TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806114-76.2022.8.18.0032
APELANTE: GARDENIA MARIA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: DEYVIT DE SOUSA DOS ANJOS, GUSTAVO ALAN DE SA BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
Advogado(s) do reclamado: JAYRO MACEDO DE MOURA, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO, VIRGINIA MARTINS DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. INSS. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO. LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. JUSRISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Autora colacionou carta de concessão do INSS, atestando que se aposentou voluntariamente por tal regime previdenciário. 2. O acesso aos cargos públicos é regido pela Constituição Federal e pelo Estatuto próprio de cada ente federativo, de modo que, caso seja estabelecido pelo legislador municipal que a aposentadoria acarreta, obrigatoriamente, na vacância do cargo público, não há como permitir a reintegração do servidor à mesma posição, sem que preste concurso público novamente. 3. Mesmo antes da EC nº 103/2019, a previsão de vacância por aposentadoria já constava nos estatutos funcionais dos entes federativos e deveria ser aplicada no caso de servidor que se aposentasse no RGPS utilizando tempo desse cargo, ainda que este servidor tenha ingressado no serviço público em momento anterior à constituição de 88 e não seja efetivo. 4. Se o servidor ou empregado se aposentar em qualquer regime previdenciário com a utilização de tempo decorrente do vínculo público, não poderá permanecer em atividade. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806114-76.2022.8.18.0032 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GARDÊNIA MARIA BEZERRA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO, ajuizada pela Apelante contra o MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO-PI. Em sua exordial (id. 16548538, fl. 3), a Autora sustenta que exerce o cargo público de professora na municipalidade requerida desde 1981, e que, mesmo após ter se aposentado administrativamente junto ao INSS, continuou laborando como docente até dezembro de 2020. Contudo, em janeiro de 2021, fora excluída da folha de pagamento sem aviso prévio. Pugna, ao fim, a sua reintegração ao cargo de professora, além de indenização por danos materiais e morais. Na sentença (id. 16548546), o Magistrado a quo julgou improcedente a demanda inicial, por entender que a aposentadoria acarreta na vacância do cargo pretendido, de modo que a decisão do município possui respaldo legal. Em suas razões recursais (id. 16548547), a Apelante aduz que sua reintegração é possível, pelo fato de não ser regida pelo regime estatutário, mas pelo celetista. Requer que a sentença seja reformada. Devidamente intimado, o Município apresentou contrarrazões (id. 16548552), pugnando pela manutenção do julgado. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: GARDENIA MARIA BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: DEYVIT DE SOUSA DOS ANJOS - PB27332-A, GUSTAVO ALAN DE SA BEZERRA - DF66242-A
APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
Advogados do(a) APELADO: JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A, VIRGINIA MARTINS DE SOUSA - PI21366-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO O cerne do presente recurso versa em torno da possibilidade de ocorrer a reintegração da parte Autora ao cargo que exerceu, após a sua aposentadoria pelo RGPS, assim como de eventuais indenizações decorrentes do objeto da ação. Inicialmente, evidencia-se que a Lei Complementar 157/2006, que criou o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Hipólito, estabelece que: Art. 38 – A vacância do cargo público decorrerá de: (…) V – Aposentadoria. Compulsando os autos, verifico que Autora colacionou carta de concessão do INSS (id. 16548538, fl. 33), atestando que se aposentou voluntariamente por tal regime previdenciário. Desta feita, não constato que houve qualquer ilegalidade praticada pela municipalidade, uma vez que a legislação local prevê a rescisão contratual do funcionário público que se aposentar. Ressalta-se que, apesar de o Supremo Tribunal federal considerar a possibilidade de acumulação de vencimento de cargo público com proventos de aposentadoria, e que esta, por si só, não extingue o vínculo de trabalho, percebe-se que tais entendimentos não se aplicam nos casos em que a unidade federativa legisla de maneira divergente. Nesta senda, o acesso aos cargos públicos é regido pela Constituição Federal e pelo Estatuto próprio de cada ente federativo, de modo que, caso seja estabelecido pelo legislador municipal que a aposentadoria acarreta, obrigatoriamente, na vacância do cargo público, não há como permitir a reintegração do servidor à mesma posição, sem que preste concurso público novamente. Além disto, percebe-se que, diante do respaldo legal gozado pela Municipalidade, a exclusão da Autora não consiste em violação do seu direito, mas de consequência legal decorrente da legislação municipal. Tal entendimento já resta sedimentado pela Suprema Corte, in litteris: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. Panorama de fato do caso: - servidora municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que, em tese, determina o afastamento da servidora dos quadros da Administração; - a servidora propõe ação judicial com pedido de tutela inibitória, postulando a manutenção no cargo mesmo depois de aposentar-se, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No caso em análise, a servidora municipal intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (ARE 1235997 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE VAZANTE. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1246309 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 30-03-2020 PUBLIC 31-03-2020) A necessidade de rompimento do vínculo do servidor que se aposentou pelo RGPS, com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral, adquiriu status de norma constitucional pela EC nº 103/2019, que inseriu essa previsão no § 14 no art. 37 da Constituição Federal. Desde então, é determinação da CF que, se o servidor ou empregado se aposentar em qualquer regime previdenciário com a utilização de tempo decorrente do vínculo público, não poderá permanecer em atividade. Mesmo antes da EC nº 103/2019, a previsão de vacância por aposentadoria já constava nos estatutos funcionais dos entes federativos e deveria ser aplicada no caso de servidor que se aposentasse no RGPS utilizando tempo desse cargo, ainda que este servidor tenha ingressado no serviço público em momento anterior à constituição de 88 e não seja efetivo. Se o servidor ou empregado se aposentar em qualquer regime previdenciário com a utilização de tempo decorrente do vínculo público, não poderá permanecer em atividade. No caso, a autora computou o tempo de serviço prestado no serviço público para obter a aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS. Então, assim que a Administração detectar que houve a manutenção de servidor, depois de aposentado pelo RGPS, em descumprimento da legislação municipal e/ou da Constituição Federal, deve declarar a vacância do cargo, extinguindo o vínculo funcional. O plenário do STF definiu então, por unanimidade que a manutenção do servidor efetivo em atividade, depois de aposentado pelo RGPS, representa reingresso no cargo, com violação à regra do concurso público, além de acumulação indevida de proventos e remuneração decorrentes de cargo público. Assim, a sentença vergastada não merece reparos. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da presente Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Teresina, 09/09/2024
0806114-76.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração de Empregado
AutorGARDENIA MARIA BEZERRA
RéuMUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
Publicação09/09/2024