Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801248-62.2022.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFA PACOTE DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801248-62.2022.8.18.0149 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801248-62.2022.8.18.0149

RECORRENTE: MARIA FRANCELINA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFA PACOTE DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustenta que foi surpreendido (a) com descontos relativos à suposta “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESS”, no valor de R$ 44,50.

Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o banco requerido a pagar o valor descontado a título de "Tarifa Bancária B. Express", objeto da lide, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda. (ID 16564509).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado com o objetivo que a recorrida seja condenada ao pagamento de danos morais. (ID 16564512).

Contrarrazões da parte Recorrida (ID 16564769).

É a sinopse dos fatos.


 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida.

Diante disso, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade da inclusão da Tarifa impugnado nos autos, já que ausente o consentimento da parte recorrente, que ocasionou descontos indevidos no benefício da parte autora. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da parte recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente para atender as peculiaridades do caso concreto.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ. No mais, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

 

Assinado e datado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0801248-62.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA FRANCELINA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/10/2024