Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0021745-70.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO ALIENADO. PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO/RESTITUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que o veículo objeto da demanda foi alienado pela autora, os pleitos de substituição do produto ou de restituição da quantia paga (art. 18, § 1, I e II, do CDC) perderam o objeto, eis que dependem da devolução do produto viciado. 2. Os danos materiais, na modalidade lucros cessantes, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Estes, ademais, não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. Desta forma, não comprovados pela autora, a quem incumbia o ônus da prova, os alegados lucros cessantes, impõe-se a improcedência da pretensão. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021745-70.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021745-70.2016.8.18.0140

REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELANTE: ELIENE MENDES DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO GERALDO DE MORAIS, PABLO CAMILO BAPTISTA DE MORAIS, JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO

APELADO: ALEMANHA VEICULOS LTDA., BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ABDALA JORGE CURY FILHO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO ALIENADO. PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO/RESTITUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Tendo em vista que o veículo objeto da demanda foi alienado pela autora, os pleitos de substituição do produto ou de restituição da quantia paga (art. 18, § 1, I e II, do CDC) perderam o objeto, eis que dependem da devolução do produto viciado.

2. Os danos materiais, na modalidade lucros cessantes, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Estes, ademais, não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. Desta forma, não comprovados pela autora, a quem incumbia o ônus da prova, os alegados lucros cessantes, impõe-se a improcedência da pretensão.

3. Recurso desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIENE MENDES DE MOURA CUNHA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0021745-70.2016.8.18.0140), ajuizada em face de ALEMANHA VEÍCULOS LTDA e OUTROS.

 

Na sentença (ID. 4059452), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a serem corrigidos desde o arbitramento e sofrerem a incidência de juros a contar da citação.

 

Considerando o princípio da sucumbência mínima (as requeridas foram vencidas em proporção/repercussão econômica mínima ante o pedido inaugural), condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação ficará suspensa a teor do artigo 98, § 3º do código de processo civil”.

 

Nas razões recursais (ID. 4059457), a apelante afirma que constam nos autos inúmeras Ordens de Serviços que atestam que o veículo retornou à concessionária por diversas vezes e o problema não foi solucionado no prazo legal de 30 dias. Alega que o prazo máximo de 30 (trinta) dias para saneamento do vício do produto deve ser contado “desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão”, isto é, conta-se da primeira reclamação. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.

 

Embora devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões.

 

Sem parecer ministerial de mérito.

 

É o relatório. 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito

 

O cerne recursal cinge-se em saber se a autora (apelante) demonstrou fazer jus à substituição do veículo ou restituição do valor pago e danos materiais (lucros cessantes).

 

Na hipótese, a autora (apelante) narra que adquiriu veículo zero quilômetro da marca Volkswagen, mas que o automóvel passou a apresentar vários defeitos logo após sua aquisição. Afirma que, tendo se dirigido inúmeras vezes até a concessionária sem lograr êxito na solução dos problemas, ajuizou a presente ação postulando a substituição do veículo e indenização por danos morais e materiais.

 

Contudo, conforme dito na própria apelação, a autora “a alienou o imprestável veículo para desmanche, já que não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava”. Desse modo, os pleitos de substituição do produto ou de restituição da quantia paga (art. 18, § 1, I e II, do CDC) perderam o objeto, eis que dependem da devolução do produto viciado.

 

Nessas circunstâncias, não se há de cogitar em substituição do automóvel ou na restituição do valor pago, sob pena de restar configurado enriquecimento indevido. Nesse sentido:

 

EMENTA: CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO QUE APÓS A AQUISIÇÃO, APRESENTA PONTOS DE CORROSÃO NA CARROCERIA. VÍCIO OCULTO. FEITO EXTINTO APÓS RECONHECIDA A DECADÊNCIA PORQUE DECORRIDOS MAIS DE 90 DIAS DESDE A CIÊNCIA DO VÍCIO. ART. 26, § 3º, DO CDC. CASUÍSTICA. VEÍCULO OBJETO DE GARANTIA CONTRATUAL ESPECÍFICA CONTRA CORROSÃO DE 5 ANOS. RECLAMAÇÃO DO VÍCIO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO INFERIOR.DECADÊNCIA AFASTADA. EXISTÊNCIA DO VÍCIO INCONTROVERSA. NEGATIVA DAS REQUERIDAS EM REPARAR O VÍCIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VEÍCULO VENDIDO NO CURSO DO FEITO PARA TERCEIRO. FATO QUE INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA VENDEDORA À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEDUZIDO DAQUELE RECEBIDO PELO AUTOR AO VENDER O BEM PARA TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia." (STJ-3ª Turma, REsp 967.623/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 16/04/2009, DJe 29/06/2009) (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1431389-8 - Matinhos - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 28.04.2016)

(TJ-PR - APL: 14313898 PR 1431389-8 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 28/04/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1812 03/06/2016)

 

Por fim, os danos materiais, na modalidade lucros cessantes, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Estes, ademais, não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título.

 

Desta forma, não comprovados pela autora, a quem incumbia o ônus da prova, os alegados lucros cessantes, impõe-se a improcedência da pretensão. Assim restou acertadamente consignado em sentença. Veja-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES - ÔNUS DA PROVA. Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta (REsp 1655090/MA). Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 371, inc. I, do CPC). Não demonstrada expectativa de lucro, medida de rigor o improvimento do pedido inicial.

(TJ-MG - AC: 10344150001669001 Iturama, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)

 

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença.

 

III. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze) por cento do valor da causa. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0021745-70.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ELIENE MENDES DE MOURA

Réu

ALEMANHA VEICULOS LTDA.

Publicação

27/09/2024