
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0826867-84.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSIMAR DEODATO PARAGUAI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO PARA INSTRUIR À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PODER/ DEVER DO JUIZ DE CONTROLAR OS ATOS DO PROCESSO. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSIMAR DEODATO PARAGUAI (Id 13320033) em face da sentença (Id 13320025) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Processo nº 0826867-84.2023.8.18.0140) proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observando-se a suspensão da exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade da justiça.
Ausência de condenação em honorários advocatícios, vez que não houve a angularização da relação processual.
Em suas razões recursais o apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença, uma vez que, houve violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla defesa.
No mérito, aduz a desnecessidade de instruir à inicial, pois, os extratos bancários e a procuração pública não são documentos essenciais à propositura da ação.
Requer a nulidade da sentença, uma vez que, insubsistentes os argumentos da sentença.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para nulificar a sentença, retornando os autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso suscitando preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, argumenta que o não cumprimento das diligências determinadas pelo magistrado do primeiro grau enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, a sentença deve ser mantida.
Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 13320036).
À vista da preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida nas contrarrazões, fora proferido despacho determinando a intimação da parte apelante para apresentar manifestação (Id 14861279), tendo esta sido devidamente intimada (Id 15079134), entretanto, deixou o prazo transcorrer inerte.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil(decisão – Id 13363299).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
I – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À APELANTE
Quanto à impugnação da concessão da gratuidade judiciária, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (Art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada, informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo.
O simples pedido de concessão dos referidos benefícios legais frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte beneficiária, é o necessário para manutenção do benefício.
Ademais, o fato de a autora/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como, não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC.
Verifica-se que o apelado limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica da autora, sem trazer provas nesse sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
II - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - suscitado pelo apelante
Quanto a preliminar arguida pela apelante no que concerne à nulidade da sentença em razão de cerceamento da defesa, tenho que a matéria se confunde com o mérito e conjuntamente será analisada
Isto posto, julgo prejudicada a preliminar.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) - omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
(...) - omissis
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado (Contrato nº. 20189005793000625000), sem a sua autorização.
O magistrado do primeiro grau ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram proferiu despacho determinando a intimação da autora, por meio do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a inicial, a fim de juntar os extratos bancários, procuração pública, comprovante de residência, bem como prestar os devidos esclarecimentos a respeito da advocacia predatória.
Sobreveio a sentença extintiva (Id 13320025).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da situação narrada, compete ao juiz com o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente, os extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:
“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Logo, de acordo com a aludida Súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo-se a apresentação do extrato bancário do mês que houve a suposta contratação ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Colaciono julgado:
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
É de ressaltar que não há de se falar em ofensa aos Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Acesso à Justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação.
IV - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, bem como julgar prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (Comarca de Bom Jesus/ 2ª Vara).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0826867-84.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSIMAR DEODATO PARAGUAI
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/07/2024