Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800413-21.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR. MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS, CRESCIDAS DO TERÇO, E 13º SALÁRIO DEVIDOS. ASSÉDIO MORAL. EXIGÊNCIA DE APOIO POLÍTICO SOB PENA DE EXONERAÇÃO. DANO MORAL. ABUSO DO PODER. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constitui direito de ex-servidor, após exoneração do cargo comissionado, o recebimento do salário, décimo terceiro e férias, acrescida do terço constitucional, relativos ao período efetivamente trabalhado, ainda que tenha ocupado cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. 2. O assédio moral consiste em conduta hostil, com a finalidade de perturbar psicologicamente determinada pessoa em ambiente de trabalho, até o momento em que a vítima peça demissão, se aposente precocemente, requeira uma licença, remoção ou transferência. 3. De acordo com as provas produzidas nos autos está comprovada a caracterização do assédio moral. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800413-21.2023.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800413-21.2023.8.18.0123

RECORRENTE: CREUSA MARIA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. SERVIDOR. MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS, CRESCIDAS DO TERÇO, E 13º SALÁRIO DEVIDOS.  ASSÉDIO MORAL. EXIGÊNCIA DE APOIO POLÍTICO SOB PENA DE EXONERAÇÃO. DANO MORAL. ABUSO DO PODER. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Constitui direito de ex-servidor, após exoneração do cargo comissionado, o recebimento do salário, décimo terceiro e férias, acrescida do terço constitucional, relativos ao período efetivamente trabalhado, ainda que tenha ocupado cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.

2. O assédio moral consiste em conduta hostil, com a finalidade de perturbar psicologicamente determinada pessoa em ambiente de trabalho, até o momento em que a vítima peça demissão, se aposente precocemente, requeira uma licença, remoção ou transferência.

3. De acordo com as provas produzidas nos autos está comprovada a caracterização do assédio moral.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800413-21.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: CREUSA MARIA PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS C/C INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL ELEITORAL, objetivando a parte autora o recebimento de valores referentes às férias, ao décimo terceiro que deveriam ter sido pagos no período trabalhado para o Município recorrente, além de indenização pelos danos morais sofridos em razão de assédio moral com o fim de que a autora fizesse campanha política para os candidatos indicados pela Prefeita Municipal.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente  PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, in verbis:

Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, o pedido articulado na preambular, pelo que CONDENO o MUNICÍPIO DE PICOS/PI ao pagamento, em favor da requerente, de valor correspondente aos depósitos do FGTS, que deveriam ter ocorrido nos períodos de 23/08/13 a 30/06/2015 e de 01/03/2015 a 30/11/2016. Improcedentes os demais pedidos.

Julgo, pois, extinta a presente ação, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O pagamento, a ser apurado em fase ulterior, sofrerá a incidência de acréscimos de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 

Sem custas e honorários, por tramitar a presente lide sob o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. 

 

Em suas razões: da não possibilidade de pleito de verbas de cunho trabalhista por ausência de norma legal, ausência de provas do assédio moral, inexistência de danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manifestou – se pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, nego o provimento ao recurso.

Condenação dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800413-21.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

CREUSA MARIA PEREIRA

Réu

MUNICIPIO DE ILHA GRANDE

Publicação

09/09/2024