TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800523-47.2021.8.18.0169
RECORRENTE: OTAVIO DE OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800523-47.2021.8.18.0169
RECORRENTE: OTAVIO DE OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a condenação da parte ré, ora recorrida, a devolver ao autor o valor pago de R$ 2.235,00 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais), além de todos os valores pagos a mais nos boletos eventualmente cobrados, devidamente atualizado, a condenação da requerida na obrigação de fazer o ajuste dos valores cobrados nos boletos da mensalidade, de forma a cobrar somente o correto, o pagamento de indenização a título de danos morais, a ser arbitrada por Vossa Excelência, sugerindo-se, com supedâneo na capacidade financeira da parte e na extensão do dano, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros legais desde a data do ilícito.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a ocorrência do dano moral, a restituição dos valores pagos a mais, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, observo que a parte recorrente requereu a devolução de valores pagos a mais e o ajuste dos valores cobrados nos boletos da mensalidade, de forma a cobrar somente o correto. Entretanto, o recorrente não discrimina de forma individualizada e com exatidão quais os valores que foram cobrados de forma indevida, e não indica qual o valor correto a ser cobrado no boleto da mensalidade.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 09/09/2024
0800523-47.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorOTAVIO DE OLIVEIRA SANTOS
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação09/09/2024