Decisão Terminativa de 2º Grau

Internação/Transferência Hospitalar 0759821-13.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto



AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0759821-13.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: ALBERTO MONTEIRO NETO

AGRAVADO:  MARIA DO SOCORRO DE PINHO PESSOA

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO INTERNO com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI contra decisão monocrática proferida nos autos do(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº : 0753519-65.2023.8.18.0000.

Em despacho (id.15643934) tendo em vista a informação da Corregedoria acerca do óbito da parte agravada MARIA DO SOCORRO DE PINHO PESSÔA (id.14938925) determinou-se a intimação das partes para ciência e manifestação acerca do que julgarem de direito.

Em manifestação (id.16021755) o agravante MUNICÍPIO DE TERESINA/PI manifestou-se pela perda superveniente  do objeto da demanda.

Em manifestação (id.17126507) a PROCURADORIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – TERESINA, também requereu a extinção do feito.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTO

Trata-se de uma Tutela Antecedente com pedido de liminar “INAUDITA ALTERA PARS” (Proc. nº  0812074-43.2023.8.18.0140), onde a agravada requereu liminarmente, a transferência da unidade de pronto atendimento do bairro satélite – UPA para o Hospital de Urgência de Teresina-Pi. (id.38493980 – proc de origem)

Nos autos do processo de origem, foi deferida a liminar, concedendo a medida de urgência pleiteada (id.38889140)

Compulsando detidamente os presentes autos verifica-se que nos autos consta informação da Corregedoria informando o óbito da agravada MARIA DO SOCORRO DE PINHO PESSÔA (id.14938925).

Inicialmente, veja-se o que dispõe os arts. 493 e 485, IX, do CPC/2015:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Cumpre registrar que a morte da agravada afasta a possibilidade de discussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da Tutela Antecedente. Ensinando, a esse respeito, NELSON NERY JUNIOR e ROSAMARIA DE ANDRADE NERY:

“Intransmissibilidade do direito material. Na verdade a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação. Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 505). 

Assim, considerando o caráter personalíssimo da pretensão, o falecimento da agravada proporciona o exaurimento e importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), que pode ser reconhecido inclusive de ofício.

Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:

Ementa: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. MUNICÍPIO. CUSTEIO EM HOSPITAL PARTICULAR OU REMOÇÃO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR NA REDE PÚBLICA. FALECIMENTO DA AUTORA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O falecimento da parte autora no curso da ação é fato superveniente que ocasiona a perda do objeto, razão pela qual a lide deve ser extinta, nos moldes dos arts. 267, VI, e 462, do CPC. (...). Portanto, tendo ocorrido o falecimento da autora que, ocasionando a extinção do processo, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.(...).(2016.03710996-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03) ERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08) (grifos nossos).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FALECIMENTO DA AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Diante do falecimento da parte agravada, perde o objeto o presente agravo de instrumento, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que operadora do plano de saúde, ora agravante, autorize e arque com os custos do tratamento da agravada consistente em assistência domiciliar home care com acompanhamento por profissional técnico emenfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, avaliação médica quinzenal, assistência por fonoaudiólogo, fisioterapia motora e respiratória diária, visita semanal de profissional enfermeiro, orientação nutricional semanal, disponibilização de cadeira de rodas para locomoção e cadeira de rodas própria para banho e disponibilização de cama hospitalar com colchão pneumático. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 07 de novembro de 2018 CARLOS ALBERTOMENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 07/11/2018; Data de registro: 07/11/2018).

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, data registrada pelo sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759821-13.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759821-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Internação/Transferência Hospitalar

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Réu

MARIA DO SOCORRO DE PINHO PESSOA

Publicação

31/07/2024