
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759963-80.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: EMILIANO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.016 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, do CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 DO CPC.
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMILIANO RODRIGUES DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo por Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801443-98.2024.8.18.0077 por ele ajuizada em desfavor de BANCO CELETEM S.A. (ID 18850897, p. 07).
II. Fundamentação
Da análise dos autos observa-se que o presente Agravo de Instrumento foi interposto desacompanhado da petição de interposição do recurso e das suas razões recursais.
De saída, destaco que a petição recursal do Agravo de Instrumento deve atender aos requisitos indicados no art. 1.016 do CPC, in verbis:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
In casu, o presente Agravo de Instrumento não atende aos requisitos previstos no art. 1.016 do CPC, o que impõe o não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal”, conforme se vê das seguintes ementas:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGR. ÚNICO DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público federal foi interposto desacompanhado de razões recursais (fls. 961).
2. Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal. Ilustrativos: AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega conhecimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 553196 MG 2014/0181802-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESACOMPANHADO DAS RESPECTIVAS RAZÕES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não se conhece de recurso interposto por meio eletrônico em que a petição está desacompanhada das razões, sendo dever da parte fiscalizar sua exata transmissão, assim como é incabível posterior regularização.
2. Agravo interno não conhecido.
(STJ, AgInt no AgInt no REsp 1643404/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 26/11/2020)
Ademais, o presente recurso, ao não indicar as suas razões recursais, viola, também, o princípio da dialeticidade, posto que sequer impugna os fundamentos da decisão recorrida.
E, acerca do tema, o art. 932, III, do CPC, determina que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse particular, é importante ressaltar a impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, o qual à luz do princípio dos princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), determina que o Relator conceda oportunidade ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Isso porque o vício de ausência de razões recursais e, consequentemente, de violação ao princípio da dialeticidade não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019).
Daí porque a Corte Superior firmou a sua jurisprudência no sentido de que, in verbis: “em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
No mesmo sentido é a Súmula nº 14 deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual, segundo a qual, in verbis: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil”.
Não há dúvidas, portanto, que o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, por violação ao art. 1.016 do CPC, bem como por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15.
Frise-se, por oportuno, que não há falar em violação ao princípio da vedação à decisão não surpresa, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal” (STJ, AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).
III. Dispositivo
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por violação ao art. 1.016 do CPC e ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, razão pela qual o julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC.
Intimem-se.
Dê-se ciência da presente decisão ao juízo a quo.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0759963-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEMILIANO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação31/07/2024