Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0756165-82.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0756165-82.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Bancários, Liminar]
AGRAVANTE: PEDRO SOARES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.




 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. POSTERIORMENTE REVOGADA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO. DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. MERO PROCEDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO E INDEXAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RESTABELECENDO OS EFEITOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

 



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A contra a r.decisão deste relator proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0756165-82.2022.8.18.0000, interposto contra decisão proferida nos autos do processo principal em relação a PEDRO SOARES DOS SANTOS.

A decisão ora agravada assim dispõe:

“Desta feita, torno sem efeitos a decisão monocrática de ID. n° 7792795, deferindo, assim, o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, reformando esta até a o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução. Para ciência, intime-se a parte agravante e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos traçados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa. Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.”

Nas suas razões, o banco ora agravante alega, em síntese que, decisão merece reforma, pois “ao contrário do fundamentado, a notificação acostada aos autos de origem foi válida; Que a suspensão da liminar ensejará o desequilíbrio do contato firmado entre as partes, pois implica em sujeitar somente a uma das partes a arcar com eventuais prejuízos decorrentes de fatos externos, tais fatos não são suficientes para postergar a retomada da garantia;

O Banco Autor esclarece que o número do contrato feito na Concessionária (127671766.30410) não é o mesmo número da operação de financiamento (93424156), pois tratam de documentos formalizados em instituições distintas, justificando o número diverso. Entretanto, os contratos são correspondentes, pois firmados pelo Réu com a objetivo de adquirir o veículo Marca: FIAT, Modelo: TORO ENDURANCE AT, Ano: 2018/2019, Cor: PRETA, Placa: PTI2B83, RENAVAM: 01172313358, CHASSI: 9882261CXKKC30511.”

Em ID. 15540318, consta a decisão com trecho a seguir transcrito:

(...) “De início, numa análise perfunctória, ressalta-se estarem devidamente fundamentados os motivos pelos quais se entendeu pela necessidade de concessão do efeito suspensivo recursal ao agravo de instrumento interposto por Pedro Soares dos Santos, conforme decisão ora agravada de ID. 13609950. Ademais, não se pode olvidar que a decisão agravada foi proferida, também, mediante uma análise perfunctória dos autos, podendo ser alterada após análise do contraditório, com o julgamento do mérito. Com efeito, o ora agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de infirmar o entendimento adotado na decisão de deferimento do mencionado efeito, o que lhe afasta a probabilidade do direito, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos.”

Intimada para as contrarrazões, a parte ora agravada se quedou inerte.

É o que importa relatar.

Decido.

De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”

  Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo.  

Conforme brevemente relatado, contra a decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0756165-82.2022.8.18.0000 que tornou sem efeitos   decisão monocrática de ID. n° 7792795, deferindo, assim, o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, reformando esta até a o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, foi interposto o presente Agravo Interno pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Do exame dos autos, verifica-se que em 19/10/2021, as partes firmaram Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) nº 93424156, por meio da qual se visava à aquisição de veículo financiado: Modelo: TORO ENDURANCE AT Ano: 2018/2019 Cor: PRETA CHASSI: 9882261CXKKC30511 Placa: PTI2B83 RENAVAM: 01172313358.

Assim, atinente às alegações do agravo interno, destaca-se a tese levantada pela parte Pedro Soares dos Santos, no sentido de que a notificação extrajudicial faria referência a contrato diverso do ajuizado, não caracterizando, dessa forma, documento hábil para constituir em mora o alienante fiduciário, que fora acatada, tonando sem efeitos a decisão monocrática de ID. n° 7792795.

Ocorre que, após detida análise dos autos, forçoso é concluir que a temática da divergência na numeração apresentada na Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) nº 93424156, e do contrato constante na notificação extrajudicial, não invalida a constituição em mora do devedor, por mais de uma razão.

A uma, não se tem notícia de que esse detalhe (diferença entre operação e contrato de crédito) tenha impedido a ciência quanto à dívida notificada.

A duas, a existência de outros elementos, com destaque, para o bem em específico, qual seja, Modelo: TORO ENDURANCE AT Ano: 2018/2019 Cor: PRETA CHASSI: 9882261CXKKC30511 Placa: PTI2B83 RENAVAM: 01172313358, bem como diante do envio da notificação para o endereço informado e de seu recebimento pela própria parte.

A três, no mesmo sentido, o erro material acerca da data de vencimento, não impede que o devedor seja constituído em mora, pois se trata de mero erro material, sendo possível ao mesmo, diante dos demais dados, conhecer a dívida.

Lado outro, no que concerne às alegações da instituição financeira plausível que a numeração do contrato seja outra após a aprovação da operação. 

A instituição financeira, ora Agravante, por sua vez, afirma que o número constate da notificação diz respeito ao contrato, ao passo que a numeração existente na Cédula de Crédito Bancário se refere ao registro interno de operação.

Ora, a Lei nº 10.931/2004, que dispõe, dentre outras coisas, sobre a Cédula de Crédito Bancário, não exige que os contratos sejam identificados com números, não passando de um procedimento bancário para facilitar a identificação e indexação dos contratos. Vejamos o que dispõe o art. 29 da citada lei:

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

 

De modo que, entendo que assiste razão ao banco ora Agravante, uma vez que a numeração 127671766.30410 refere-se ao contrato de financiamento, representado pela operação de crédito de número 93424156.

Ademais, repita-se, ainda que o número do contrato estivesse incorreto, diante da relação jurídica existente com a instituição financeira, o devedor estaria ciente do seu débito.

Ressalta-se, por fim, que o Agravado Pedro Soares dos Santos não comprovou ou defendeu estar adimplente com a instituição financeira.

Para corroborar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO - DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO - ERRO MATERIAL - VALIDADE - DEFERIMENTO DA LIMINAR. O mero erro material na notificação quanto ao número do contrato não invalida a constituição em mora do devedor, se os demais dados nela mencionados conferem com o pactuado (...). Contrato cujo número final só é recebido após a aprovação e não corresponde ao número da operação interna constante das condições do financiamento assinada pelo contratante. Provimento do recurso para deferir a liminar de busca e apreensão. (TJ-RJ - AI: 00270751420208190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/05/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Ação de busca e apreensão – Decisão agravada que indeferiu medida liminar sob o fundamento de que existe divergência entre o número do contrato indicado na notificação e aquele constante do instrumento firmado entre as partes – Ausência da divergência apontada – Decisão agravada que entendeu, ainda, que não há na notificação a indicação do valor total do contrato ou dos dados do veículo objeto da alienação fiduciária ou o valor da parcela mensal – Irrelevância da falta desses dados, diante do envio da notificação para o endereço constante do contrato e de seu recebimento por pessoa que tem o mesmo sobrenome do réu – Destinatário que, com base no número do contrato firmado com aquela instituição financeira, tem como saber a que se refere aquela notificação e qual a sua dívida – Decisão agravada que, por fim, indicou divergência entre a petição inicial, a notificação e o contrato no que se refere ao nome do réu – Divergência que também não existiu – Notificação válida – Recurso provido, liminarmente. (TJ-SP - AI: 20902842020238260000 Ibiúna, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023).

 

Assim sendo, conheço  do Agravo Interno e, em sede de juízo de retratação, dou-lhe provimento, para o fim de revogar a decisão ora agravada (Id. 13609950).

 Em ato contínuo, restabelecendo os efeitos da decisão de Id. 7792795, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução. 

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa no presente Agravo Interno.

 Em sequência, proceda-se com a evolução da classe processual para o fim de dar continuidade ao julgamento do Agravo de Instrumento.


Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

RELATOR 


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756165-82.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0756165-82.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

PEDRO SOARES DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

31/07/2024