Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0807449-36.2022.8.18.0031


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807449-36.2022.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Apelante: FRANCISCO COSTA SANTOS Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI Nº 8.070) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 2. O primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. No ID nº 16343763, restou colacionado documento hábil para comprovar a propriedade de Francisco Costa Santos. 3. O segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. In casu, considerando a suposta ligação do bem apreendido com o fato delituoso apurado na ação principal, no qual se apura a prática dos crimes organização criminosa, tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro, vislumbra-se o interesse da Justiça na manutenção da apreensão do veículo para melhor elucidação dos fatos, uma vez que está em curso a instrução criminal. 4. O terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. Havendo indícios de que o bem a ser restituído foi adquirido com o proveito dos crimes perpetrados, a restituição, em princípio, é vedada, em conformidade com o art. 91, II, do CP, porque passível de perdimento. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807449-36.2022.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/08/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807449-36.2022.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

Apelante: FRANCISCO COSTA SANTOS

Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI Nº 8.070)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. A jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

2. O primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. No ID nº 16343763, restou colacionado documento hábil para comprovar a propriedade de Francisco Costa Santos.

3. O segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. In casu, considerando a suposta ligação do bem apreendido com o fato delituoso apurado na ação principal, no qual se apura a prática dos crimes organização criminosa, tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro, vislumbra-se o interesse da Justiça na manutenção da apreensão do veículo para melhor elucidação dos fatos, uma vez que está em curso a instrução criminal.

4. O terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. Havendo indícios de que o bem a ser restituído foi adquirido com o proveito dos crimes perpetrados, a restituição, em princípio, é vedada, em conformidade com o art. 91, II, do CP, porque passível de perdimento.

5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DOS SANTOS COSTA, visando, em síntese, a restituição do veículo TOYOTA COROLLA, modelo 2010, cinza, placa NIF 6H33.

Consta dos autos que o referido automóvel foi apreendido nos autos do processo principal nº 0806856-07.2022.8.18.0031, em virtude das investigações realizadas no Inquérito Policial n° 2022.0080486-DPF/PHB/PI, que foi instaurado para apurar os crimes de organização criminosa, tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro, ocorridos no litoral deste Estado, praticados por integrantes da Facção Criminosa Comando Vermelho - CV. 

Em decisão de ID 16343822, o magistrado indeferiu o pedido de restituição suscitado na origem, nos seguintes termos:

(...), em que pese os documentos juntados aos autos pelo requerente, verifica-se que os mesmos não são suficientes para comprovar que o mesmo seja o legítimo proprietário do bem ora apreendido. Noutro ponto, deve-se considerar que todos os endereços alvos da operação realizada pela Pol são de pessoas envolvidas diretamente com o investigado Adriano do Amaral de Sousa, suposto líder da organização criminosa Comando Vermelho-CV.

Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público pontuou que o bem apreendido guarda interesse à persecução penal, tendo em vista que há elementos probatórios que indicam que Adriano utilizava-se de bens em nome de terceiros para prática de crimes no contexto da organização criminosa ou mesmo ocultava a origem ilícita dos valores auferidos de suas condutas ilícitas.

Por seu turno, o art. 118 do CPP estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo,  portanto, antes do trânsito em julgado, só poderão ser devolvidos aqueles bens que não tenham ligação com o fato delituoso apurado na ação principal.

Com efeito, por todo o demonstrado nos autos, e sobretudo falta de provas colacionadas pelo requerente, não há como se afirmar que a manutenção da apreensão do bem não interesse ao processo, mormente tendo em vista que o art. 118 do CPP, desse modo, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO COSTA SANTOS”.

Em razões recursais, o Apelante alega que é o verdadeiro proprietário do bem e que este foi adquirido através de dinheiro fruto de seu trabalho, não possuindo qualquer ligação com atividade criminosa, pugnando, portanto, pela sua restituição, haja vista que o bem apreendido não interessa mais ao processo.

 Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo provimento do apelo interposto, “a fim de que se julgue procedente o pedido de restituição do veículo Toyota Corola Mod 2010, cor cinza, placa NIF 6H33 ao requerente Francisco Costa Santos”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.

Dispõe o diploma processual penal brasileiro:

Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

(...)

§ 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.

Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

Desta forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91 ,Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal ) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).

Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

No caso dos autos, a apreensão em discussão versa sobre a possibilidade de devolução do veículo TOYOTA COROLLA, modelo 2010, cinza, placa NIF 6H33, sob o fundamento de que é o verdadeiro proprietário do bem, não possuindo qualquer ligação com atividade criminosa, e que o bem apreendido não interessa mais ao processo.

(I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP): O primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. No ID nº 16343763, restou colacionado documento hábil para comprovar a propriedade de FRANCISCO COSTA SANTOS.

(II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP): O segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. 

Em análise detida dos autos, tem-se que o presente recurso está associado ao processo de origem nº 0806856-07.2022.8.18.0031, em virtude das investigações realizadas no Inquérito Policial n° 2022.0080486-DPF/PHB/PI, que foi instaurado para apurar os crimes de organização criminosa, tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro, ocorridos no litoral deste Estado, praticados por integrantes da Facção Criminosa Comando Vermelho - CV. 

Como evidenciado pelo magistrado de origem, o bem ainda interessa ao processo, sendo elemento de prova, possuindo razões para considerá-lo como instrumento do crime investigado, haja vista que os endereços alvos da operação realizada pela equipe policial são de pessoas envolvidas diretamente com o investigado Adriano do Amaral de Sousa, suposto líder da organização criminosa Comando Vermelho - CV. Ou seja, há indícios de que Adriano do Amaral Sousa utilizava-se de bens em nome de terceiros para prática de crimes no contexto da organização criminosa ou mesmo ocultava a origem ilícita dos valores auferidos de suas condutas ilícitas.

Portanto, considerando a suposta ligação do bem apreendido com o fato delituoso apurado na ação principal, no qual se apura a prática dos crimes organização criminosa, tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro, vislumbra-se o interesse da Justiça na manutenção da apreensão do veículo para melhor elucidação dos fatos, uma vez que está em curso a instrução criminal.

(III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP): O terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. O Código Penal permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União. É o que preceitua o artigo 91 do diploma penal brasileiro:

Art. 91 - São efeitos da condenação:  

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;       

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.

O perdimento de bens, como efeito da condenação, é a perda em favor da união dos instrumentos ou produtos do crime.

Assim, havendo indícios de que o bem a ser restituído foi adquirido com o proveito dos crimes perpetrados, a restituição, em princípio, é vedada, em conformidade com o art. 91, II, do CP, porque passível de perdimento.

Frise-se que o art. 243, parágrafo único, da CF/88, é muito claro e afirma que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas será confiscado. Este dispositivo não faz nenhuma exigência extra. Não exige que haja habitualidade ou que o bem tenha sido “transformado” para a prática do crime. Nada disso. Basta que o bem tenha sido apreendido em decorrência do tráfico, sendo este um dos crimes investigados na ação principal.

A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) também traz uma previsão nesse sentido:

“Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica. 

(...) 

Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível”.

Portanto, não preenchidos os requisitos elencados para a restituição do bem, há que ser indeferido o pleito.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0807449-36.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

FRANCISCO COSTA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2024