TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015582-07.1998.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: 14 BIS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, JOSE ITAMAR FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: INALDO PIRES GALVAO - PI1142-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Execução. Comprovação da inércia do exequente para configuração da prescrição intercorrente. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO AD ETERNUM. Recurso conhecido e desprovido.
1. A prescrição intercorrente encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC/15: “extingue-se a execução quando: ocorrer a prescrição intercorrente”.
2. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é exigida a comprovação da inércia do exequente. Precedentes.
3. In casu, de análise detida dos autos, verificou-se que a Apelante peticionou em 01 de julho de 2003 (Id. Num. 9351770 – pág. 55) e somente se manifestou novamente nos autos em 26 de setembro de 2013 (Id. Num. 9351770 - Pág. 60). Ademais, ressalta-se ainda que, após uma década de inércia, a instituição financeira se manifestou nos autos apenas requerendo a juntada de habilitação de novos patronos, deixando de fazer menção ao pedido feito anteriormente e de requerer qualquer pedido referente à satisfação do crédito objeto da execução.
5. Portanto, verificada, de fato, a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória do Banco Apelante in casu, ante a sua desídia em diligenciar no feito.
4. Com base no exposto, portanto, é notório que o Exequente não promoveu atos expropriatórios propriamente efetivos, mantendo-se, portanto, inerte quanto a satisfação de seu crédito, deixando também de realizar qualquer medida apta a suspender a prescrição.
5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Por fim, ressalta-se que os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, ante a ausência de condenação de custas na origem, deixo de arbitrá-los neste momento. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Execução proposta em face de CATORZE BIS INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA E OUTROS, extinguiu o processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, ipsis litteris:
“Patente, portanto, a inércia germinadora do fenômeno da prescrição. Assim, decorrido prazo superior a 10 anos, é de se reconhecer a prescrição intercorrente.
Também, nesse sentido a súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Assim, prescrita a ação para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de contrato entre particulares, nos termos art. 206, § 5º, I, do CC, também prescrita a execução. Destarte, é insofismável a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.”
APELAÇÃO CÍVEL: o Exequente, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) em momento algum o feito ficou paralisado por culpa do apelante; ii) o procedimento sempre seguiu seu fluxo regularmente, não havendo inércia e desídia por parte do Apelante, sendo evidente ainda a morosidade do judiciário, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento da execução.
CONTRARRAZÕES apresentadas em ID. N. 9351794 pela Apelada, requerendo o improvimento do recurso.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO - a configuração, ou não, da prescrição intercorrente na Execução
Conforme relatado, insurge-se o Banco Exequente, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base na Súmula 150 do STF, ipsis litteris “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” c/c o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Assim, importante destacar que a referida prescrição encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC /15, in verbis:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Ademais, ressalta-se que, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente, conforme se infere do recente julgado da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia do exequente. Precedentes.
2. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, de caracterização da inércia da parte autora, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1015938/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018)
In casu, de análise detida dos autos, verificou-se que a Apelante peticionou em 01 de julho de 2003 (Id. Num. 9351770 – pág. 55) e somente se manifestou novamente nos autos em 26 de setembro de 2013 (Id. Num. 9351770 - Pág. 60). Ademais, ressalta-se ainda que, após uma década de inércia, a instituição financeira se manifestou no feito apenas requerendo a juntada de habilitação de novos patronos, deixando de fazer menção ao pedido feito anteriormente e de requerer novo pedido referente à satisfação do crédito objeto da execução.
Portanto, verificada, de fato, a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória do Banco Apelante in casu, ante a sua desídia em diligenciar no feito.
Destarte, ressalta-se que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o Exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido. Nesse sentido a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) (grifei)
Destarte, com base em tudo que foi exposto, verifica-se que, de fato, a pretensão executória in casu restou alcançada pela prescrição intercorrente, tendo em vista que o credor se manteve inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva.
Portanto, a manutenção da sentença a quo é a medida que se impõe.
5. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Por fim, ressalta-se que os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, ante a ausência de condenação de custas na origem, deixo de arbitrá-los neste momento.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0015582-07.1998.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
Réu14 BIS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
Publicação28/08/2024