TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0833437-86.2023.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: THALLES NUNES DA SILVEIRA E OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL FEITOSA DA SILVA
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA. MATRÍCULA NO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 86% DO CURSO. EXTRAORDINÁRIO DESEMPENHO COMPROVADO. OMISSÃO DA AGRAVADA NO SEU DEVER DE APONTAR OS CRITÉRIOS DE ANTECIPAÇÃO DO CURSO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação) regulamenta a possibilidade de abreviação nos estudos, determinando que os alunos com extraordinário aproveitamento poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, respeitado a autonomia das instituições de ensino.
II - A legislação estabelece um direito do aluno universitário de ter abreviado a duração do seu curso, acaso comprove extraordinário aproveitamento nos estudos, em consonância com a autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino superior, que determinará critérios a serem observados para a abreviação dos seus cursos por desempenho extraordinário.
III – Reexame necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo MM Juíz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança impetrado THALLES NUNES DA SILVEIRA E OLIVEIRA, (processo de origem nº 0833437-86.2023.8.18.0140), impetrado em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e OUTRO, ambos qualificados.
O autor alegou que cursa o último semestre de Internato, do Curso de Bacharelado em Medicina – Curso Integral – na Instituição de Ensino Superior ré (12º período), e já cumpriu mais de 7.840 horas das 9.030 exigidas pela instituição (ou seja 86% do curso), e, ainda, 50% da carga horária prevista em Ciclo de Internato, segundo o Projeto Político Pedagógico do Curso de Medicina do Centro de Ciências da Saúde – UESPI (PPP).
Aduz que foi aprovado e convocado em processo seletivo para o Programa Maus Médicos, e que requisitou a antecipação de conclusão do curso e a consequente colação de grau, o que lhe foi negado, razão pela qual requer a procedência do mandamus para que lhe seja deferido a colação de grau antecipada, sendo realizados, para isso, todos os atos administrativos necessários.
Na decisão interlocutória (id nº 15848977), o Juiz a quo deferiu a liminar pleiteada pela Impetrante e determinou que a autoridade coatora procedesse com as providências necessárias para que, no de prazo de 24 horas, propiciasse a colocação de grau extraordinária do aluno THALLES NUNES DA SILVEIRA E OLIVEIRA, com expedição do diploma e histórico escolar.
A impetrada apresentou Contestação (ID. 15848984) alegando: (i) que inexiste base legal para o deferimento do pleito; (ii) a aplicabiliade do art. 207, da CF (princípio da autonomia universitária na elaboração de sua grade curricular; (iii) que a possibilidade de colação de grau extraordinária prevista na Resolução CONSUN Nº 007/2015 não dispensa a necessidade de integralização da base curricular; (iv) ofensa ao rincípio da separação dos poderes.
Na sentença proferida (id. 15848995), o Juiz a quo concedeu a segurança pleiteada, para julgo procedente o mandado de segurança pleiteado, confirmando a liminar concedida; assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimados da sentença, as partes não interpuseram recurso.
Vieram, então, os autos em remessa necessária.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, esse se manifestou pelo conhecimento e pelo desprovimento do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida (id nº 16906322).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, ADMITO a REMESSA NECESSÁRIA, porque configurada a sua hipótese legal de incidência prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Sobre o tema, o art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação) regulamenta a possibilidade de abreviação nos estudos, determinando que os alunos com extraordinário aproveitamento poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, respeitado a autonomia das instituições de ensino, conforme se depreende abaixo, in verbis:
“Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§1º (…);
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
Destaque-se que, o artigo supracitado é regulamentado pela Resolução CEPEX nº 004/2022, que trata sobre o Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário de Estudos e dispõe o seguinte:
“Art. 2° Todo aluno regularmente matriculado em curso de Graduação, que apresente domínio de conteúdo programático de disciplinas em nível igual ou superior ao exigido na mesma, e que for aprovado no Exame de Avaliação de que trata o artigo anterior, poderá solicitar a validação integral desta mesma disciplina podendo, desta forma, abreviar a duração de seu curso.
§1°O aluno interessado poderá requerer junto a PREG o referido Exame se tiver cursado no mínimo 75% da carga horaria total do curso; possuir coeficiente acadêmico igual ou superior a 9,0 (nove); ter cursado 50% da carga horária total do Estágio Supervisionado Obrigatório e estar com o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC apto para defesa. [...]”
Nesses termos, a legislação cogente estabelece um direito do aluno universitário de ter abreviado a duração do seu curso, acaso comprove extraordinário aproveitamento nos estudos, em consonância com a autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino superior, que determinará critérios a serem observados para a abreviação dos seus cursos por desempenho extraordinário.
In casu, observa-se que o Impetrante pleiteou junto à impetrada a sua colação de grau em caráter extraordinário (ID 15848968), pedido que não foi analisado pela impetrada até o momento do protocolo do presente mandado de segurança.
Observa-se, pela manifestação da IES/Impetrada, que, mesmo na contestação, essa não aponta qualquer requisito que permita a antecipação do curso, aduzindo que o art. 17, da Resolução CONCUN nº 007/2015, exige, para o deferimento do aludido pedido, que o aluno deverá integralizar o currículo, não sendo modalidade de colação de grau que dispense a devida realização da carga horária total prevista para o curso.
Em que pese a caber às instituições de ensino regular a forma com que se dará a comprovação do desempenho extraordinário para antecipação do curso superior, não é possibilitado a estas esvaziarem o disposto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, apontando requisitos irrazoáveis, tornando a lei incapaz de produzir o seu efeito desejado.
Analisando a concretude do caso, o Impetrante encontra-se matriculado no último período do curso de medicina da Impetrada, tendo cursado 7.840 horas da carga horária exigida de 9.030 horas, que corresponde a 86,82% do que determina a Resolução nº 3/2014 do MEC, bem como o Coeficiente de Rendimento Escolar Geral é de 9,15 (nove vírgula quinze) (id 15848862), estando aprovado em todas as matérias correspondentes e que atualmente cursa o 12º Período (em específico, encontram-se no último semestre de Internato).
Partindo dessa perspectiva, defronte do embate principiológico entre o direito à Educação do Impetrante e a autonomia administrativa de gestão educacional da IES/Impetrada, deve prevalecer o primeiro, à luz do princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, princípios fundantes da base axiológica constitucional.
Assim, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ADMITO a REMESSA NECESSÁRIA, por estar configurada a sua hipótese legal de incidência, e MANTENHO INCÓLUME a SENTENÇA REEXAMINADA, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior . Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0833437-86.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorTHALLES NUNES DA SILVEIRA E OLIVEIRA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação23/09/2024