TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001538-84.2015.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: FRANCINEIDE FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: SILAS BENVINDO DA SILVA, EZIO CUNHA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CÓPIAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LIMINAR SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A ação foi proposta ainda sob a vigência do CPC/73, cuja liminar, inclusive, também foi concedida no mesmo período. Neste sentido, no tocante ao não ajuizamento da ação principal após o deferimento da liminar na ação cautelar, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de se admitir a fungibilidade entre a ação cautelar satisfativa e a medida liminar, de antecipação dos efeitos da tutela, quando o provimento jurisdicional nela perseguido e concedido tem natureza definitiva, pois consistiria em uma duplicidade desnecessária.
2. Não houve perda do objeto simplesmente pelo cumprimento da liminar concedida inaudita altera parte, que se trata de medida provisória, devendo ser confirmada em sentença.
3.Consoante o princípio da causalidade, quem deu razão ao ajuizamento da ação deve arcar com os honorários advocatícios. Não há dúvidas que a parte apelada viu-se obrigada ao ajuizamento da ação originária em razão da ausência de resposta acerca dos requerimento a administrativos formulados, mesmo porque refere-se a seus direitos subjetivos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, entender que a fundamentacao da sentenca deve ser, de ofício, modificada, para reconhecer-se a procedência dos pedidos autorais, confirmando-se a liminar concedida, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Teresina, mantendo-se a condenacao em honorarios advocaticios na forma da sentença.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Francineide Ferreira de Sousa propôs ação cautelar inominada contra o Município de Teresina, objetivando, em síntese, conforme a inicial de ID n. 15957382, p. 02/11, o fornecimento de cópias de processos administrativos com o fim de requerer, administrativa e judicialmente, o pagamento de valores de gratificações que entende devidas em razão da sua condição de servidora pública municipal, bem como os motivos de sua remoção operada ex officio.
Juntou documentos (ID n. 15957382, p. 13/26).
Ao apreciar a tutela de urgência, o juízo a quo entendeu por bem deferi-la, determinado que o Município recorrente apresentasse, em juízo, as cópias dos processos administrativos n. 44.12.704/12; 44.11.117/13; 44.14.261/2013 e Parecer n. 361/2011- PGM, datado de 27/05/2011 (ID n. 15957382, p. 27).
O Município recorrente, após a intimação, juntou a documentação determinada (ID n. 15957382, p. 35/76).
Em ID n. 15957382, p. 83, o Ministério Público do Estado opinou pela extinção do feito pela perda de seu objeto e, apesar de intimada, a parte autora não se manifestou a respeito (ID n. 15957398).
Foi, então, proferida sentença reconhecendo a perda do objeto da ação, tendo em vista o cumprimento de liminar satisfativa, determinando que o Estado do Piauí pagasse 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais, sobre o valor da causa (ID n. 15957406).
Contra tal decisão, o Município de Teresina interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, que: i) não houve prova da negativa administrativa do fornecimento da documentação; ii) a autora abandonou a causa de não fez o aditamento da inicial, nem complementou as custas devidas; iii) que não são devidos honorários advocatícios, porque o Município não poderia evitar a demanda. Pediu o conhecimento e provimento da apelação para o fim de transferir o ônus da sucumbência à parte autora (ID n. 15957815).
Em contrarrazões, a apelada argumentou que o recorrente falta com a verdade nos autos e que a propositura da ação principal “[...] não se deu em virtude da mudança de tratamento após o deferimento da cautelar”, invocando, ainda, a aplicação da Súmula n. 482, do STJ. Pediu, ao fim, manutenção da sentença (ID n. 15957824).
Após recebimento do recurso (ID n. 15963365), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, que não se manifestou sobre o mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16516943).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta da sessão virtual de julgamento.
2. Voto
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Entendo que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso. Não há dúvidas quanto ao cabimento, já que o recorrente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Também quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi interposto no prazo legal e o recolhimento do preparo é dispensado, diante da prerrogativa conferida à Fazenda Pública.
Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
II PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Como relatado, a insurgência recursal refere-se à condenação em honorários advocatícios imputada ao recorrente. Por isso, sustenta, principalmente, que não houve negativa administrativa e que a ação principal não foi proposta no prazo legal, ensejando a perda do objeto não por sua culpa, mas por abandono da autora.
De início, apenas para fins de regularização processual, apesar de diversas diligências no sentido de intimar a parte autora/recorrida para recolhimento das custas, tais providências foram equivocadas, mesmo porque as custas iniciais foram recolhidas (ID n. 15957382, p. 22/25).
O que ocorreu, de fato, é que houve erro na publicação do ato ordinatório proferido em ID n. 15957382, p. 85. Neste despacho, determinou-se a manifestação da parte autora, especialmente em razão do parecer do Ministério Público opinando pelo reconhecimento de perda do objeto do feito. Porém, conforme o conteúdo da publicação disponível nos autos, em ID n. 15957382, p. 88, determina-se o pagamento de preparo, cuja ordem anterior não existe nos autos.
Não merece acolhida, ainda, o argumento do apelante acerca da ausência de prova do requerimento administrativo. Além de não se mostrar imprescindível, os documentos de ID n. 15957382, p. 15/20 dão conta que a parte apelada requereu, diretamente perante a Prefeitura de Teresina, o acesso aos processos administrativos respectivos.
No mais, a ação proposta revelou-se em cautelar inominada, proposta ainda sob a vigência do CPC/73, cuja liminar, inclusive, também foi concedida no mesmo período.
Neste sentido, no tocante ao não ajuizamento da ação principal após o deferimento da liminar na ação cautelar, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de se admitir a fungibilidade entre a ação cautelar satisfativa e a medida liminar, de antecipação dos efeitos da tutela, quando o provimento jurisdicional nela perseguido e concedido tem natureza definitiva, pois consistiria em uma duplicidade desnecessária.
Logo, uma vez que a liminar na ação cautelar foi satisfativa, não há necessidade de se ajuizar a ação principal no prazo definido no artigo 806 do Código de Processo Civil, vigente à época, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DENOMINADA "CAUTELAR". NATUREZA SATISFATIVA. DEFICIÊNCIA FORMAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS E JÁ CONSOLIDADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É dispensável a propositura da "ação principal" quando a ação denominada "cautelar" contém pedido de natureza satisfativa de direito material - deficiência formal superada. Precedentes: REsp 682.583/RS , Min. Denise Arruda, 1ª T., DJ 31.08.2006; REsp 139.587/RS , Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ 28.02.2005; REsp 541.410/RS , Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª T., DJ 11.10.2004.
(...)
4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, REsp 875993/RS , relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgamento em 1/3/2007).
Assim, na vigência do CPC/73, para os casos de cautelar satisfativa, consolidou-se o entendimento de que a propositura da ação principal seria desnecessária, garantindo eficácia autônoma ao comando proferido no processo cautelar.
No entanto, ainda que não haja alteração quanto aos efeitos do julgado, é importante esclarecer que a ação originária deve decidida com resolução do mérito, tendo em vista que o provimento necessita de confirmação após a devida instrução.
Isso porque não houve perda do objeto simplesmente pelo cumprimento da liminar concedida inaudita altera parte, que se trata de medida provisória, devendo ser confirmada em sentença. Este é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE LEITE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL. PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS. 1. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. Precedentes. 2. Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da Republica. Precedentes. 3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. "Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" ( REsp 164.110/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1670267 SP 2017/0104711-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (g.n.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 27/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Juiz de Fora, visando compeli-lo a autorizar a transferência da parte autora para hospital público ou privado, especializado em procedimento cirúrgico, às expensas do SUS, em virtude de apresentar quadro de colecistite, com risco de complicações, em decorrência da patologia. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017). V. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade". Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1194286 MG 2017/0278355-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2018) (g.n.).
Portanto, ainda que não haja alteração, a priori, nos efeitos do julgado, a decisão merece reforma quanto à fundamentação de perda de objeto.
Não houve referida perda e, de ofício, pelas razões aqui já expostas, voto no sentido de procedência do pedido inicial. E como não há alteração nos efeitos da decisão, não há que se falar em violação à proibição da reformatio in pejus.
Já em relação a alteração dos efeitos do julgado que pretende o recorrente, referente à condenação em honorários advocatícios, de fato, consoante o princípio da causalidade, quem deu razão ao ajuizamento da ação deve arcar com os honorários advocatícios:
(...) 1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. (...). (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 759959/SP , relatora Ministra Isabel Gallotti, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 28 de setembro de 2015).
Conforme já exposto, extrai-se dos autos que a ação cautelar inominada foi ajuizada para obter cópia dos processos administrativos que tinha como parte a recorrida.
Ora, não há dúvidas que a parte apelada viu-se obrigada ao ajuizamento da ação originária em razão da ausência de resposta acerca dos requerimento a administrativos formulados, mesmo porque refere-se a seus direitos subjetivos.
Em consequência, à luz do princípio da causalidade, é correta a condenação do Município de Teresina ao pagamento dos honorários advocatícios da ação originária.
IV. DISPOSITIVO
Feitas as considerações necessárias, entendo que a fundamentação da sentença deve ser, de ofício, modificada, para reconhecer-se a procedência dos pedidos autorais, confirmando-se a liminar concedida, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso do Município de Teresina, mantendo-se a condenação em honorários advocatícios na forma da sentença.
Teresina, 26/08/2024
0001538-84.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCINEIDE FERREIRA DE SOUSA
Publicação27/08/2024