TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800413-21.2023.8.18.0123
RECORRENTE: CREUSA MARIA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR. MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS, CRESCIDAS DO TERÇO, E 13º SALÁRIO DEVIDOS. ASSÉDIO MORAL. EXIGÊNCIA DE APOIO POLÍTICO SOB PENA DE EXONERAÇÃO. DANO MORAL. ABUSO DO PODER. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constitui direito de ex-servidor, após exoneração do cargo comissionado, o recebimento do salário, décimo terceiro e férias, acrescida do terço constitucional, relativos ao período efetivamente trabalhado, ainda que tenha ocupado cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. 2. O assédio moral consiste em conduta hostil, com a finalidade de perturbar psicologicamente determinada pessoa em ambiente de trabalho, até o momento em que a vítima peça demissão, se aposente precocemente, requeira uma licença, remoção ou transferência. 3. De acordo com as provas produzidas nos autos está comprovada a caracterização do assédio moral.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800413-21.2023.8.18.0123 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS C/C INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL ELEITORAL, objetivando a parte autora o recebimento de valores referentes às férias, ao décimo terceiro que deveriam ter sido pagos no período trabalhado para o Município recorrente, além de indenização pelos danos morais sofridos em razão de assédio moral com o fim de que a autora fizesse campanha política para os candidatos indicados pela Prefeita Municipal. Sobreveio sentença que julgou parcialmente PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, in verbis: Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, o pedido articulado na preambular, pelo que CONDENO o MUNICÍPIO DE PICOS/PI ao pagamento, em favor da requerente, de valor correspondente aos depósitos do FGTS, que deveriam ter ocorrido nos períodos de 23/08/13 a 30/06/2015 e de 01/03/2015 a 30/11/2016. Improcedentes os demais pedidos. Julgo, pois, extinta a presente ação, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O pagamento, a ser apurado em fase ulterior, sofrerá a incidência de acréscimos de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Sem custas e honorários, por tramitar a presente lide sob o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Em suas razões: da não possibilidade de pleito de verbas de cunho trabalhista por ausência de norma legal, ausência de provas do assédio moral, inexistência de danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manifestou – se pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: CREUSA MARIA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, nego o provimento ao recurso. Condenação dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 09/09/2024
0800413-21.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorCREUSA MARIA PEREIRA
RéuMUNICIPIO DE ILHA GRANDE
Publicação09/09/2024