Acórdão de 2º Grau

0001966-31.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001966-31.2017.8.18.0032 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001966-31.2017.8.18.0032

RECORRENTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES

Advogado(s) do reclamante: GABRIELA MOURA DA LUZ

RECORRIDO: LUAN COSTA GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: RAMON COSTA LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001966-31.2017.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
 
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA MOURA DA LUZ - PI12355-A

APELADO: LUAN COSTA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: RAMON COSTA LIMA - PI8037-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por Luan Costa Gonçalves em face de MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES – PI argumentando, em síntese, que laborou por dois períodos junto ao município, sendo o primeiro período de 02/03/2015 e 31/12/2015, exercendo cargo em comissão de Diretor do Setor de Convênios, e que durante o período deixou de receber os salários de julho a dezembro, assim como foi exonerado em perceber 13º e férias proporcionais, e o segundo período foi de 01/04/2016 e 31/12/2016, exercendo suas atividades como Diretor da Secretaria de Esportes, não recebendo salários no período de 9 meses, assim como décimo terceiro e férias.

 

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. In verbis:

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o ente requerido ao pagamento de salários dos meses de julho a dezembro de 2015, referentes ao cargo de Diretor do Setor de Convênios; vencimentos referentes aos meses de abril a dezembro de 2016, relativo ao cargo de Diretor da Secretaria de Esporte; além de férias e 13º salário proporcionais a cada vínculo. O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação. Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública. Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, III, CPC.”

 

Razões do recorrente, alegando, em síntese, da ausência de comprovação do direito pretendido, erro na distribuição do ônus da prova. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

 

Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público

 



 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0001966-31.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Autor

MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES

Réu

LUAN COSTA GONCALVES

Publicação

09/09/2024