca (cocaína), acondicionadas em 23 (vinte e três) invólucros plásticos, no total. Ainda, foi apreendida a quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), em cédulas diversas.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder da ré.
A testemunha de acusação Euzébio Alves De Abreu declarou em audiência:
“(…) Que estavam em rondas ostensivas pelos centro da cidade, mais precisamente na Rua Riachuelo, nas proximidades do R Damásio, momento em que quando a acusada visualizou a viatura empreendeu fuga; Que solicitou ao condutor da viatura que acelerasse o carro, no sentido de localizar o mesmo; Que nesse instante, a acusada dispersou um saquinho no chão; Que pegou o saquinho que havia sido jogada pela acusada; Que havia drogas dentro do saco; Que MICHELE entrou em um bar, sendo perseguido logo depois; Que ao ser indagado sobre a propriedade da droga, MICHELE negou, mas que visualizou o momento em que ele jogou o saquinho na rua; Que diante disso conduziram a acusada até a Central de Flagrantes para os procedimentos de praxe; Que já conhecia MICHELE por fazer rondas naquela região; Que inclusive já a conduziu outras vezes à Central de Flagrantes por tráfico de drogas; Que a acusada não aparentou estar drogada no momento em que foi conduzido; Que não tem dúvidas de que MICHELE foi a responsável por lançar aquela droga”.
A testemunha de acusação, Washington Dos Santos Nunes Nascimento, Policial Militar, asseverou em juízo:
“(...) Que estavam fazendo rondas nas proximidades do grupo R Damásio, momento em que visualizaram a denunciada; Que acusada, ao avistar a viatura, empreendeu fuga; Que visualizou o momento que a acusada jogou alguma coisa no chão; Que o sargento saiu para pegar o saco, enquanto ele saiu atrás da viatura para capturar a acusada; Que havia drogas dentro do saco; Que já conhecia MICHELE de outras abordagens; Que MICHELE responde a outros processos por tráfico de drogas; Que tem conhecimento de que ela deu um nome falso na delegacia; Que havia suspeitas de que MICHELE praticava o tráfico de drogas naquela região; Que não havia usuários de drogas no momento em que foi efetuada a prisão em flagrante de MICHELE”.
A testemunha de acusação Francisco Melo Sales, Policial Civil, relata em juízo:
“Que não pode contribuir muito acerca da narrativa da ocorrência; Que nesse período estava lotado na Central de Flagrantes, momento em que dois policiais militares chegaram com a acusada, apresentando-o na delegacia; Que por ser um procedimento de praxe, é necessário a presença do condutor e de duas testemunhas; Que entrou como a segunda testemunha; Que chegou a visualizar a droga apreendida pelos policiais militares; Que o entorpecente estava fracionado em pequenas porções, tratando-se aparentemente de Crack; Que MICHELE não chegou a dizer nada na delegacia; Que MICHELE apresentou um documento com o nome de ‘Raimundo Nonato’ na Central de Flagrantes; Que aparentemente a acusada não apresentava estar drogada, apresentando-se em suas faculdades mentais normais”.
Em seu interrogatório, o réu, Manoel Da Guia Ribeiro de Sousa (Michele), em sede policial, negou as acusações e informou que as drogas apreendidas não lhe pertenceriam, em Juízo aduziu que os entorpecentes seriam seus, mas para consumo pessoal, in verbis:
“que seu nome é MANOEL DA GUIA RIBEIRO DE SOUSA; que não sabe informar o número de seu RG e nem do seu CPF; que nasceu no dia 16/12/1976 e é filho de Maria da Paz Ribeiro de Sousa; que é morador de rua; que é conhecido por ‘MICHELE’; que trabalhava fazendo ‘programa’; que já foi preso outras vezes, por acusação de tráfico de drogas; que já deu o nome de CARLOS JÚNIOR RIBEIRO DE SOUSA, ao ser preso anteriormente; que ao ser preso nesse processo deu o nome de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUSA; que as drogas eram suas, mas para uso pessoal; que realmente dispensou a droga na rua; que comprou a droga com o dinheiro que ganhou fazendo 'programa'; que recebia cerca de R$20,00 por ‘programa’; que é usuário de crack; que compra a droga com a mesma pessoa, no centro da cidade; que o dinheiro apreendido era seu; que não vende drogas; que sua família não mora em Teresina; que é morador de rua há 20 anos; que correu e dispensou a droga porque achava que os policiais iriam lhe bater.”
Assim, a versão da defesa de que a conduta da acusada não revela a prática de tráfico, mas apenas o uso recreativo de entorpecentes, não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, nem mesmo no seu próprio interrogatório, das quais se constata que a prova oral é contundente, firme e coerente, no sentido de que a apelante praticou a conduta de adquirir e ter em depósito com o fim de não só consumir, mas vender entorpecentes ilícitos.
Ademais, cabe salientar conforme relato das testemunhas que, inclusive, já teriam conduzido a acusada, em outras oportunidades, à Delegacia, pela mesma acusação de tráfico de entorpecentes. Compulsando os autos, verifica-se, também, que a ré possui sentença com trânsito em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0008385-05.2015.8.18.0140.
Deve-se destacar, ainda, que, não bastassem os esclarecimentos prestados pela própria apelante em seu interrogatório, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, não se pode desmerecer seus relatos, até porque os prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nessa senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
Por oportuno, mesmo considerando a versão defensiva de que no dia dos fatos a apelante não estava vendendo os entorpecentes, ressalta-se que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes seria indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, ainda que se considerasse que a apelante não praticava a mercancia dos entorpecentes, o que se revela inverossímil diante das circunstâncias do caso e embora encontrada uma pequena a quantidade de drogas apreendidas, o local, o modo de acondicionamento, sendo 23 (vinte e três) invólucros plásticos e a natureza do entorpecente encontrado, ou seja, cocaína, bem como a apreensão conjunta de dinheiro em espécie no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em cédulas diversas, confirmadas categoricamente pelos depoimentos das testemunhas é inegável que a sentenciada praticou a conduta dos núcleos verbais de transportar/trazer consigo previstos no art. 33, da Lei de Drogas.
E, embora coincidam com verbos previstos no art. 28 da mesma Lei, afere-se que as drogas apreendidas em poder da ré não eram destinadas ao consumo pessoal.
Isso porque para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal, deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão da acusada, bem como a conduta e os antecedentes da agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão da acusada, uma vez que apreendida em seu poder fracionamento da droga e dinheiro em cédulas variadas.
Assim, ponderando como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão da cocaína, em ponto ambulante de mercancia, certa quantia em dinheiro fracionada, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação da apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2) Da desconsideração da pena de multa aplicada.
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que seja desconsiderada a pena de multa imposta ao recorrente, sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, estabelecida de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.
(...)
3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).
(...)
(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).
(...)(AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Deve-se considerar ainda a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16 de julho de 2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta a acusada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 26/08/2024
0002340-09.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMANOEL DA GUIA RIBEIRO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024