TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801201-72.2023.8.18.0143
RECORRENTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO
RECORRIDO: RAIMUNDA JOANA DA CONCEICAO CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO ELETRÔNICO INVÁLIDO. CONTRATO DIGITAL APRESENTADO SEM A GEOLOCALIZAÇÃO, SEM HASH E IP. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 TJPI. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801201-72.2023.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A
RECORRIDO: RAIMUNDA JOANA DA CONCEICAO CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM - CE44977-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n°1219462820, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°18911770) que nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação para:
DECLARAR nulo o contrato de empréstimo 1219462820, objeto da presente ação, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação.
DETERMINAR, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).
DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente pago em decorrência de cobranças pelo contrato de número 1219462820, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de meros cálculos aritméticos com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
Sem Custas nem honorários.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da validade do contratação eletrônica, que a autora recebeu creditado o valor correspondente em conta de sua titularidade o “troco” de R$ 178,53 tendo em vista refinanciamento, da inexistência de dano moral, ausência de defeito na prestação dos serviços e ausência de ato ilícito, da inexistência de dano, da impossibilidade de restituição de valores, da compensação de valores e do pedido alternativo de retorno ao status quo e da correta aplicação das astreintes – desnecessidade de fixação – afastamento da multa cominatória, da readequação do valor das astreintes. Por fim, requer seja julgada improcedente a demanda ajuizada, uma vez que comprovada a contratação entre as partes; que seja afastada a condenação em danos morais, eis que ausentes os requisitos autorizadores para tanto. Alternativamente, caso não seja este o entendimento deste Colendo Colegiado, se requer que o recurso seja ao menos provido para que seja reformada a r. sentença, reduzindo-se o quantum indenizatório moral fixado em sentença para patamares razoáveis e de acordo com a natureza da causa, que em entendendo pela procedência da ação deverá ser autorizada a compensação entre os créditos e débitos das partes, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrido; que sejam afastadas as astreintes fixadas em sentença, por se tratar de obrigação de impossível cumprimento pelo banco recorrente, conforme demonstrado e em caso de entendimento diverso, seja ao menos reduzido o valor fixado a título de multa, para patamares condizentes com a natureza da causa.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/09/2024
0801201-72.2023.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuRAIMUNDA JOANA DA CONCEICAO CARVALHO
Publicação11/09/2024