Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0805432-25.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURADA. PERIGO CONCRETO. DESACATO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTADA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Absolvição - art. 309, CTB. No caso em tela, restou comprovado o perigo de dano concreto, uma vez que o acusado, ao conduzir a motocicleta, levava duas pessoas na garupa, uma delas gestante e, aparentemente, com o intuito de fugir da abordagem policial, passou por cima do canteiro central da via e adentrou pela contramão, expondo, assim, a sua vida e a de outrem a risco. 2. Absolvição - art. 331 do CP. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de desacato, sendo imperioso ressaltar que se trata de crime formal, de tal forma que resta consumado no momento em que o funcionário público toma conhecimento do ato humilhante, pouco importando se, efetivamente, sentiu-se menosprezado. 3. Atipicidade da conduta - art. 331, CP. Eventual exaltação não é capaz de afastar o dolo, pois ocasional descontrole emocional não configura espécie de excludente. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805432-25.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805432-25.2021.8.18.0140

APELANTE: DAVID MOURA BEZERRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURADA. PERIGO CONCRETO. DESACATO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTADA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Absolvição - art. 309, CTB. No caso em tela, restou comprovado o perigo de dano concreto, uma vez que o acusado, ao conduzir a motocicleta, levava duas pessoas na garupa, uma delas gestante e, aparentemente, com o intuito de fugir da abordagem policial, passou por cima do canteiro central da via e adentrou pela contramão, expondo, assim, a sua vida e a de outrem a risco.

2. Absolvição - art. 331 do CP. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de desacato, sendo imperioso ressaltar que se trata de crime formal, de tal forma que resta consumado no momento em que o funcionário público toma conhecimento do ato humilhante, pouco importando se, efetivamente, sentiu-se menosprezado.

3. Atipicidade da conduta - art. 331, CP. Eventual exaltação não é capaz de afastar o dolo, pois ocasional descontrole emocional não configura espécie de excludente. Precedentes.

4. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo incolume a sentenca condenatoria, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DAVID MOURA BEZERRA, qualificado e representado nos autos,  por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, em razão da prática dos crimes descritos nos artigos 306 do CTB e 331 do Código Penal (sentença - ID. 17602772).

Narra a peça acusatória (ID 17602718):

“1º Fato) Art. 309 do CTB

No dia 16 de fevereiro de 2020, por volta das 19h40min, nesta Capital, na Rua Seis, no Bairro Lourival Parente, o denunciado DAVID MOURA BEZERRA dirigiu sem a devida habilitação (Carteira Nacional de Habilitação) a motocicleta YAMAHA/FACTOR, cor preta, placa ODX-6252 (que seria de propriedade do Sr. DYEGO BARROS NASCIMENTO), gerando perigo de dano.

2º Fato) Art. 331 do CP Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, logo o primeiro fato, o denunciado DAVID MOURA BEZERRA desacatou os funcionários públicos - policiais militares – LAERCIO DA COSTA SILVA e MARCOS VINICIUS DOS REIS SOUSA, que estavam no exercício da função, chamando-os de “pau no cu” e “merda”. Por ocasião dos fatos, policiais militares estavam realizando rondas ostensivas quando, ao passarem pela Rua 06, próximo ao viaduto do bairro Lourival Parente, visualizaram o denunciado DAVID MOURA BEZERRA pilotando a motocicleta acima descrita e levando como passageiras duas mulheres na garupa, bem como tentando fazer manobra de conversão em local proibido. Naquele momento, os policiais iniciaram a abordagem, mas o denunciado passou com a motocicleta por cima do canteiro ali existente para, em seguida, trafegar na contramão da via. Os policiais conseguiriam interceptar a motocicleta, momento em que o denunciado passou a ofendê-los, chamando-os de “pau no cu” e “merda”. Como visto, o denunciado dirigiu o veículo mencionado sem habilitação, gerando perigo de dano, que está representado pela atitude de transportar mais outras duas pessoas sobre a motocicleta, além de passar por cima do canteiro da via e trafegar na contramão, pondo em risco não somente a si próprio, como também os demais ocupantes do veículo. Assim agindo, o denunciado DAVID MOURA BEZERRA incorreu na sanção dos arts. 309 da Lei nº. 9.503/97, e art. 331 do Código Penal, pelo que oferece o Ministério Público a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja o denunciado citado para a defesa que tiver, inquirindo-se as testemunhas, adiante arroladas, preenchidas as demais formalidades legais até final julgamento e condenação.”

Inconformado com a decisão, o acusado requereu em suas razões (ID 17602779):

“a) quanto ao crime do artigo 309 do CTB, que seja provido o recurso para reformar a r. sentença e absolver o réu por atipicidade da conduta, a teor do artigo 386, inciso III, do CPP;

b) quanto ao crime do artigo 331 do Código Penal, que seja provido o recurso para reformar a r. sentença e absolver o réu por insuficiência de provas para a condenação, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP;

c) subsidiariamente, quanto ao crime do artigo 331 do Código Penal, que seja provido o recurso para reformar a r. sentença e absolver o réu por atipicidade da conduta, na forma do artigo 386, inciso III, do CPP.”

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público, requereu pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa (ID 17602781).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento, tão somente para absolver o apelante em relação ao crime previsto no art. 331, do Código Penal (ID 18196957).

É o relatório.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

III. MÉRITO

a) DO CRIME PREVISTO NO ART. 309 do CTB. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA 

Inicialmente, a defesa  requer a atipicidade da conduta quanto ao crime do art. 309 do CTB, ante a ausência de perigo concreto.

Não assiste razão à defesa.

Pois bem. 

No caso em tela, o Apelante conduzia a motocicleta YAMAHA/FACTOR, cor preta, placa ODX-6252, sem habilitação, gerando perigo de dano, representado pela atitude de transportar mais outras duas pessoas sobre a motocicleta, além de passar por cima do canteiro da via e trafegar na contramão, pondo em risco não somente a si próprio, como também os demais ocupantes do veículo e da via. Tais circunstâncias evidenciam o perigo de dano que o Apelante proporcionou, fazendo-o incorrer no tipo penal do art. 309 do Código de Trânsito.

Vejamos o que diz o art. 309, CP, in verbis:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

  • Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Assim, no tocante ao perigo de dano, verifica-se que o acusado, ao conduzir a motocicleta, levava duas pessoas na garupa, uma delas gestante e, aparentemente, com o intuito de fugir da abordagem policial, passou por cima do canteiro central da via e adentrou pela contramão, expondo, assim, a sua vida e a de outrem a risco.

Vejamos o que entende a Corte Superior sobre o assunto:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DA LEI 9.503/1997. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA. CONDUTA DELITUOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 309 do CTB prevê para a configuração do crime de direção sem permissão ou habilitação a demonstração da ocorrência de perigo real ou concreto, ou seja, exige-se prova da probabilidade de efetivação do dano, não bastando, para tanto, o não cumprimento de determinação administrativa necessária à condução de veículo automotor para subsunção da conduta ao tipo penal.

2. O acórdão, ao desclassificar a conduta para o delito do art. 309 do CTB, deixou de apontar o elemento do tipo consistente no perigo concreto de dano, que não pode ser apenas presumido, na medida em que o tipo penal exige a demonstração uma condução anormal do agente, com exposição de outras pessoas a dano real e concreto.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.512.047/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) (grifo nosso)


No caso em tela, restou comprovado o perigo de dano concreto.

Outrossim, nesse sentido, vejamos os depoimentos das testemunhas, conforme trechos retirados da sentença:

A testemunha de acusação Laércio da Costa Silva, policial militar, disse em seu depoimento que estavam em rondas quando avistaram um cidadão pilotando uma moto, sem capacete, com duas mulheres na garupa; que, quando percebeu a viatura policial, ele subiu o canteiro da via; que decidiram abordá-lo; que o acusado não aceitou a abordagem e começou a xingar e proferir palavras de baixo calão; que o acusado relatou que estava sendo perseguido pelos policias, que sempre o abordavam, mas o depoente sequer o conhecia, aquela era a primeira abordagem; que o acusado tentou se evadir da abordagem pulando o canteiro e seguindo na contramão da via, mas desistiu e parou, momento em que reagiu de forma exaltada, agitada; que na central informaram que o acusado havia fugido de uma abordagem, na moto em que foi pego, e já era bastante conhecido na região do Dirceu; que não recorda se foi feito o bafômetro; que o acusado fez uma conversão proibida, em frente a viatura; que por esse motivo e por estarem em três pessoas na motocicleta, decidiram fazer a abordagem; que uma das passageiras estava gestante (depoimento completo disponível no PJe mídias).

A testemunha de acusação Marcos Vinícius dos Reis Sousa, policial militar, disse em seu depoimento que estavam em ronda quando visualizaram o motoqueiro com duas jovens na garupa; que ele ia fazendo uma conversão proibida, momento em que fizeram o acompanhamento para fazer a abordagem; que o motoqueiro empreendeu fuga e passou por cima de um canteiro; que conseguiram interceptá-lo; que o acusado não possuía habilitação; que como ele ia ser conduzido, começou a xingar a guarnição; que o acusado passou um canteiro e dirigiu na contramão; que não conhecia o acusado, mas ouviu por alto que ele já possuía passagem (depoimento completo disponível no PJe mídias).

Destaco que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica nos autos. 

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. a(STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). 

Portanto, ante arcabouço probatório concluo que está comprovada a tipicidade da conduta ilícita, em virtude da autoria e materialidade, bem como demonstrada o perigo concreto.

Desse modo, não há que se falar em reparar a sentença condenatória quanto à condenação ao delito previsto no art. 309.




b) DO CRIME PREVISTO NO ART. 331 do CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

Quanto ao crime do artigo 331 do Código Penal, postula a defesa que seja absolvido o réu por insuficiência de provas para a condenação.

Pois bem.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de desacato e a sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade e autoria encontram-se incontestes nos depoimentos prestados em juízo, conforme citado acima.

Pois bem, pelos relatos apresentados, há prova inconteste de que os policiais militares, ao abordarem o réu foram desacatados e desrespeitados no exercício da função pública.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação, estando comprovado que o apelante menosprezou e desprestigiou servidor público no exercício da função.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIOS DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelos crimes de desobediência, desacato e ameaça, está lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados em Juízo, pela vítima e pela testemunha ocular e também Policial Militar Eni Marcia Ribeiro que, em patrulhamento de rotina no conjunto habitacional Zaira Pupim, realizaram a abordagem do paciente e de outros dois adolescentes, sendo que - ele não respeitou a ordem ao ser abordado, desacatou os policiais chamando-os de vagabundo, bostas e comédia, havendo, ainda, dito à vítima Ricardo, que numa próxima vez, se ele entrasse ali, seria recebido a tiros, e ainda insinuado ao policial que sabia onde ele morava e também onde ele tinha família (e-STJ, fls. 80 e 58).

Ressalte-se, ademais, que em outras oportunidades, o paciente também se negou a ser revistado, fugindo (e-STJ, fl. 61).

- Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

- Apesar de a pena privativa de liberdade do paciente ser inferior a quatro anos de reclusão, ele é reincidente em crime doloso - art. 157, § 2º, I, II e V, (e-STJ, fl. 52) -, e foi condenado nestes autos por crime de desobediência, desacato e ameaça praticados contra policial militar no exercício de sua função, assegurando-lhe que da próxima vez que ele entrasse ali, seria recebido a tiros (e-STJ, fl. 80); Nesse contexto, ante a violência evidenciada contra o agente da lei, reputo não ser socialmente recomendável a pretendida substituição. Precedentes.

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 706.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)


Embora a Procuradora de Justiça alegue que um dos policiais não tenha se sentido ofendido, bem como que as palavras não tiveram o condão de desprestigiar a função de policial, o crime ora discutido é formal, de maneira que resta consumado no momento em que o funcionário público toma conhecimento do ato humilhante, pouco importando se, efetivamente, sentiu-se menosprezado.

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

Por outro lado, quanto à atipicidade da conduta em relação ao crime de desacato, a defesa alega, em suma: “as ofensas não foram proferidas gratuitamente pelo apelante, mas em reação a abordagem injusta, na sua ótica, promovida pelos Policiais Militares. O contexto de exaltação por conta de abordagem dos Policiais Militares afasta o dolo específico do agente em menoscabar a Administração Pública.”

Ocorre que eventual exaltação não é capaz de afastar o dolo, pois ocasional descontrole emocional não configura espécie de excludente. 

Corroborando com esse entendimento, vejamos a posição do STJ: 

"O delito de desacato pressupõe o dolo de ultrajar, faltar com o respeito ou menosprezar funcionário público, sendo fundamental a demonstração da vontade livre do agente. Entrementes, a teor do art. 28, II, do CP, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. Decerto, a perda momentânea do autocontrole, ainda que motivada por sentimento de indignação ou cólera impelidas por injusta provação da vítima, não elidem a culpabilidade, podendo, ao máximo, justificar a redução da pena com fulcro no art. 65, III, "c", do mesmo diploma legal. [...]" (RHC 81.292/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017). 

Dessa forma, mantenho a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 331, caput, CP.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0805432-25.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

DAVID MOURA BEZERRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024